Art. 1º, §6º, I, a - condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades indicadas no art. 16, e respectivos procedimentos administrativos;...
Art. 2º, §4º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos nesta Medida Provisória que cumprirem os limites de diversificação e as regrasde investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM.
Art. 2º - Consideram-se válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.474, de 12 de setembro de 1988 , mantidos os efeitos deles decorrentes.
Art. 18 - O regimento interno definirá a periodicidade das reuniões, a forma de convocação do CNRT e das Câmaras Bipartites, assim como outras regrasde funcionamento.