Art. 2º, II - Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas): por meio da concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis.
Art. 2º - Poderá ser titular do benefício de que trata a presente lei o estudante comprovadamente carente e com bom desempenho acadêmico, desde que atenda à regulamentação do programa.
Art. 3º, §3º - O valor dos créditos a que se refere o § 2º deste artigo será determinado, na forma da regulamentação:...
Art. 1º, §4º, a - cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;...
Art. 1º, §1º - Para cumprimento do disposto no nº III dêste artigo o SNBP ouvirá o Conselho de Segurança Nacional, que emitirá parecer sôbre a conveniência ou não da alienação, tendo em vista a segurança nacional.
Art. 9º, VII - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação de bens e de direitos do fundo, com vistas a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.
Art. 2º, I, a - à parcela do custo de aquisição do produto que exceder o valor obtido na sua venda, observada a legislação aplicável à formação e alienação de estoques públicos; (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)...
Art. 12 - O valor apurado em decorrência da alienação de cada imóvel será convertido em renda da União, cujo produto será, obrigatoriamente, aplicado em programas habitacionais de caráter social.