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Lei nº 12.778 de 28 de dezembro de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre remuneração e reajuste de Planos de Cargos, Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Poder Executivo federal; sobre as remunerações do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA, dos cargos da área de Ciência e Tecnologia, dos cargos de atividades técnicas da fiscalização federal agropecuária, da Carreira do Seguro Social, das Carreiras de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico-Pericial, e dos empregados beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; e sobre a criação de cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, estruturado pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993; altera os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas constantes da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; altera as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, quanto às Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, de Agente Penitenciário Federal e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, 10.410, de 11 de janeiro de 2002, e 11.357, de 19 de outubro de 2006, para dispor sobre a remuneração da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 10.971, de 25 de novembro de 2004, 10.483, de 3 de julho de 2002, 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, 10.682, de 28 de maio de 2003, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 10.480, de 2 de julho de 2002, 12.277, de 30 de junho de 2010, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 10.551, de 13 de novembro de 2002, 10.484, de 3 de julho de 2002, 10.855, de 1º de abril de 2004, 9.657, de 3 de junho de 1998, 11.156, de 29 de julho de 2005, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 11.319, de 6 de julho de 2006, 11.350, de 5 de outubro de 2006, 10.225, de 15 de maio de 2001, 11.776, de 17 de setembro de 2008, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivo da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993; e dá outras providências .

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Capítulo I

DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO

Art. 1º

O Anexo V-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Capítulo II

DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

Art. 2º

O Anexo IV-B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Capítulo III

DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

Art. 3º

O Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.

Capítulo IV

DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO

Art. 4º

O Anexo V da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.

Capítulo V

DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA

Art. 5º

O Anexo III da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.

Capítulo VI

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Art. 6º

O Anexo V-C da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei.

Capítulo VII

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

Art. 7º

O Anexo V da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.

Capítulo VIII

DA ÁREA DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Art. 8º

O Anexo XV da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.

Capítulo IX

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

Art. 9º

O Anexo V-C da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei.

Capítulo X

DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL

Art. 10º

O Anexo XII da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei.

Capítulo XI

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

Art. 11

O Anexo CXXXVII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XI desta Lei.

Art. 12

A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 258-A Os servidores de que trata o caput dos arts. 256-A e 258 que não exercerem o direito de opção pelo retorno à situação anterior à fixada pelos arts. 12 e 21 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, permanecerão fazendo jus aos valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam, inclusive à respectiva Gratificação de Desempenho, se mais vantajosos em relação ao PECFAZ, aplicando-se à respectiva gratificação de desempenho de atividade os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho aplicáveis aos servidores que fazem jus à GDAFAZ, em decorrência do exercício de suas atividades no âmbito do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput não poderão perceber cumulativamente os valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam com os valores referentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos cargos integrantes do PECFAZ." (NR)

Capítulo XII

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA

Art. 13

O Anexo III-A da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XII desta Lei.

Capítulo XIII

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

Art. 14

O Anexo VI-A da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XIII desta Lei.

Capítulo XIV

DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI

Art. 15

O Anexo LXXXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XIV desta Lei.

Capítulo XV

DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Art. 16

O Anexo I da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei.

Capítulo XVI

DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU

Art. 17

O Anexo VI da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XVI desta Lei.

Capítulo XVII

DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS

Art. 18

Os Anexos XIII e XIV da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passam a vigorar na forma dos Anexos XVII e XVIII desta Lei.

Capítulo XVIII

DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE

Art. 19

Os Anexos VIII e IX da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XIX e XX desta Lei.

Capítulo XIX

DA GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA - GSISP

Art. 20

Os Anexos CLIX e CLX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XXI e XXII desta Lei.

Capítulo XX

DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO - GAEG

Art. 21

Os Anexos CLXII e CLXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XXIII e XXIV desta Lei.

Capítulo XXI

DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN

Art. 22

A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 55-B: "Art. 55-B A partir de 1º de janeiro de 2013, os valores da GECEN e da GACEN são os constantes do Anexo XLIX-A desta Lei."

Art. 23

A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do Anexo XLIX-A, na forma do Anexo XXV desta Lei.

Capítulo XXII

DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO DE CARGOS DE MÉDICOS

Art. 24

Os Anexos XLV, XLVI e XLVIII da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar na forma dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII desta Lei.

Capítulo XXIII

DO GRUPO DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - GRUPO DACTA

Art. 25

O Anexo IX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XXIX desta Lei.

Art. 26

O Anexo II da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XXX desta Lei.

Capítulo XXIV

DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

Art. 27

O Anexo IX da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXXI desta Lei .

Art. 28

O Anexo XIV-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXXII desta Lei .

Art. 29

O Anexo da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIII desta Lei .

Capítulo XXV

DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Art. 30

Os Anexos IV-A e VI-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXIV e XXXV desta Lei.

Capítulo XXVI

DA CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO E DA CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL

Art. 31

Os Anexos XV e XVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passam a vigorar na forma dos Anexos XXXVI e XXXVII desta Lei.

Capítulo XXVII

DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994

Art. 32

O Anexo CLXX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XXXVIII desta Lei.

Capítulo XXVIII

DO PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 33

A Lei n º 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 56 Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei. § 1º (...) II - à formação acadêmica e profissional, obtida por participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional. § 2º Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação. (...) § 4º Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput , aplicam-se, na forma do regulamento, as seguintes disposições: I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas; II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas; e III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação. § 5º Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, ou curso de graduação ou pós-graduação, na forma do regulamento. § 6º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei. § 7º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor. § 8º (Revogado)." (NR)

Art. 34

O Anexo VIII-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIX desta Lei.

Art. 35

O Anexo XIX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XL desta Lei.

Capítulo XXIX

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FIOCRUZ

Art. 36

Os Anexos IX-A, IX-B, IX-C e IX-D da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XLI, XLII, XLIII e XLIV desta Lei.

Capítulo XXX

DA CARREIRA DE TECNOLOGIA MILITAR

Art. 37

O Anexo I da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo XLV desta Lei.

Art. 38

O Anexo XXI da Lei n º 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XLVI desta Lei.

Capítulo XXXI

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO IBGE

Art. 39

A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 74 (...) I - Classe Especial: a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 13 (treze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou (...) II - Classe C: a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 8 (oito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou (...) III - Classe B: a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 3 (três) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou (...)" (NR) "Art. 75 (...) I - Classe Especial:

a

possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 18 (dezoito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b

possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 16 (dezesseis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou (...) II - Classe D:

a

possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b

possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c

ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 10 (dez) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou (...) III - Classe C:

a

possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 10 (dez) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b

possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 8 (oito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c

ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 7 (sete) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou (...)" (NR) "Art. 76 (...) I - Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

II

Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; (...)" (NR) "Art. 82-A (...)

§ 1º

(...) II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou

III

à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.

§ 2º

Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.

§ 3º

Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se referem os incisos III e V do caput do art. 71, aplicam-se as seguintes disposições:

I

para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento ;

II

para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento ; e

III

para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.

§ 4º

O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.

§ 5º

A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e nº 12.618, de 30 de abril de 2012. " (NR)

Art. 40

Os Anexos XV, XV-A, XV-B e XV-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XLVII, XLVIII, XLIX e L desta Lei.

Capítulo XXXII

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI

Art. 41

A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 105-B (...) § 1º (...) II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação ; ou III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional. § 2º Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do Inpi e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação. § 3º Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput , aplicam-se as seguintes disposições: I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento ; II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento ; e III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento. § 4º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que será permitida a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. § 5º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e nº 12.618, de 30 de abril de 2012. " (NR)

Art. 42

Os Anexos XVIII, XVIII-A, XVIII-B e XVIII-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LI, LII, LIII e LIV desta Lei.

Capítulo XXXIII

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS

Art. 43

A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 205 (...) § 1º (...) II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional. § 2º Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado. (...) § 4º Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput, aplicam-se as seguintes disposições: I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento; II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento; e III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento. § 5º Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, ou curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento. § 6º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei. § 7º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão, e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis nºs 10.887, de 18 de junho de 2004, e 12.618, de 30 de abril de 2012." (NR)

Art. 44

Os Anexos CXX, CXXIII e CXXV da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos LV, LVI e LVII desta Lei.

Capítulo XXXIV

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INMETRO

Art. 45

A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 63-A (...) § 1º (...) II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação ; ou III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional. § 2º Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do Inmetro e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação. § 3º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput somente farão jus à GQ nas seguintes condições: I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento ; II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento ; e III - Gratificação de Qualificação - GQ Nível III: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento. (...) § 5º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei. § 6º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão, e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis nº s 10.887, de 18 de junho de 2004, e 12.618, de 30 de abril de 2012. " (NR)

Art. 46

Os Anexos XI, XI-A e XI-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LVIII, LIX e LX desta Lei.

Capítulo XXXV

QUADRO DE PESSOAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA

Art. 47

Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Comando da Aeronáutica, os seguintes cargos efetivos:

I

143 (cento e quarenta e três) cargos da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 ; e

II

880 (oitocentos e oitenta) cargos do Plano de Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, divididos em:

a

63 (sessenta e três) cargos de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;

b

232 (duzentos e trinta e dois) cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;

c

89 (oitenta e nove) cargos de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia;

d

227 (duzentos e vinte e sete) cargos de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico; e

e

269 (duzentos e sessenta e nove) cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.

