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regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • Lei2.373 de 16/12/1954

    Art. 3º, Parágrafo Único - A aplicação dêsses saldos depende de deliberação do Conselho Universitário e só o poderá ser em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.

  • Lei3.191 de 02/07/1957

    Art. 3º, Parágrafo Único - A aplicação dêsses saldos depende de deliberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.

  • Lei11.107 de 06/04/2005

    Art. 11, §1º - Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.

    • LeiLei 3834-C de 14 de Dezembro de 1960

      Art. 3º, Parágrafo Único - A aplicação dêsses saldos depende de deliberação do Conselho Universitário e somente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.

    • Lei6.826 de 22/07/1980

      Art. 4º - O direito à compra do imóvel só poderá ser transferido, por ato inter vivos, após o pagamento integral do preço da alienação e a outorga de escritura definitiva pelo Serviço do Patrimônio da União.

    • Lei7.769 de 26/05/1989

      Art. 2º - O disposto no artigo 6º da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989 , não se aplica aos contratos de alienação de imóveis próprios de instituições integrantes do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.

    • Lei13.540 de 18/12/2017

      Art. 1º, §5º - Os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que possibilitem a lavra, na hipótese de alienação ou consumo, serão considerados como bem mineral para fins de recolhimento da CFEM.

    • Lei14.758 de 19/12/2023

      Art. 7º, IV - realização de tratamento dos casos raros ou muito raros que exijam alto nível de especialização e maior porte tecnológico em estabelecimentos de saúde de referência nacional, garantidas sua regulamentação e regulação;...