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Artigo 3º da Lei nº 5.186 de 8 de dezembro de 1966

Autoriza o Serviço de Navegação da Bacia do Prata a alinear os bens imóveis que especifica, de sua propriedade, e dá outras providências.

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Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 5.186 /1966