Artigo 1º da Emenda Constitucional nº 39 de 19 de dezembro de 2002
Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (Instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A: "Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."