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regras para padrão e registro de bebidas” em Legislação Federal

  • Emenda Constitucional106 de 07/05/2020

    Art. 6º - Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, os recursos decorrentes de operações de crédito realizadas para o refinanciamento da dívida mobiliária poderão ser utilizados também para o pagamento de seus juros e encargos.

  • Emenda Constitucional28 de 25/05/2000

    Art. 1º - O inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" (NR) "a) (Revogada)." "b) (Revogada)."...

  • Emenda Constitucional17 de 22/11/1997

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Emenda Constitucional14 de 12/09/1996

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Emenda Constitucional104 de 04/12/2019

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Emenda Constitucional51 de 14/02/2006

    Art. 1º - O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º: "Art. 198 (...) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor q...

  • Emenda Constitucional39 de 19/12/2002

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Emenda Constitucional100 de 26/06/2019

    Art. 1º, §17 - Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.