Emenda Constitucional nº 39 de 19 de dezembro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (Instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 19 de dezembro de 2002
Art. 1º
A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A: "Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Art. 2º
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado EFRAIM MORAIS Presidente Senador RAMEZ TEBET Presidente Deputado BARBOSA NETO 2º Vice-Presidente Senador EDISON LOBÃO 1º Vice-Presidente Deputado SEVERINO CAVALCANTI 1º Secretário Senador ANTONIO CARLOS VALADARES 2º Vice-Presidente Deputado NILTON CAPIXABA 2º Secretário Senador CARLOS WILSON 1º Secretário Deputado PAULO ROCHA 3º Secretário Senador MOZARILDO CAVALCANTI 4º Secretário Deputado CIRO NOGUEIRA 4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 20.12.2002