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Medida Provisória nº 1.224 de 24 de Maio de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Autoriza modalidade de venda de arroz beneficiado importado pela Companhia Nacional de Abastecimento para enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Alternativamente ao disposto no parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº 1.217, de 9 de maio de 2024 , os estoques públicos de arroz adquiridos na forma prevista no caput do art. 1º da Medida Provisória nº 1.217, de 2024 , compostos exclusivamente de arroz beneficiado, poderão ser destinados à venda direta pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, para mercados de vizinhança, supermercados, hipermercados, atacarejos e outros estabelecimentos comerciais, incluindo equipamentos públicos de abastecimento, que disponham de ampla rede de pontos de venda nas regiões metropolitanas.

Parágrafo único

Os compradores de que trata este artigo deverão vender o arroz beneficiado exclusivamente para o consumidor final, nos termos do ato previsto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.217, de 2024 .

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.2024 - Edição extra