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Artigo 1º da Lei nº 5.678 de 19 de Julho de 1971

Modifica o item III do artigo 178 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).

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Art. 1º

O item III do artigo 178 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 178 (...) III - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), com base nas conclusões da medicina especializada."

Art. 1º da Lei 5.678 /1971