Art. 48

O provimento dos cargos criados pelo art. 47 será realizado de forma gradual, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Capítulo XXXVI

SOLDOS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

Art. 49

O Anexo LXXXVII da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo LXI desta Lei.

Capítulo XXXVII

CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA, AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL E TÉCNICO DE APOIO À ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA

Art. 50

A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 140 (...) I - interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão; (...) § 1º O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será: (...)" (NR)

Art. 51

Os Anexos LXXXV, LXXXVII, LXXXIX e XC da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos LXII, LXIII, LXIV e LXV desta Lei.

Capítulo XXXVIII

CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

Art. 52

A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13-A A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º , terá a seguinte composição: I - para os cargos de nível superior e de nível intermediário: a) Vencimento Básico; b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005; e c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 13-B; II - para os cargos de nível auxiliar: a) Vencimento Básico; e b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005. (...)" (NR) "Art. 13-B A partir de 1º de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário referidos no art. 1º , em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu, graduação, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento.

§ 1º

Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação.

§ 2º

Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.

§ 3º

A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em 2 (dois) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:

I

para os ocupantes de cargos de nível superior:

a

Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo; ou

b

Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; e

II

para os ocupantes de cargos de nível intermediário:

a

Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 180 (cento e oitenta) horas; ou

b

Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 250 (duzentas e cinquenta) horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.

§ 4º

A Gratificação de Qualificação - GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade.

§ 5º

É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificação de Qualificação - GQ." (NR) "Art. 13-C A partir de 1º de janeiro de 2013, o cargo de Auxiliar Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º , passa a ser estruturado na forma do Anexo V desta Lei.

Parágrafo único

A alteração de que trata o caput ocorrerá na forma da correlação estabelecida no Anexo VI desta Lei. " (NR)

Art. 53

Os Anexos I, II e III da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos LXVI, LXVII e LXVIII desta Lei.

Art. 54

A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV, V e VI, na forma dos Anexos LXIX, LXX e LXXI desta Lei.

Art. 55

O Anexo II da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo LXXII desta Lei.

Art. 56

A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18 Os vencimentos dos integrantes do PECMA terão a seguinte composição: I - para os cargos de nível superior e auxiliar: a) Vencimento Básico; e b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e II - para os cargos de nível intermediário: a) Vencimento Básico; b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 17-G. (...)" (NR) "Art. 14-A Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pelo art. 1º , mantidas as denominações e atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos de formação profissional, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VII-A desta Lei, que:

I

ocupem cargos que tenham sido redistribuídos, ainda vagos, para o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama ou o Instituto Chico Mendes até 31 de dezembro de 2009; ou

II

pertençam aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, em 31 de agosto de 2012.

§ 1º

É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput.

§ 2º

O enquadramento dos servidores no PECMA não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto do enquadramento.

§ 3º

Os cargos vagos do PGPE existentes no quadro de pessoal do órgão e das entidades referidas no caput ficam transformados em cargos do PECMA, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, mantidas as respectivas denominações e atribuições.

§ 4º

Os concursos públicos em andamento para os cargos vagos do PGPE dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes são válidos para o ingresso nos cargos do PECMA, mantidos as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos." "Art. 17-G A partir de 1º de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário do PECMA, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou especialização, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento.

§ 1º

Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação.

§ 2º

A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em 2 (dois) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo X-A desta Lei, observados os seguintes parâmetros:

I

Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 180 (cento e oitenta) horas, na forma do regulamento; ou

II

Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento, em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 250 (duzentos e cinquenta) horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.

§ 3º

A Gratificação de Qualificação será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade.

§ 4º

É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificações de Qualificação."

Art. 57

A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos VII-A e X-A na forma dos Anexos LXXIII e LXXIV desta Lei.

Art. 58

Os Anexos VIII e X da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXV e LXXVI desta Lei.

Capítulo XXXIX

DOS JUÍZES DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Art. 59

Os Anexos II e III da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar nas formas dos Anexos LXXVII e LXXVIII desta Lei.

Capítulo XL

DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS

Art. 60

A Lei nº 12.094, 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º Até 31 de dezembro de 2012, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de: I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei; II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS; e III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003." (NR) "Art. 5º-A. A partir de 1º de janeiro de 2013, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de:

I

vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei; e

II

Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS.

Parágrafo único

A partir da data referida no caput, os servidores integrantes da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais não fazem jus à vantagem pecuniária individual de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico de que trata o inciso I do caput ."

Art. 61

Os Anexos II e III da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXIX e LXXX desta Lei.

Capítulo XLI

DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Art. 62

O Anexo da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXXXI desta Lei.

Capítulo XLII

DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS

Art. 63

A Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...) § 1º A partir de 1º de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-Odontológica, de que trata o art. 1º , deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei. § 2º A partir de 1º de janeiro de 2013, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Complementar e Técnicos em Saúde, de que trata o art. 1º , deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico, conforme disposto nas tabelas b e c do Anexo desta Lei." (NR)

Art. 64

O Anexo da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo LXXXII desta Lei.

Art. 65

A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 90 A partir de 1º de janeiro de 2013, a estrutura remuneratória dos integrantes do PCCHFA será composta de: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA; e III - Retribuição por Titulação - RT, observado o disposto no art. 88 a esta Lei. IV - (revogado)." (NR) "Art. 91-A A partir de 1º de janeiro de 2013, fica extinta a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Hospital das Forças Armadas - GEAHFA, devida aos ocupantes dos cargos de nível auxiliar enquadrados no PCCHFA, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico."

Art. 66

Os Anexos LXII e LXV da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXIII e LXXXIV desta Lei.

Capítulo XLIII

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN

Art. 67

Os Anexos III, IV, V e VI da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXV, LXXXVI, LXXXVII e LXXXVIII desta Lei.

Capítulo XLIV

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA

Art. 68

Os Anexos XXI e XXII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXIX e XC desta Lei.

Capítulo XLV

DO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO P-1501 DO GRUPO P-1500

Art. 69

Os Anexos XXIII e XXIV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos XCI e XCII desta Lei.

Capítulo XLVI

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA PREVIC - PCCPREVIC

Art. 70

Os Anexos II e III da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XCIII e XCIV desta Lei.

Capítulo XLVII

DA ABERTURA DE PRAZOS PARA PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS, PARA A GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL E PARA A CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS

Art. 71

Os servidores titulares de cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, redistribuídos para o Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP entre 1º de janeiro de 2006 e 20 de outubro de 2006, e cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público, poderão optar, de forma irretratável, pelo enquadramento no Plano Especial de Cargos do INEP - PECINEP, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei.

§ 1º

O enquadramento de que trata o caput ocorrerá na forma do termo de opção constante do Anexo XCV desta Lei, com efeitos financeiros a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção, vedada qualquer retroatividade.

§ 2º

Os servidores que não formalizarem a opção referida no § 1º permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor desta Lei.

Art. 72

Os servidores titulares de cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos que tenham sido redistribuídos para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT entre 1º de outubro de 2004 e 5 de setembro de 2005, e cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público, poderão optar de forma irretratável pelo enquadramento no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei.

§ 1º

O enquadramento de que trata o caput ocorrerá na forma do termo de opção constante do Anexo XCVI desta Lei, com efeitos financeiros a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção, vedada qualquer retroatividade.

§ 2º

Os servidores que não formalizarem a opção referida no § 1º permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor desta Lei.

Art. 73

Os servidores titulares de cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, e os aposentados e pensionistas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, que não optaram pelo recebimento da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, de que trata o art. 32 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, no prazo estabelecido no § 1º do art. 32 daquela Lei, poderão optar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação a esta Lei, de forma irretratável, na forma do termo de opção constante do Anexo XCVII desta Lei.

§ 1º

A opção de que trata o caput implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, à complementação e à gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002, e à vantagem decorrente da Lei nº 5.462, de 2 de julho de 1968, que vencerem após a assinatura do termo de opção de que trata este artigo.

§ 2º

Os servidores, os aposentados e os pensionistas que não formalizarem a opção no prazo estabelecido no caput permanecerão na situação em que se encontrarem na data da publicação desta Lei, não fazendo jus à GEPDIN.

§ 3º

A opção pelo recebimento da GEPDIN produzirá efeitos financeiros a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção de que trata este artigo, vedada qualquer retroatividade.

Art. 74

Os servidores referidos no inciso II do caput do art. 125 e no art. 137 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima poderão manifestar a opção referida no § 2º do art. 125 daquela Lei, para a Carreira do Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 daquela Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 75

A partir de 1º de março de 2013 ou, se posterior, da data de publicação desta Lei, os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 2008, poderão ser enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação constante do Anexo XCVIII.

§ 1º

Para fins do disposto no caput, os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata a Lei nº 11.784, de 2008, deverão solicitar o enquadramento até 31 de julho de 2013 ou em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, se esta ocorrer posteriormente àquela data, na forma do Termo de Solicitação de Enquadramento constante do Anexo XCIX.

§ 2º

Os servidores de que trata o caput somente poderão formalizar a solicitação referida no § 1º se atendiam, no momento do ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 113 da Lei nº 11.784, de 2008.

