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Lei nº 5.186 de 8 de dezembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Serviço de Navegação da Bacia do Prata a alinear os bens imóveis que especifica, de sua propriedade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

Fica o Serviço de Navegação da Bacia do Prata autorizado a alienar, em concorrência pública, os bens imóveis de sua propriedade, a seguir enumerados:

I

117 alqueires de terra, situados no Distrito de Tibiriçá, Município de Presidente Epitácio, Estado de São Paulo;

II

6.500 (seis mil e quinhentos) hectares de terra, divididos em 15 pousos ou retiros de gado, com moradias, estábulos, benfeitorias e demais acessões industriais, situados nas áreas adjacentes dos rios Anhanduí e Pardo, tributários do Rio Paraná, no Município de Bataguaçu, Estado de Mato Grosso;

III

3.327 (três mil trezentos e vinte e sete) hectares de terra, situados à margem esquerda do Rio Paraná, compreendidos entre as localidades de Guaíra, Oliveira Castro, Arroio Guaçu e Pôrto Mendes, todos no Estado do Paraná.

§ 1º

Para cumprimento do disposto no nº III dêste artigo o SNBP ouvirá o Conselho de Segurança Nacional, que emitirá parecer sôbre a conveniência ou não da alienação, tendo em vista a segurança nacional.

§ 2º

Na hipótese de opinião contrária do CNS, êste dirá a que entidade de direito público poderá ser transferido o domínio da área respectiva.

§ 3º

Na ocorrência da hipótese do parágrafo anterior, o SNBP entrará em contato com a autoridade competente para efetivar a transferência respectiva.

Art. 2º

O produto líquido dessas alienações será contabilizado como receita extraordinária do SNBP.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. Castello Branco Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1966