“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Lei14.133 de 01/04/2021
Nova Lei de Licitações
Art. 144, §1º - O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.
- contratos administrativos
- princípios da licitação
- processo licitatório
- Lei6.634 de 02/05/1979
Art. 2º, §4º - Excetuam-se do disposto nos incisos V e VI do caput deste artigo a hipótese de constituição de garantia real, inclusive a transmissão da propriedade fiduciária, em favor de pessoa jurídica nacional ou estrangeira, ou de pessoa jurídica nacional da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior, bem como o recebimento de imóvel rural em liquidação de transação com pessoa jurídica nacional ou estrangeira por meio de realização de garantia real, de<...
- Lei11.483 de 31/05/2007
Art. 16 - Na alienação dos imóveis referidos nos arts. 12, 13 e 14 desta Lei, será observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)...
- Lei3.496 de 21/12/1958
Art. 17, §1º - A prioridade para a aquisição dos automóveis será determinada por sorteio entre os motoristas qualificados de acôrdo com a regulamentação prevista neste artigo.
- Lei13.499 de 26/10/2017
Art. 1º - Fica admitida a celebração de aditivos contratuais que versem sobre a alteração do cronograma de pagamentos das outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário celebrados até 31 de dezembro de 2016, observado o disposto nesta Lei e no ato de regulamentação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
- Lei11.727 de 23/06/2008
Art. 31, §3º - O valor registrado na forma do § 2º deste artigo integrará o custo do investimento para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento.
- Lei5.869 de 11/01/1973
Antigo Código de Processo Civil
Art. 785 - O devedor, que caiu em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar, que Ihe arbitre uma pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os credores, o juiz decidirá.
- Lei6.383 de 07/12/1976
Art. 30, §2º - Ocorrendo inadimplência do favorecido, o Instituto Nacional de colonização e Reforma Agrária - INCRA cancelará a Licença de Ocupação e providenciará a alienação do imóvel, na forma da lei, a fim de ressarcir-se do que houver assegurado.