§ 3º

O enquadramento de que trata o caput dependerá de aprovação do Ministério da Educação, que será responsável pela avaliação das solicitações formalizadas, observando o disposto nos §§ 1º e 2º .

§ 4º

O Ministério da Educação deliberará sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de enquadramento de que trata o § 1º em até 120 (cento e vinte) dias.

§ 5º

No caso de deferimento, ao servidor enquadrado serão aplicadas as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com efeitos financeiros, se houver, a partir da data de publicação do deferimento, vedados, em qualquer hipótese, efeitos financeiros retroativos.

§ 6º

O servidor que não obtiver o deferimento para o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerá na situação em que se encontrava antes da publicação desta Lei.

§ 7º

Os cargos a que se refere o caput, enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, passam a denominar-se Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 8º

O prazo para exercer a solicitação referida no § 1º , no caso de servidores em gozo de licença ou afastamento previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será estendido em 30 (trinta) dias, contados a partir do término da licença ou afastamento.

§ 9º

Ao servidor titular de cargo efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo federal aplica-se, quanto ao prazo de solicitação de enquadramento, o disposto no § 1º , podendo o servidor permanecer na condição de cedido.

§ 10º

Os cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 2008, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico:

I

passarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

II

serão extintos quando vagarem.

§ 11º

Os cargos de que trata o § 10 deste artigo poderão, no interesse da Administração, ser transpostos para o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocasião na qual será feita a redistribuição desses cargos.

§ 12º

O enquadramento e a mudança de denominação dos cargos a que se refere este artigo não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à Carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.

Capítulo XLVIII

DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS

Art. 76

Os Anexos I, II e III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar na forma dos Anexos C, CI e CII desta Lei.

Art. 77

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 78

Ficam revogados:

I

a partir da data de publicação desta Lei:

a

o art. 21-A da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 ;

b

o § 8º do art. 56 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;

c

o inciso IV do caput do art. 90 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 ; e

d

os §§ 1º e 2º do art. 13, os arts. 16 a 21 e os arts. 23 a 25 da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002; e

II

a partir de 1º de janeiro de 2013, o § 1º do art. 55 e o art. 55-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.


DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2012

Anexo

ANEXO I

(Anexo V-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível superior:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de julho de 2012

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

III

36,17

39,50

42,84

46,17

ESPECIAL

II

35,34

38,67

42,01

45,34

I

34,53

37,86

41,20

44,53

VI

32,89

36,22

39,56

42,89

V

32,13

35,46

38,80

42,13

C

IV

31,39

34,72

38,06

41,39

III

30,67

34,00

37,34

40,67

II

29,97

33,30

36,64

39,97

I

29,28

32,61

35,95

39,28

VI

27,89

31,22

34,56

37,89

V

27,25

30,58

33,92

37,25

B

IV

26,62

29,95

33,29

36,62

III

26,01

29,34

32,68

36,01

II

25,41

28,74

32,08

35,41

I

24,83

28,16

31,50

34,83

V

23,65

26,98

30,32

33,65

IV

23,11

26,44

29,78

33,11

A

III

22,58

25,91

29,25

32,58

II

22,06

25,39

28,73

32,06

I

21,55

24,88

28,22

31,55

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de julho de 2012

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

III

11,94

15,04

18,14

21,24

ESPECIAL

II

11,79

14,89

17,99

21,09

I

11,65

14,75

17,85

20,95

VI

11,46

14,56

17,66

20,76

V

11,32

14,42

17,52

20,62

C

IV

11,18

14,28

17,38

20,48

III

11,05

14,15

17,25

20,35

II

10,92

14,02

17,12

20,22

I

10,79

13,89

16,99

20,09

VI

10,62

13,72

16,82

19,92

V

10,49

13,59

16,69

19,79

B

IV

10,37

13,47

16,57

19,67

III

10,25

13,35

16,45

19,55

II

10,13

13,23

16,33

19,43

I

10,01

13,11

16,21

19,31

V

9,86

12,96

16,06

19,16

IV

9,75

12,85

15,95

19,05

A

III

9,64

12,74

15,84

18,94

II

9,53

12,63

15,73

18,83

I

9,42

12,52

15,62

18,72

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de julho de 2012

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

III

2,97

5,07

7,17

9,27

ESPECIAL

II

2,91

5,01

7,11

9,21

I

2,86

4,96

7,06

9,16

ANEXO II (Anexo IV-B à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA

CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST

a) Valor do ponto da GDPST para cargos de nível superior: Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de julho

de 2011

1º de julho

de 2012

1º de janeiro

de 2013

1º de janeiro

de 2014

1º de janeiro

de 2015

III

22,67

36,17

39,50

42,84

46,17

ESPECIAL

II

22,23

35,32

38,65

41,99

45,32

I

21,79

34,49

37,82

41,16

44,49

VI

21,40

32,94

36,27

39,61

42,94

V

20,98

32,17

35,50

38,84

42,17

C

IV

20,57

31,42

34,75

38,09

41,42

III

20,17

30,68

34,01

37,35

40,68

II

19,77

29,96

33,29

36,63

39,96

I

19,38

29,26

32,59

35,93

39,26

VI

18,91

27,95

31,28

34,62

37,95

V

18,54

27,29

30,62

33,96

37,29

B

IV

18,18

26,65

29,98

33,32

36,65

III

17,82

26,03

29,36

32,70

36,03

II

17,47

25,42

28,75

32,09

35,42

I

17,13

24,82

28,15

31,49

34,82

V

16,71

23,71

27,04

30,38

33,71

IV

16,38

23,15

26,48

29,82

33,15

A

III

16,06

22,61

25,94

29,28

32,61

II

15,75

22,08

25,41

28,75

32,08

I

15,44

21,56

24,89

28,23

31,56

b) Valor do ponto da GDPST para os cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de julho de 2012

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

III

11,94

15,04

18,14

21,24

ESPECIAL

II

11,79

14,89

17,99

21,09

I

11,65

14,75

17,85

20,95

VI

11,46

14,56

17,66

20,76

V

11,32

14,42

17,52

20,62

C

IV

11,18

14,28

17,38

20,48

III

11,05

14,15

17,25

20,35

II

10,92

14,02

17,12

20,22

I

10,79

13,89

16,99

20,09

VI

10,62

13,72

16,82

19,92

V

10,49

13,59

16,69

19,79

B

IV

10,37

13,47

16,57

19,67

III

10,25

13,35

16,45

19,55

II

10,13

13,23

16,33

19,43

I

10,01

13,11

16,21

19,31

V

9,86

12,96

16,06

19,16

IV

9,75

12,85

15,95

19,05

A

III

9,64

12,74

15,84

18,94

II

9,53

12,63

15,73

18,83

I

9,46

12,56

15,66

18,76

c) Valor do ponto da GDPST para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de julho

de 2012

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

III

2,97

5,07

7,17

9,27

ESPECIAL

II

2,91

5,01

7,11

9,21

I

2,86

4,96

7,06

9,16

ANEXO III

(Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004)

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA

a) Valor do ponto da GDATA para os cargos de nível superior

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATA A PARTIR DE

1º JUL 2012

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

53,75

57,08

60,42

63,75

A

II

52,23

55,56

58,90

62,23

I

50,76

54,09

57,43

60,76

VI

48,30

51,63

54,97

58,30

V

46,94

50,27

53,61

56,94

B

IV

45,62

48,95

52,29

55,62

III

44,33

47,66

51,00

54,33

II

43,08

46,41

49,75

53,08

I

41,87

45,20

48,54

51,87

VI

39,84

43,17

46,51

49,84

V

38,72

42,05

45,39

48,72

C

IV

37,63

40,96

44,30

47,63

III

36,57

39,90

43,24

46,57

II

35,54

38,87

42,21

45,54

I

34,54

37,87

41,21

44,54

V

32,86

36,19

39,53

42,86

IV

31,93

35,26

38,60

41,93

D

III

31,03

34,36

37,70

41,03

II

30,16

33,49

36,83

40,16

I

29,31

32,64

35,98

39,31

b) Valor do ponto da GDATA para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO DA GDATA A PARTIR DE 1º JUL 2012

1º JUL 2012

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

INTERMEDIÁRIO

7,00

10,10

13,20

16,30

AUXILIAR

4,07

6,17

8,27

10,37

ANEXO IV

(Anexo V da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST

a) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível superior:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASST A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º DE JULHO DE 2012

