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regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2160-25 de 23 de Agosto de 2001

    Art. 11 - Para a eficácia, em face de terceiros, de garantia pignoratícia ou de alienação fiduciária, será suficiente, no caso de veículos automotores de qualquer espécie, a averbação do ônus no respectivo órgão em que deve ser feito o registro para a aquisição ou transferência de direitos.

  • Medida Provisória177 de 25/03/2004

    Art. 27, Parágrafo Único - A alienação fiduciária só terá validade e eficácia após sua inscrição no Registro de Propriedade Marítima, junto ao Tribunal Marítimo, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto na legislação vigente.

  • Medida Provisória656 de 07/10/2014

    Art. 21, §3°, I - garantido por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel; ou...

  • Medida Provisória429 de 12/05/2008

    Art. 9º, II - alienação fiduciária ou hipoteca da embarcação objeto do financiamento;...

  • Medida Provisória1.729 de 02/12/1998

    Art. 1º, §12, V - a alienação fiduciária de bens móveis;...

  • Medida Provisória671 de 19/03/2015

    Art. 21, II - expedir regulamentação sobre:...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2084-72 de 22 de Fevereiro de 2001

    Art. 1º, §2° - As operações financeiras reembolsáveis, resultantes das aplicações a que se referem os incisos III e IV, deste artigo, terão seus prazos e encargos regulados na forma do disposto no art. 26." (NR) "Art. 22 Os financiamentos concedidos com recursos do FMM, destinados à construção, reparo ou melhoria de embarcações, poderão ter como garantia a alienação fiduciária ou hipoteca da embarcação financiada, ou outras modalidades de garantia, a critério do Agente Financeiro.

  • Medida Provisória2.223 de 04/09/2001

    Art. 24, §8° - Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse." (NR) " Art. 37-A O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus suc...