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Emenda Constitucional nº 39 de 19 de dezembro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (Instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal).

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 19 de dezembro de 2002


Art. 1º

A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A: "Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado EFRAIM MORAIS Presidente Senador RAMEZ TEBET Presidente Deputado BARBOSA NETO 2º Vice-Presidente Senador EDISON LOBÃO 1º Vice-Presidente Deputado SEVERINO CAVALCANTI 1º Secretário Senador ANTONIO CARLOS VALADARES 2º Vice-Presidente Deputado NILTON CAPIXABA 2º Secretário Senador CARLOS WILSON 1º Secretário Deputado PAULO ROCHA 3º Secretário Senador MOZARILDO CAVALCANTI 4º Secretário Deputado CIRO NOGUEIRA 4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 20.12.2002