1º DE JANEIRO DE 2013

1º DE JANEIRO DE 2014

1º DE JANEIRO DE 2015

III

49,04

52,37

55,71

59,04

ESPECIAL

II

47,51

50,84

54,18

57,51

I

46,04

49,37

52,71

56,04

VI

43,43

46,76

50,10

53,43

V

42,08

45,41

48,75

52,08

C

IV

40,78

44,11

47,45

50,78

III

39,52

42,85

46,19

49,52

II

38,29

41,62

44,96

48,29

I

37,10

40,43

43,77

47,10

VI

35,00

38,33

41,67

45,00

V

33,91

37,24

40,58

43,91

B

IV

32,86

36,19

39,53

42,86

III

31,84

35,17

38,51

41,84

II

30,85

34,18

37,52

40,85

I

29,89

33,22

36,56

39,89

V

28,20

31,53

34,87

38,20

IV

27,33

30,66

34,00

37,33

A

III

26,48

29,81

33,15

36,48

II

25,66

28,99

32,33

35,66

I

24,86

28,19

31,53

34,86

b) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

NÍVEL DO CARGO

1º DE JULHO DE 2012

1º DE JANEIRO DE 2013

1º DE JANEIRO DE 2014

1º DE JANEIRO DE 2015

INTERMEDIÁRIO

5,13

8,23

11,33

14,43

AUXILIAR

2,98

5,08

7,18

9,28

ANEXO V

(Anexo III da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP

a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º DE JULHO DE 2012

1º DE JANEIRO DE 2013

1º DE JANEIRO DE 2014

1º DE JANEIRO DE 2015

III

48,40

51,73

55,07

58,40

ESPECIAL

II

46,89

50,22

53,56

56,89

I

45,44

48,77

52,11

55,44

VI

42,71

46,04

49,38

52,71

V

41,39

44,72

48,06

51,39

C

IV

40,11

43,44

46,78

50,11

III

38,87

42,20

45,54

48,87

II

37,66

40,99

44,33

47,66

I

36,49

39,82

43,16

46,49

VI

34,30

37,63

40,97

44,30

V

33,24

36,57

39,91

43,24

B

IV

32,21

35,54

38,88

42,21

III

31,21

34,54

37,88

41,21

II

30,24

33,57

36,91

40,24

I

29,30

32,63

35,97

39,30

V

27,54

30,87

34,21

37,54

IV

26,69

30,02

33,36

36,69

A

III

25,86

29,19

32,53

35,86

II

25,06

28,39

31,73

35,06

I

24,28

27,61

30,95

34,28

b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

NÍVEL DO CARGO

1º DE JULHO DE 2012

1º DE JANEIRO DE 2013

1º DE JANEIRO DE 2014

1º DE JANEIRO DE 2015

INTERMEDIÁRIO

5,61

8,71

11,81

14,91

AUXILIAR

3,55

5,65

7,75

9,85

ANEXO VI (Anexo V-C da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível superior:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de julho de 2012

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

III

36,17

39,50

42,84

46,17

ESPECIAL

II

35,34

38,67

42,01

45,34

I

34,53

37,86

41,20

44,53

VI

32,89

36,22

39,56

42,89

V

32,13

35,46

38,80

42,13

C

IV

31,39

34,72

38,06

41,39

III

30,67

34,00

37,34

40,67

II

29,97

33,30

36,64

39,97

I

29,28

32,61

35,95

39,28

VI

27,89

31,22

34,56

37,89

V

27,25

30,58

33,92

37,25

B

IV

26,62

29,95

33,29

36,62

III

26,01

29,34

32,68

36,01

II

25,41

28,74

32,08

35,41

I

24,83

28,16

31,50

34,83

V

23,65

26,98

30,32

33,65

IV

23,11

26,44

29,78

33,11

A

III

22,58

25,91

29,25

32,58

II

22,06

25,39

28,73

32,06

I

21,55

24,88

28,22

31,55

b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de julho de 2012

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

III

11,94

15,04

18,14

21,24

ESPECIAL

II

11,79

14,89

17,99

21,09

I

11,65

14,75

17,85

20,95

VI

11,46

14,56

17,66

20,76

V

11,32

14,42

17,52

20,62

C

IV

11,18

14,28

17,38

20,48

III

11,05

14,15

17,25

20,35

II

10,92

14,02

17,12

20,22

I

10,79

13,89

16,99

20,09

VI

10,62

13,72

16,82

19,92

V

10,49

13,59

16,69

19,79

B

IV

10,37

13,47

16,57

19,67

III

10,25

13,35

16,45

19,55

II

10,13

13,23

16,33

19,43

I

10,01

13,11

16,21

19,31

V

9,86

12,96

16,06

19,16

IV

9,75

12,85

15,95

19,05

A

III

9,64

12,74

15,84

18,94

II

9,53

12,63

15,73

18,83

I

9,42

12,52

15,62

18,72

c) Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de julho de 2012

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

III

2,97

5,07

7,17

9,27

ESPECIAL

II

2,91

5,01

7,11

9,21

I

2,86

4,96

7,06

9,16

ANEXO VII

(Anexo V da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003)

Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF

a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível superior:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de julho de 2012

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

III

37,70

41,03

44,37

47,70

ESPECIAL

II

36,59

39,92

43,26

46,59

I

35,52

38,85

42,19

45,52

VI

33,80

37,13

40,47

43,80

V

32,82

36,15

39,49

42,82

C

IV

31,86

35,19

38,53

41,86

III

30,93

34,26

37,60

40,93

II

30,03

33,36

36,70

40,03

I

29,16

32,49

35,83

39,16

VI

27,75

31,08

34,42

37,75

V

26,94

30,27

33,61

36,94

B

IV

26,16

29,49

32,83

36,16

III

25,40

28,73

32,07

35,40

II

24,66

27,99

31,33

34,66

I

23,94

27,27

30,61

33,94

V

22,78

26,11

29,45

32,78

IV

22,12

25,45

28,79

32,12

A

III

21,48

24,81

28,15

31,48

II

20,85

24,18

27,52

30,85

I

20,24

23,57

26,91

30,24

b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de julho de 2012

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

III

16,73

19,83

22,93

26,03

ESPECIAL

II

16,52

19,62

22,72

25,82

I

16,31

19,41

22,51

25,61

VI

15,96

19,06

22,16

25,26

V

15,76

18,86

21,96

25,06

C

IV

15,56

18,66

21,76

24,86

III

15,36

18,46

21,56

24,66

II

15,16

18,26

21,36

24,46

I

14,97

18,07

21,17

24,27

VI

14,66

17,76

20,86

23,96

V

14,47

17,57

20,67

23,77

B

IV

14,29

17,39

20,49

23,59

III

14,11

17,21

20,31

23,41

II

13,93

17,03

20,13

23,23

I

13,76

16,86

19,96

23,06

V

13,48

16,58

19,68

22,78

IV

13,31

16,41

19,51

22,61

A

III

13,14

16,24

19,34

22,44

II

12,98

16,08

19,18

22,28

I

12,82

15,92

19,02

22,12

c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de julho de

2012

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

III

5,03

7,13

9,23

11,33

ESPECIAL

II

4,99

7,09

9,19

11,29

I

4,96

7,06

9,16

11,26

ANEXO VIII

(Anexo XV da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - GDASUS

a) Valor do ponto da GDASUS para os cargos de nível superior:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASUS A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de julho de 2011

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

III

67,68

71,01

74,35

77,68

ESPECIAL

II

65,70

69,03

72,37

75,70

I

63,77

67,10

70,44

73,77

VI

59,51

62,84

66,18

69,51

V

57,77

61,10

64,44

67,77

C

IV

56,08

59,41

62,75

66,08

III

54,44

57,77

61,11

64,44

II

52,85

56,18

59,52

62,85

I

51,30

54,63

57,97

61,30

VI

47,85

51,18

54,52

57,85

V

46,45

49,78

53,12

56,45

B

IV

45,09

48,42

51,76

55,09

III

43,77

47,10

50,44

53,77

II

42,49

45,82

49,16

52,49

I

41,24

44,57

47,91

51,24

V

38,45

41,78

45,12

48,45

IV

37,33

40,66

44,00

47,33

A

III

36,24

39,57

42,91

46,24

II

35,18

38,51

41,85

45,18

I

34,15

37,48

40,82

44,15

b) Valor do ponto da GDASUS para os cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASUS A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de julho de 2011

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

III

32,02

35,12

38,22

41,32

ESPECIAL

II

30,75

33,85

36,95

40,05

I

29,51

32,61

35,71

38,81

VI

27,16

30,26

33,36

36,46

V

26,03

29,13

32,23

35,33

C

IV

24,94

28,04

31,14

34,24

III

23,89

26,99

30,09

33,19

II

22,88

25,98

29,08

32,18

I

21,89

24,99

28,09

31,19

VI

20,02

23,12

26,22

29,32

V

19,12

22,22

25,32

28,42

B

IV

18,25

21,35

24,45

27,55

III

17,41

20,51

23,61

26,71

II

16,59

19,69

22,79

25,89

I

15,81

18,91

22,01

25,11

V

14,31

17,41

20,51

23,61

IV

13,60

16,70

19,80

22,90

A

III

12,91

16,01

19,11

22,21

II

12,25

15,35

18,45

21,55

I

11,60

14,70

17,80

20,90

c) Valor do ponto da GDASUS para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASUS A PARTIR DE

CLASSE

1º de março de 2008

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

ESPECIAL

7,70

9,80

11,90

14,00

ANEXO IX

(Anexo V-C da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia rodoviária Federal - GDATPRF

a) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível superior:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de julho de 2012

