“regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal
- Lei4.461 de 07/11/1964
Art. 1º - É autorizada a abertura, pelo Ministério da Educação e Cultura, do crédito especial de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas com a desapropriação de todos os bens que constituem o patrimônio da Fundação Gaffrée-Guinle, de acôrdo com o Decreto nº 53.335 de 23 de dezembro de 1963 .
- Lei4.049 de 23/02/1962
Art. 19, §2º - No enquadramento dos cargos e classes das diversas carreiras dos referidos Quadros, observar-se-ão as regras e a proporção estabelecidas nos artigos 20 e 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , em tudo quanto fôr aplicável.
- Lei4.192 de 24/12/1962
Art. 7º, §4º - No enquadramento dos cargos, classes e série de classes das carreiras do referido Quadro observar-se-ão as regras ... (VETADO) ... estabelecidas nos artigos 20 e 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , em tudo quanto fôr aplicável.
- Lei14.898 de 13/06/2024
Art. 6º, §2º - Os critérios e o percentual estabelecidos neste artigo corresponderão a padrões mínimos a serem observados pelos titulares dos serviços públicos de água e esgoto, sem implicar revogação ou invalidação de regras, critérios ou descontos tarifários já instituídos em seus territórios.
- Lei12.789 de 21/02/2013
Art. 6º - O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º , inciso X, alínea "a", da Constituição.
- Lei12.778 de 28/12/2012
Art. 75, §5º - No caso de deferimento, ao servidor enquadrado serão aplicadas as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com efeitos financeiros, se houver, a partir da data de publicação do deferimento, vedados, em qualquer hipótese, efeitos financeiros retroativos.
- Lei5.482 de 10/08/1968
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a desapropriar por utilidade pública com fundamento na letra h, do artigo 5º do Decreto-lei número 3.365 de 21 de junho de 1941 , em favor da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, uma área de propriedade da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, medindo 4.395 metros quadrados, constituída pelos lotes ns. 1, 2, 3, 4, 5, 14, 15 e 16 quarteirão 13 da 1ª seção suburbana, localizados na Avenida Afonso Pena, Praça do Cruzeiro, Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
- Lei11.154 de 29/07/2005
Art. 6º - O patrimônio da UNIFAL-MG, mediante escritura pública ou instrumento legal, será constituído:...