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Artigo 2º da Lei nº 5.186 de 8 de dezembro de 1966

Autoriza o Serviço de Navegação da Bacia do Prata a alinear os bens imóveis que especifica, de sua propriedade, e dá outras providências.

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Art. 2º

O produto líquido dessas alienações será contabilizado como receita extraordinária do SNBP.

Art. 2º da Lei 5.186 /1966