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

III

37,70

41,03

44,37

47,70

ESPECIAL

II

36,63

39,96

43,30

46,63

I

35,60

38,93

42,27

45,60

VI

33,68

37,01

40,35

43,68

V

32,73

36,06

39,40

42,73

C

IV

31,81

35,14

38,48

41,81

III

30,91

34,24

37,58

40,91

II

30,04

33,37

36,71

40,04

I

29,19

32,52

35,86

39,19

VI

27,62

30,95

34,29

37,62

V

26,84

30,17

33,51

36,84

B

IV

26,08

29,41

32,75

36,08

III

25,34

28,67

32,01

35,34

II

24,63

27,96

31,30

34,63

I

23,94

27,27

30,61

33,94

V

22,65

25,98

29,32

32,65

IV

22,01

25,34

28,68

32,01

A

III

21,39

24,72

28,06

31,39

II

20,79

24,12

27,46

30,79

I

20,20

23,53

26,87

30,20

b) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de julho de 2012

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

III

16,73

19,83

22,93

26,03

ESPECIAL

II

16,52

19,62

22,72

25,82

I

16,31

19,41

22,51

25,61

VI

15,96

19,06

22,16

25,26

V

15,76

18,86

21,96

25,06

C

IV

15,56

18,66

21,76

24,86

III

15,36

18,46

21,56

24,66

II

15,16

18,26

21,36

24,46

I

14,97

18,07

21,17

24,27

VI

14,66

17,76

20,86

23,96

V

14,47

17,57

20,67

23,77

B

IV

14,29

17,39

20,49

23,59

III

14,11

17,21

20,31

23,41

II

13,93

17,03

20,13

23,23

I

13,76

16,86

19,96

23,06

V

13,48

16,58

19,68

22,78

IV

13,31

16,41

19,51

22,61

A

III

13,14

16,24

19,34

22,44

II

12,98

16,08

19,18

22,28

I

12,82

15,92

19,02

22,12

c) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de julho de 2012

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

III

5,03

7,13

9,23

11,33

ESPECIAL

II

4,99

7,09

9,19

11,29

I

4,96

7,06

9,16

11,26

ANEXO X

(Anexo XII da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

a) Valor da GEPDIN para os cargos de nível superior do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE

1º JUL 2012

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

4.388,00

4.721,00

5.055,00

5.388,00

ESPECIAL

II

4.289,00

4.622,00

4.956,00

5.289,00

I

4.193,00

4.526,00

4.860,00

5.193,00

VI

4.016,00

4.349,00

4.683,00

5.016,00

V

3.926,00

4.259,00

4.593,00

4.926,00

C

IV

3.838,00

4.171,00

4.505,00

4.838,00

III

3.752,00

4.085,00

4.419,00

4.752,00

II

3.668,00

4.001,00

4.335,00

4.668,00

I

3.586,00

3.919,00

4.253,00

4.586,00

VI

3.435,00

3.768,00

4.102,00

4.435,00

V

3.358,00

3.691,00

4.025,00

4.358,00

B

IV

3.283,00

3.616,00

3.950,00

4.283,00

III

3.209,00

3.542,00

3.876,00

4.209,00

II

3.137,00

3.470,00

3.804,00

4.137,00

I

3.066,00

3.399,00

3.733,00

4.066,00

V

2.937,00

3.270,00

3.604,00

3.937,00

IV

2.871,00

3.204,00

3.538,00

3.871,00

A

III

2.806,00

3.139,00

3.473,00

3.806,00

II

2.743,00

3.076,00

3.410,00

3.743,00

I

2.681,00

3.014,00

3.348,00

3.681,00

b) Valor da GEPDIN para os cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE

1º JUL 2012

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

2.869,00

3.179,00

3.489,00

3.799,00

ESPECIAL

II

2.858,00

3.168,00

3.478,00

3.788,00

I

2.847,00

3.157,00

3.467,00

3.777,00

VI

2.826,00

3.136,00

3.446,00

3.756,00

V

2.816,00

3.126,00

3.436,00

3.746,00

C

IV

2.806,00

3.116,00

3.426,00

3.736,00

III

2.796,00

3.106,00

3.416,00

3.726,00

II

2.786,00

3.096,00

3.406,00

3.716,00

I

2.776,00

3.086,00

3.396,00

3.706,00

VI

2.756,00

3.066,00

3.376,00

3.686,00

V

2.746,00

3.056,00

3.366,00

3.676,00

B

IV

2.736,00

3.046,00

3.356,00

3.666,00

III

2.726,00

3.036,00

3.346,00

3.656,00

II

2.723,00

3.033,00

3.343,00

3.653,00

I

2.721,00

3.031,00

3.341,00

3.651,00

V

2.719,00

3.029,00

3.339,00

3.649,00

IV

2.716,00

3.026,00

3.336,00

3.646,00

A

III

2.610,00

2.920,00

3.230,00

3.540,00

II

2.563,00

2.873,00

3.183,00

3.493,00

I

2.517,00

2.827,00

3.137,00

3.447,00

c) Valor da GEPDIN para os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEPDIN A PARTIR DE

1º JUL 2012

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

2.485,00

2.695,00

2.905,00

3.115,00

ESPECIAL

II

2.480,00

2.690,00

2.900,00

3.110,00

I

2.475,00

2.685,00

2.895,00

3.105,00

ANEXO XI

(Anexo CXXXVII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

TABELAS DE VALOR DO PONTO

DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA - GDAFAZ

a) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível superior

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

1º JUL 2012

1º JAN

2013

1º JAN

2014

1º JAN

2015

III

36,17

39,50

42,84

46,17

ESPECIAL

II

35,32

38,65

41,99

45,32

I

34,49

37,82

41,16

44,49

VI

32,91

36,24

39,58

42,91

V

32,14

35,47

38,81

42,14

C

IV

31,39

34,72

38,06

41,39

III

30,65

33,98

37,32

40,65

II

29,93

33,26

36,60

39,93

Cargos de nível

I

29,23

32,56

35,90

39,23

superior do

VI

27,89

31,22

34,56

37,89

PECFAZ

V

27,24

30,57

33,91

37,24

B

IV

26,60

29,93

33,27

36,60

III

25,98

29,31

32,65

35,98

II

25,37

28,70

32,04

35,37

I

24,78

28,11

31,45

34,78

V

23,65

26,98

30,32

33,65

IV

23,10

26,43

29,77

33,10

A

III

22,56

25,89

29,23

32,56

II

22,03

25,36

28,70

32,03

I

21,51

24,84

28,18

31,51

b) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível intermediário

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

1º JUL 2012

1º JAN

2013

1º JAN

2014

1º JAN

2015

III

14,35

17,45

20,55

23,65

ESPECIAL

II

14,21

17,31

20,41

23,51

I

14,08

17,18

20,28

23,38

VI

13,91

17,01

20,11

23,21

V

13,77

16,87

19,97

23,07

C

IV

13,64

16,74

19,84

22,94

III

13,51

16,61

19,71

22,81

II

13,39

16,49

19,59

22,69

Cargos de nível

I

13,27

16,37

19,47

22,57

intermediário do

VI

13,12

16,22

19,32

22,42

PECFAZ

V

13,00

16,10

19,20

22,30

B

IV

12,89

15,99

19,09

22,19

III

12,77

15,87

18,97

22,07

II

12,66

15,76

18,86

21,96

I

12,54

15,64

18,74

21,84

V

12,46

15,56

18,66

21,76

IV

12,42

15,52

18,62

21,72

A

III

12,39

15,49

18,59

21,69

II

12,36

15,46

18,56

21,66

I

12,33

15,43

18,53

21,63

c) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível auxiliar

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1º JUL 2012

1º JAN

2013

1º JAN

2014

1º JAN

2015

Cargos de nível

III

13,37

15,47

17,57

19,67

auxiliar do

ESPECIAL

II

13,31

15,41

17,51

19,61

PECFAZ

I

13,25

15,35

17,45

19,55

ANEXO XII

(Anexo III-A da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA - GDSUFRAMA PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

a) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível superior

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL

2010

1º JAN

2013

1º JAN

2014

1º JAN

2015

III

20,77

24,10

27,44

30,77

ESPECIAL

II

20,17

23,50

26,84

30,17

I

19,59

22,92

26,26

29,59

VI

19,03

22,36

25,70

29,03

V

18,48

21,81

25,15

28,48

C

IV

17,95

21,28

24,62

27,95

III

17,44

20,77

24,11

27,44

II

16,94

20,27

23,61

26,94

I

16,45

19,78

23,12

26,45

VI

15,98

19,31

22,65

25,98

V

15,52

18,85

22,19

25,52

B

IV

15,08

18,41

21,75

25,08

III

14,65

17,98

21,32

24,65

II

14,23

17,56

20,90

24,23

I

13,82

17,15

20,49

23,82

V

13,42

16,75

20,09

23,42

IV

13,04

16,37

19,71

23,04

A

III

12,67

16,00

19,34

22,67

II

12,31

15,64

18,98

22,31

I

11,96

15,29

18,63

21,96

b) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível intermediário

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL

2012

1º JAN

2013

1º JAN

2014

1º JAN

2015

III

15,67

18,77

21,87

24,97

ESPECIAL

II

15,28

18,38

21,48

24,58

I

14,90

18,00

21,10

24,20

VI

14,53

17,63

20,73

23,83

V

14,17

17,27

20,37

23,47

C

IV

13,82

16,92

20,02

23,12

III

13,48

16,58

19,68

22,78

II

13,15

16,25

19,35

22,45

I

12,83

15,93

19,03

22,13

VI

12,52

15,62

18,72

21,82

V

12,22

15,32

18,42

21,52

B

IV

11,93

15,03

18,13

21,23

III

11,65

14,75

17,85

20,95

II

11,38

14,48

17,58

20,68

I

11,11

14,21

17,31

20,41

V

10,85

13,95

17,05

20,15

IV

10,60

13,70

16,80

19,90

A

III

10,36

13,46

16,56

19,66

II

10,12

13,22

16,32

19,42

I

9,89

12,99

16,09

19,19

c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível auxiliar

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012

1º JAN

2013

1º JAN

2014

1º JAN

2015

III

6,92

9,02

11,12

13,22

ESPECIAL

II

6,75

8,85

10,95

13,05

I

6,59

8,69

10,79

12,89

ANEXO XIII

(Anexo VI-A da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA EMBRATUR - GDATUR PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

a) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível superior

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATUR

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL

2010

1º JAN

2013

1º JAN

2014

1º JAN

2015

III

20,77

24,10

27,44

30,77

ESPECIAL

II

20,17

23,50

26,84

30,17

I

19,59

22,92

26,26

29,59

VI

19,03

22,36

25,70

29,03

V

18,48

21,81

25,15

28,48

C

IV

17,95

21,28

24,62

27,95

III

17,44

20,77

24,11

27,44

II

16,94

20,27

23,61

26,94

I

16,45

19,78

23,12

26,45

VI

15,98

19,31

22,65

25,98

V

15,52

18,85

22,19

25,52

B

IV

15,08

18,41

21,75

25,08

III

14,65

17,98

21,32

24,65

II

14,23

17,56

20,90

24,23

I

13,82

17,15

20,49

23,82

V

13,42

16,75

20,09

23,42

IV

13,04

16,37

19,71

23,04

A

III

12,67

16,00

19,34

22,67

II

12,31

15,64

18,98

22,31

I

11,96

15,29

18,63

21,96

b) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATUR

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL

2012

1º JAN

2013

1º JAN

2014

1º JAN

2015

III

15,67

18,77

21,87

24,97

ESPECIAL

II

15,28

18,38

21,48

24,58

I

14,90

18,00

21,10

24,20

VI

14,53

17,63

20,73

23,83

V

14,17

17,27

20,37

23,47

C

IV

13,82

16,92

20,02

23,12

III

13,48

16,58

19,68

22,78

II

13,15

16,25

19,35

22,45

I

12,83

15,93

19,03

22,13

VI

12,52

15,62

18,72

21,82

V

12,22

15,32

18,42

21,52

B

IV

11,93

15,03

18,13

21,23

III

11,65

14,75

17,85

20,95

II

11,38

14,48

17,58

20,68

I

11,11

14,21

17,31

20,41

V

10,85

13,95

17,05

20,15

IV

10,60

13,70

16,80

19,90

A

III

10,36

13,46

16,56

19,66

II

10,12

13,22

16,32

19,42

I

9,89

12,99

16,09

19,19

c) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATUR

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL

2012

1º JAN

2013

1º JAN

2014

1º JAN

2015

III

6,92

9,02

11,12

13,22

ESPECIAL

II

6,75

8,85

10,95

13,05

I

6,59

8,69

10,79

12,89

ANEXO XIV

(Anexo LXXXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE INDIGENISTA - GDAIN

a) Valor do ponto da GDAIN para os cargos de nível superior

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL

2011

1º JAN

2013

1º JAN

2014

1º JAN

2015

III

32,08

35,41

38,75

42,08

ESPECIAL

II

31,41

34,74

38,08

41,41

I

31,05

34,38

37,72

41,05

VI

29,44

32,77

36,11

39,44

V

29,10

32,43

35,77

39,10

C

IV

28,76

32,09

35,43

38,76

III

28,41

31,74

35,08

38,41

II

28,08

31,41

34,75

38,08

I

27,74

31,07

34,41

37,74

VI

26,55

29,88

33,22

36,55

V

26,24

29,57

32,91

36,24

B

IV

25,93

29,26

32,60

35,93

III

25,62

28,95

32,29

35,62

II

25,30

28,63

31,97

35,30

I

24,99

28,32

31,66

34,99

V

23,93

27,26

30,60

33,93

IV

23,64

26,97

30,31

33,64

A

III

23,36

26,69

30,03

33,36

II

23,07

26,40

29,74

33,07

I

22,76

26,09

29,43

32,76

b) Valor do ponto da GDAIN para os cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL

2011

1º JAN

2013

1º JAN

2014

1º JAN

2015

III

19,48

22,58

25,68

28,78

ESPECIAL

II

19,36

22,46

25,56

28,66

I

19,25

22,35

25,45

28,55

VI

19,05

22,15

25,25

28,35

V

18,94

22,04

25,14

28,24

C

IV

18,83

21,93

25,03

28,13

III

18,72

21,82

24,92

28,02

II

18,60

21,70

24,80

27,90

I

18,49

21,59

24,69

27,79

VI

18,29

21,39

24,49

27,59

V

18,19

21,29

24,39

27,49

B

IV

18,08

21,18

24,28

27,38

III

17,97

21,07

24,17

27,27

II

17,86

20,96

24,06

27,16

I

17,76

20,86

23,96

27,06

V

17,58

20,68

23,78

26,88

IV

17,47

20,57

23,67

26,77

A

III

17,38

20,48

23,58

26,68

II

17,28

20,38

23,48

26,58

I

17,19

20,29

23,39

26,49

c) Valor do ponto da GDAIN para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL

2011

1º JAN

2013

1º JAN

2014

1º JAN

2015

III

7,98

10,08

12,18

14,28

ESPECIAL

II

8,01

10,11

12,21

14,31

I

8,23

10,33

12,43

14,53

ANEXO XV

(Anexo I da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 )

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU - GDAA

a) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível superior:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAA

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012

1º JAN

2013

1º JAN

2014

1º JAN

2015

III

36,17

39,50

42,84

46,17

ESPECIAL

II

35,48

38,81

42,15

45,48

I

34,81

38,14

41,48

44,81

VI

33,90

37,23

40,57

43,90

V

33,26

36,59

39,93

43,26

C

IV

32,64

35,97

39,31

42,64

III

32,03

35,36

38,70

42,03

II

31,44

34,77

38,11

41,44

I

30,86

34,19

37,53

40,86

VI

30,08

33,41

36,75

40,08

V

29,54

32,87

36,21

39,54

B

IV

29,01

32,34

35,68

39,01

III

28,49

31,82

35,16

38,49

II

27,99

31,32

34,66

37,99

I

27,50

30,83

34,17

37,50

V

26,83

30,16

33,50

36,83

IV

26,37

29,70

33,04

36,37

A

III

25,92

29,25

32,59

35,92

II

25,48

28,81

32,15

35,48

I

25,05

28,38

31,72

35,05

b) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAA

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL

2012

1º JAN

2013

1º JAN

2014

1º JAN

2015

III

16,80

19,90

23,00

26,10

ESPECIAL

II

16,58

19,68

22,78

25,88

I

16,37

19,47

22,57

25,67

VI

16,00

19,10

22,20

25,30

V

15,80

18,90

22,00

25,10

C

IV

15,60

18,70

21,80

24,90

III

15,40

18,50

21,60

24,70

II

15,20

18,30

21,40

24,50

I

15,01

18,11

21,21

24,31

VI

14,68

17,78

20,88

23,98

V

14,49

17,59

20,69

23,79

B

IV

14,31

17,41

20,51

23,61

III

14,13

17,23

20,33

23,43

II

13,95

17,05

20,15

23,25

I

13,78

16,88

19,98

23,08

V

13,48

16,58

19,68

22,78

IV

13,31

16,41

19,51

22,61

A

III

13,14

16,24

19,34

22,44

II

12,98

16,08

19,18

22,28

I

12,82

15,92

19,02

22,12

c) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º JUL 2012

1º JAN

2013

1º JAN

2014

1º JAN

2015

III

6,53

8,63

10,73

12,83

ESPECIAL

II

6,48

8,58

10,68

12,78

I

6,44

8,54

10,64

12,74

ANEXO XVI

(Anexo VI da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005)

VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU

Em R$

VALORES MÁXIMOS DA GIAPU A PARTIR DE

NÍVEL DO CARGO

1º JUL 2012

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

Superior

3.617,00

3.950,00

4.284,00

4.617,00

Intermediário

1.649,00

1.959,00

2.269,00

2.579,00

Auxiliar

863,00

1.073,00

1.283,00

1.493,00

ANEXO XVII

(Anexo XIII da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JULHO DE 2010

1º DE JANEIRO DE 2013

1º DE JANEIRO DE 2014

1º DE JANEIRO DE 2015

III

3.892,50

4.091,14

4.295,74

4.506,49

ESPECIAL

II

3.797,56

3.991,36

4.190,96

4.396,57

I

3.704,94

3.894,01

4.088,75

4.289,34

VI

3.562,44

3.744,24

3.931,49

4.124,37

V

3.475,55

3.652,91

3.835,60

4.023,77

C

IV

3.390,78

3.563,82

3.742,04

3.925,63

III

3.308,08

3.476,90

3.650,78

3.829,88

II

3.227,40

3.392,10

3.561,74

3.736,48

I

3.148,68

3.309,36

3.474,86

3.645,34

VI

3.027,58

3.182,08

3.341,22

3.505,14

V

2.953,74

3.104,48

3.259,73

3.419,65

B

IV

2.881,70

3.028,76

3.180,23

3.336,25

III

2.811,41

2.954,88

3.102,66

3.254,87

II

2.742,84

2.882,81

3.026,98

3.175,49

I

2.675,94

2.812,50

2.953,15

3.098,03

V

2.573,02

2.704,33

2.839,57

2.978,88

IV

2.510,26

2.638,36

2.770,31

2.906,22

A

III

2.449,03

2.574,01

2.702,74

2.835,33

II

2.389,30

2.511,23

2.636,82

2.766,18

I

2.331,02

2.449,98

2.572,50

2.698,71

ANEXO XVIII

(Anexo XIV da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º DE JULHO DE 2010

