“regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal
- Lei6.162 de 06/12/1974
Art. 2º - Será computado, para o gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência social, inclusive para efeito de carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração pública pelo funcionário que vier a integrar, nos termos do artigo 1º, o quadro de pessoal de órgão relativamente autônomo, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação.
- Lei7.802 de 11/07/1989
Art. 7º, IV - recomendação para que o usuário leia o rótulo antes de utilizar o produto.
- Lei13.844 de 18/06/2019
Lei de Organização da Administração Federal
Art. 73 - A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º desta Lei, para os fins nela dispostos, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança pública. (...)" (NR) " Art. 5º As atividades de cooperação federativa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança pública serão desempenhadas por militares dos Estados...
- organização
- órgãos da república
- ministérios
- Lei7.456 de 01/04/1986
Art. 2º, IV - Secretaria de Comunicação Social: Relacionamento com a imprensa; relações públicas; publicidade e propaganda; pesquisa de opinião pública e regulação da comunicação social.
- Lei11.922 de 13/04/2009
Art. 1º, §1º - O montante a ser definido na forma do caput deste artigo será utilizado para a cobertura de 35% (trinta e cinco por cento) do risco de crédito de novas operações de empréstimo de capital de giro, destinadas às empresas de construção civil.
- Lei14.377 de 22/06/2022
Art. 12, §1º - A GDEDPU será paga de acordo com o valor do ponto estabelecido na tabela "b" do Anexo III desta Lei e observará as demais regras aplicáveis à GDADPU, inclusive as relativas à incorporação da gratificação aos proventos da aposentadoria e às pensões.
- Lei9.656 de 03/06/1998
Planos e seguros privados de saúde
Art. 35, §6º - Os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, contratados até 1º de janeiro de 1999, deverão permanecer em operação, por tempo indeterminado, apenas para os consumidores que não optarem pela adaptação às novas regras, sendo considerados extintos para fim de comercialização. (Vide Medida Provisória nº 1.908-17, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)...
- cobertura médica
- seguro saúde
- planos privados
- Lei378 de 13/01/1937
Art. 106 - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra ou desapropriação por utilidade publica, para serviços de educação, os immoveis, situados no Districto Federal á rua General Canabarro ns. 280, 280-A, 306 e 308, correndo as despesas necessarias por conta da dotação de réis 86.803:193$400. constante da parte. III (Serviços e encargos diversas), verba 23, sub-consignação n. 2, do orçamento do Ministerio da Educação e Saude, para 1937.