Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 13.499 de 26 de Outubro de 2017
Estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A alteração do cronograma observará as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)
I
manifestação do interessado nos prazos estabelecidos no ato de regulamentação de que trata o art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)
II
inexistência de processo de caducidade instaurado e adimplência do interessado com as outorgas vencidas até a data da assinatura do aditivo;
III
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)
IV
manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas;
V
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)
VI
limitação de cada parcela de contribuição reprogramada ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) abaixo e ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício. (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)
§ 1º
A observância das condições dispostas nesta Lei não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro. (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)
§ 2º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
§ 3º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).