1º DE JANEIRO DE 2013

1º DE JANEIRO DE 2014

1º DE JANEIRO DE 2015

III

63,17

66,39

69,71

73,13

ESPECIAL

II

61,03

64,14

67,35

70,65

I

58,97

61,98

65,08

68,27

VI

56,06

58,92

61,87

64,91

V

54,16

56,92

59,77

62,70

C

IV

52,33

55,00

57,75

60,58

III

50,56

53,14

55,80

58,54

II

48,85

51,34

53,91

56,55

I

47,20

49,61

52,09

54,65

VI

44,87

47,16

49,52

51,95

V

43,35

45,56

47,84

50,19

B

IV

41,88

44,02

46,22

48,49

III

40,46

42,52

44,65

46,84

II

39,09

41,08

43,13

45,25

I

37,77

39,70

41,69

43,74

V

35,90

37,73

39,62

41,56

IV

34,69

36,46

38,28

40,16

A

III

33,52

35,23

36,99

38,80

II

32,39

34,04

35,74

37,49

I

31,29

32,89

34,53

36,22

ANEXO XIX

(Anexo VIII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)

VALOR MÁXIMO DA GSISTE

a) Órgãos centrais

Em R$

VALOR MÁXIMO DA GSISTE

NÍVEL DO CARGO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

Superior

2.500,00

2.625,00

2.756,00

2.894,00

Intermediário

1.600,00

1.680,00

1.764,00

1.852,00

Auxiliar

570,00

599,00

628,00

660,00

b) Órgãos setoriais, seccionais e correlatos

Em R$

VALOR MÁXIMO DA GSISTE

NÍVEL DO CARGO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

Superior

2.250,00

2.363,00

2.481,00

2.605,00

Intermediário

1.440,00

1.512,00

1.588,00

1.667,00

Auxiliar

513,00

539,00

566,00

594,00

ANEXO XX

(Anexo IX da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

Superior

9.500,00

10.900,00

Intermediário

5.890,00

7.100,00

Auxiliar

2.780,00

3.500,00

ANEXO XXI

(Anexo CLIX da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA - GSISP

Em R$

VALOR DA GSISP

NÍVEL DO CARGO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

Superior

3.200,00

3.360,00

3.528,00

3.704,00

Intermediário

1.960,00

2.058,00

2.161,00

2.269,00

ANEXO XXII

(Anexo CLX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

Superior

10.200,00

11.710,00

Intermediário

5.628,00

6.870,00

ANEXO XXIII

(Anexo CLXII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM

ESCOLA DE GOVERNO - GAEG

Em R$

VALOR DA GAEG

NÍVEL DO CARGO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

Superior

2.500,00

2.625,00

2.756,00

2.894,00

Intermediário

1.600,00

1.680,00

1.764,00

1.852,00

Auxiliar

570,00

599,00

628,00

660,00

ANEXO XXIV

(Anexo CLXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

Superior

9.500,00

10.900,00

Intermediário

5.360,00

6.550,00

Auxiliar

2.780,00

3.500,00

ANEXO XXV

(Anexo XLIX-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$

VALORES DA GACEN E GECEN A PARTIR DE

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

757,00

795,00

835,00

ANEXO XXVI

(Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)

"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO

Tabela I - Carreira Previdenciária a que se refere a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001

.....

c) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária- GDM-Prev para os cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 2001, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

44,75

48,05

51,35

54,75

ESPECIAL

II

43,90

47,20

50,50

53,90

I

43,06

46,36

49,66

53,06

VI

41,25

44,55

47,85

51,25

V

40,46

43,76

47,06

50,46

C

IV

39,68

42,98

46,28

49,68

III

38,91

42,21

45,51

48,91

II

38,16

41,46

44,76

48,16

Médico

I

37,43

40,73

44,03

47,43

VI

35,83

39,13

42,43

45,83

V

35,13

38,43

41,73

45,13

B

IV

34,44

37,74

41,04

44,44

III

33,77

37,07

40,37

43,77

II

33,11

36,41

39,71

43,11

I

32,46

35,76

39,06

42,46

V

31,05

34,35

37,65

41,05

IV

30,44

33,74

37,04

40,44

A

III

29,84

33,14

36,44

39,84

II

29,25

32,55

35,85

39,25

I

28,67

31,97

35,27

38,67

d) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária- GDM-Prev dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

44,75

46,40

48,05

49,75

ESPECIAL

II

43,90

45,55

47,20

48,90

I

43,06

44,71

46,36

48,06

VI

41,25

42,90

44,55

46,25

V

40,46

42,11

43,76

45,46

C

IV

39,68

41,33

42,98

44,68

III

38,91

40,56

42,21

43,91

II

38,16

39,81

41,46

43,16

Médico

I

37,43

39,08

40,73

42,43

VI

35,83

37,48

39,13

40,83

V

35,13

36,78

38,43

40,13

B

IV

34,44

36,09

37,74

39,44

III

33,77

35,42

37,07

38,77

II

33,11

34,76

36,41

38,11

I

32,46

34,11

35,76

37,46

V

31,05

32,70

34,35

36,05

IV

30,44

32,09

33,74

35,44

A

III

29,84

31,49

33,14

34,84

II

29,25

30,90

32,55

34,25

I

28,67

30,32

31,97

33,67

.....

Tabela II - Plano Especial de Cargos da Cultura

.....

c) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

22,67

25,97

29,27

32,67

ESPECIAL

II

22,23

25,53

28,83

32,23

I

21,79

25,09

28,39

31,79

VI

21,40

24,70

28,00

31,40

V

20,98

24,28

27,58

30,98

C

IV

20,57

23,87

27,17

30,57

III

20,17

23,47

26,77

30,17

II

19,77

23,07

26,37

29,77

Médico-

I

19,38

22,68

25,98

29,38

Profissional

VI

18,91

22,21

25,51

28,91

Técnico

V

18,54

21,84

25,14

28,54

Superior

B

IV

18,18

21,48

24,78

28,18

III

17,82

21,12

24,42

27,82

II

17,47

20,77

24,07

27,47

I

17,13

20,43

23,73

27,13

V

16,71

20,01

23,31

26,71

IV

16,38

19,68

22,98

26,38

A

III

16,06

19,36

22,66

26,06

II

15,75

19,05

22,35

25,75

I

15,44

18,74

22,04

25,44

d) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

22,67

24,32

25,97

27,67

ESPECIAL

II

22,23

23,88

25,53

27,23

I

21,79

23,44

25,09

26,79

VI

21,40

23,05

24,70

26,40

V

20,98

22,63

24,28

25,98

C

IV

20,57

22,22

23,87

25,57

III

20,17

21,82

23,47

25,17

II

19,77

21,42

23,07

24,77

Médico-Profissional

I

19,38

21,03

22,68

24,38

Técnico Superior

VI

18,91

20,56

22,21

23,91

V

18,54

20,19

21,84

23,54

B

IV

18,18

19,83

21,48

23,18

III

17,82

19,47

21,12

22,82

II

17,47

19,12

20,77

22,47

I

17,13

18,78

20,43

22,13

V

16,71

18,36

20,01

21,71

IV

16,38

18,03

19,68

21,38

A

III

16,06

17,71

19,36

21,06

II

15,75

17,40

19,05

20,75

I

15,44

17,09

18,74

20,44

Tabela III - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda

.....

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

22,67

25,97

29,27

32,67

ESPECIAL

II

22,23

25,53

28,83

32,23

I

21,79

25,09

28,39

31,79

VI

21,40

24,70

28,00

31,40

V

20,98

24,28

27,58

30,98

C

IV

20,57

23,87

27,17

30,57

III

20,17

23,47

26,77

30,17

II

19,77

23,07

26,37

29,77

Médico

I

19,38

22,68

25,98

29,38

VI

18,91

22,21

25,51

28,91

Médico

V

18,54

21,84

25,14

28,54

Veterinário

B

IV

18,18

21,48

24,78

28,18

III

17,82

21,12

24,42

27,82

II

17,47

20,77

24,07

27,47

I

17,13

20,43

23,73

27,13

V

16,71

20,01

23,31

26,71

IV

16,38

19,68

22,98

26,38

A

III

16,06

19,36

22,66

26,06

II

15,75

19,05

22,35

25,75

I

15,44

18,74

22,04

25,44

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

22,67

24,32

25,97

27,67

ESPECIAL

II

22,23

23,88

25,53

27,23

I

21,79

23,44

25,09

26,79

VI

21,40

23,05

24,70

26,40

V

20,98

22,63

24,28

25,98

C

IV

20,57

22,22

23,87

25,57

III

20,17

21,82

23,47

25,17

II

19,77

21,42

23,07

24,77

Médico

I

19,38

21,03

22,68

24,38

VI

18,91

20,56

22,21

23,91

Médico

V

18,54

20,19

21,84

23,54

Veterinário

B

IV

18,18

19,83

21,48

23,18

III

17,82

19,47

21,12

22,82

II

17,47

19,12

20,77

22,47

I

17,13

18,78

20,43

22,13

V

16,71

18,36

20,01

21,71

IV

16,38

18,03

19,68

21,38

A

III

16,06

17,71

19,36

21,06

II

15,75

17,40

19,05

20,75

I

15,44

17,09

18,74

20,44

.....

