Emenda Constitucional nº 14 de 12 de Setembro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de setembro de 1996.
Art. 1º
É acrescentada no inciso VII do art. 34, da Constituição Federal, a alínea "e": "e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino."
Art. 2º
É dada nova redação aos incisos I e II do art. 208 da Constituição Federal: "I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; "
Art. 3º
É dada nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 211 da Constituição Federal e nele são inseridos mais dois parágrafos: "Art. 211(...) § 1º A união organizará o sistema federal de ensino e o dos Territorios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório."
Art. 4º
É dada nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal: "§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei."
Art. 5º
Mesa da Câmara dos Deputados: Mesa do Senado Federal: Deputado LUIZ EDUARDO Presidente Senador JOSÉ SARNEY Presidente Deputado RONALDO PERIM 1º Vice-Presidente Senador TEOTONIO VILELA FILHO 1º Vice-Presidente Deputado BETO MANSUR 2º Vice-Presidente Senadora JÚLIO CAMPOS 2º Vice-Presidente Deputado WILSON CAMPOS 1º Secretário Senador ODACIR SOARES 1º Secretário Deputado LEOPOLDO BESSONE 2º Secretário Senador RENAN CALHEIROS 2º Secretário Deputado BENEDITO DOMINGOS 3º Secretário Senador ERNANDES AMORIM 4º Secretário Deputado JOÃO HENRIQUE 4º Secretário Senador EDUARDO SUPLICY 4º Secretário Suplente de Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 13.9.1996