Art. 1º - É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. TELESP, área de terreno com 1.536,65 m² (um mil quinhentos e trinta e seis metros quadrados e sessenta e cinco decímetros quadrados), sem benfeitoria, contida em área maior da matrícula nº 29.681, de 15 de julho de 1994, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubatuba, situada em zona urbana, fazendo frente para rua sem denominação, distante 98,23m da cerca de limite do DER, onde faz esquina com a Rodo...
Art. 2º, III, b - a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;...
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Marítima Petróleo e Engenharia Ltda., os terrenos e as benfeitorias neles existentes, de propriedade particular, situados na propriedade Gleba Morrinhos, localizada numa área com aproximadamente 5.322 km 2 , no Município de Areia Branca, no Estado do Rio Grande do Norte, cuja localização em planta consta do processo ANP nº 48610.010735/2002-61.
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da União, para uso do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, o imóvel a seguir descrito: prédio comercial totalizando 13.255,51 m 2 de área total e 9.336,33 m 2 de área privativa, composto de subsolo com 15 estacionamentos, loja com 5.129,09 m 2 ocupando térreo, sobreloja e 2º pavimento mais torre com 12 pavimentos, contendo uma sala de 618,46 m 2 por pavimento. O imóvel, denominado Edifício Muralha, está localizado no centro comercial e administrativo da cidade de Port...
Art. 1º, VII - permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União, ambos na forma escritural, observada a equivalência econômica.
Art. 5º - Ficam ressalvados os efeitos jurídicos dos atos efetivados com base em declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, praticados na vigência do Decreto nº 81.218, de 16 de janeiro de 1978.
Art. 72, III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;...
Art. 2º, I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e...