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Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 13.499 de 26 de Outubro de 2017

Estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário.

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Art. 2º

A alteração do cronograma observará as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)

I

manifestação do interessado nos prazos estabelecidos no ato de regulamentação de que trata o art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)

II

inexistência de processo de caducidade instaurado e adimplência do interessado com as outorgas vencidas até a data da assinatura do aditivo;

III

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)

IV

manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas;

V

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)

VI

limitação de cada parcela de contribuição reprogramada ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) abaixo e ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício. (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)

§ 1º

A observância das condições dispostas nesta Lei não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro. (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)

§ 2º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).

§ 3º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).

Art. 2º, IV da Lei 13.499 /2017