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Lei nº 13.499 de 26 de Outubro de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

Fica admitida a celebração de aditivos contratuais que versem sobre a alteração do cronograma de pagamentos das outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário celebrados até 31 de dezembro de 2016, observado o disposto nesta Lei e no ato de regulamentação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

Parágrafo único

A celebração de aditivos contratuais referidos no caput deste artigo deverá ser amplamente divulgada, inclusive por meio da imprensa oficial e da internet.

Art. 2º

A alteração do cronograma observará as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)

I

manifestação do interessado nos prazos estabelecidos no ato de regulamentação de que trata o art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)

II

inexistência de processo de caducidade instaurado e adimplência do interessado com as outorgas vencidas até a data da assinatura do aditivo;

III

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)

IV

manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas;

V

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)

VI

limitação de cada parcela de contribuição reprogramada ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) abaixo e ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício. (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)

§ 1º

A observância das condições dispostas nesta Lei não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro. (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)

§ 2º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).

§ 3º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Mauricio Quintella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2017