Artigo 1º da Medida Provisória nº 1.224 de 24 de Maio de 2024
Autoriza modalidade de venda de arroz beneficiado importado pela Companhia Nacional de Abastecimento para enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Alternativamente ao disposto no parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº 1.217, de 9 de maio de 2024 , os estoques públicos de arroz adquiridos na forma prevista no caput do art. 1º da Medida Provisória nº 1.217, de 2024 , compostos exclusivamente de arroz beneficiado, poderão ser destinados à venda direta pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, para mercados de vizinhança, supermercados, hipermercados, atacarejos e outros estabelecimentos comerciais, incluindo equipamentos públicos de abastecimento, que disponham de ampla rede de pontos de venda nas regiões metropolitanas.
Parágrafo único
Os compradores de que trata este artigo deverão vender o arroz beneficiado exclusivamente para o consumidor final, nos termos do ato previsto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.217, de 2024 .