Lei nº 7.769 de 26 de Maio de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Programa de Estabilização Econômica, de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Fica o Ministro da Fazenda, em caráter especial, autorizado a rever o congelamento e a liberar os preços de produtos, serviços e contratos de qualquer natureza, inclusive setorialmente, bem assim os salários, vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias e demais remunerações de assalariados, a que se referem os artigos 5º e 18, § 1º, da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.
Art. 2º
O disposto no artigo 6º da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989 , não se aplica aos contratos de alienação de imóveis próprios de instituições integrantes do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
Parágrafo único
Considera-se imóvel próprio aquele como tal contabilizado pelas instituições, de conformidade com as normas pertinentes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Ricardo Luís Santiago
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.5.1989