Tabela V - Plano de Classificação de Cargos - PCC

.....

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

53,07

56,37

59,67

63,07

A

II

52,19

55,49

58,79

62,19

I

51,33

54,63

57,93

61,33

VI

49,76

53,06

56,36

59,76

V

48,93

52,23

55,53

58,93

B

IV

48,12

51,42

54,72

58,12

III

47,31

50,61

53,91

57,31

II

46,52

49,82

53,12

56,52

Médico

I

45,75

49,05

52,35

55,75

Médico do

VI

44,35

47,65

50,95

54,35

Trabalho

V

43,61

46,91

50,21

53,61

Médico

C

IV

42,88

46,18

49,48

52,88

Veterinário

III

42,17

45,47

48,77

52,17

II

41,47

44,77

48,07

51,47

I

40,77

44,07

47,37

50,77

V

39,52

42,82

46,12

49,52

IV

38,86

42,16

45,46

48,86

D

III

38,20

41,50

44,80

48,20

II

37,56

40,86

44,16

47,56

I

36,94

40,24

43,54

46,94

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

53,07

54,72

56,37

58,07

A

II

52,19

53,84

55,49

57,19

I

51,33

52,98

54,63

56,33

VI

49,76

51,41

53,06

54,76

V

48,93

50,58

52,23

53,93

B

IV

48,12

49,77

51,42

53,12

III

47,31

48,96

50,61

52,31

II

46,52

48,17

49,82

51,52

Médico

I

45,75

47,40

49,05

50,75

Médico do

VI

44,35

46,00

47,65

49,35

Trabalho

V

43,61

45,26

46,91

48,61

Médico

C

IV

42,88

44,53

46,18

47,88

Veterinário

III

42,17

43,82

45,47

47,17

II

41,47

43,12

44,77

46,47

I

40,77

42,42

44,07

45,77

V

39,52

41,17

42,82

44,52

IV

38,86

40,51

42,16

43,86

D

III

38,20

39,85

41,50

43,20

II

37,56

39,21

40,86

42,56

I

36,94

38,59

40,24

41,94

Tabela VI - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal

.....

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM-PECPF dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

28,34

31,64

34,94

38,34

ESPECIAL

II

27,65

30,95

34,25

37,65

I

26,98

30,28

33,58

36,98

VI

26,07

29,37

32,67

36,07

V

25,43

28,73

32,03

35,43

C

IV

24,81

28,11

31,41

34,81

III

24,20

27,50

30,80

34,20

II

23,61

26,91

30,21

33,61

Médico

I

23,03

26,33

29,63

33,03

VI

22,25

25,55

28,85

32,25

Médico

V

21,71

25,01

28,31

31,71

Veterinário

B

IV

21,18

24,48

27,78

31,18

III

20,66

23,96

27,26

30,66

II

20,16

23,46

26,76

30,16

I

19,67

22,97

26,27

29,67

V

19,00

22,30

25,60

29,00

IV

18,54

21,84

25,14

28,54

A

III

18,09

21,39

24,69

28,09

II

17,65

20,95

24,25

27,65

I

17,22

20,52

23,82

27,22

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM-PECPF dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

28,34

29,99

31,64

33,34

ESPECIAL

II

27,65

29,30

30,95

32,65

I

26,98

28,63

30,28

31,98

VI

26,07

27,72

29,37

31,07

V

25,43

27,08

28,73

30,43

C

IV

24,81

26,46

28,11

29,81

III

24,20

25,85

27,50

29,20

II

23,61

25,26

26,91

28,61

Médico

I

23,03

24,68

26,33

28,03

VI

22,25

23,90

25,55

27,25

Médico

V

21,71

23,36

25,01

26,71

Veterinário

B

IV

21,18

22,83

24,48

26,18

III

20,66

22,31

23,96

25,66

II

20,16

21,81

23,46

25,16

I

19,67

21,32

22,97

24,67

V

19,00

20,65

22,30

24,00

IV

18,54

20,19

21,84

23,54

A

III

18,09

19,74

21,39

23,09

II

17,65

19,30

20,95

22,65

I

17,22

18,87

20,52

22,22

Tabela VII - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE

.....

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

22,67

25,97

29,27

32,67

ESPECIAL

II

22,23

25,53

28,83

32,23

I

21,79

25,09

28,39

31,79

VI

21,40

24,70

28,00

31,40

V

20,98

24,28

27,58

30,98

Médico

C

IV

20,57

23,87

27,17

30,57

III

20,17

23,47

26,77

30,17

Médico de Saúde

II

19,77

23,07

26,37

29,77

Pública

I

19,38

22,68

25,98

29,38

VI

18,91

22,21

25,51

28,91

Médico do Trabalho

V

18,54

21,84

25,14

28,54

B

IV

18,18

21,48

24,78

28,18

Médico Marítimo

III

17,82

21,12

24,42

27,82

II

17,47

20,77

24,07

27,47

Médico Veterinário

I

17,13

20,43

23,73

27,13

V

16,71

20,01

23,31

26,71

IV

16,38

19,68

22,98

26,38

A

III

16,06

19,36

22,66

26,06

II

15,75

19,05

22,35

25,75

I

15,44

18,74

22,04

25,44

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

22,67

24,32

25,97

27,67

ESPECIAL

II

22,23

23,88

25,53

27,23

I

21,79

23,44

25,09

26,79

VI

21,40

23,05

24,70

26,40

V

20,98

22,63

24,28

25,98

Médico

C

IV

20,57

22,22

23,87

25,57

III

20,17

21,82

23,47

25,17

Médico de Saúde

II

19,77

21,42

23,07

24,77

Pública

I

19,38

21,03

22,68

24,38

VI

18,91

20,56

22,21

23,91

Médico do Trabalho

V

18,54

20,19

21,84

23,54

B

IV

18,18

19,83

21,48

23,18

Médico Marítimo

III

17,82

19,47

21,12

22,82

II

17,47

19,12

20,77

22,47

Médico Veterinário

I

17,13

18,78

20,43

22,13

V

16,71

18,36

20,01

21,71

IV

16,38

18,03

19,68

21,38

A

III

16,06

17,71

19,36

21,06

II

15,75

17,40

19,05

20,75

I

15,44

17,09

18,74

20,44

Tabela VIII - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal

.....

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

28,34

31,64

34,94

38,34

ESPECIAL

II

27,65

30,95

34,25

37,65

I

26,98

30,28

33,58

36,98

VI

26,07

29,37

32,67

36,07

V

25,43

28,73

32,03

35,43

C

IV

24,81

28,11

31,41

34,81

III

24,20

27,50

30,80

34,20

II

23,61

26,91

30,21

33,61

Médico

I

23,03

26,33

29,63

33,03

VI

22,25

25,55

28,85

32,25

V

21,71

25,01

28,31

31,71

B

IV

21,18

24,48

27,78

31,18

III

20,66

23,96

27,26

30,66

II

20,16

23,46

26,76

30,16

I

19,67

22,97

26,27

29,67

V

19,00

22,30

25,60

29,00

IV

18,54

21,84

25,14

28,54

A

III

18,09

21,39

24,69

28,09

II

17,65

20,95

24,25

27,65

I

17,22

20,52

23,82

27,22

d ) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF para os Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei no 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

28,34

29,99

31,64

33,34

ESPECIAL

II

27,65

29,30

30,95

32,65

I

26,98

28,63

30,28

31,98

VI

26,07

27,72

29,37

31,07

V

25,43

27,08

28,73

30,43

C

IV

24,81

26,46

28,11

29,81

III

24,20

25,85

27,50

29,20

II

23,61

25,26

26,91

28,61

Médico

I

23,03

24,68

26,33

28,03

VI

22,25

23,90

25,55

27,25

V

21,71

23,36

25,01

26,71

B

IV

21,18

22,83

24,48

26,18

III

20,66

22,31

23,96

25,66

II

20,16

21,81

23,46

25,16

I

19,67

21,32

22,97

24,67

V

19,00

20,65

22,30

24,00

IV

18,54

20,19

21,84

23,54

A

III

18,09

19,74

21,39

23,09

II

17,65

19,30

20,95

22,65

I

17,22

18,87

20,52

22,22

Tabela IX - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a

Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006

.....

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

22,67

25,97

29,27

32,67

ESPECIAL

II

22,23

25,53

28,83

32,23

I

21,79

25,09

28,39

31,79

VI

21,40

24,70

28,00

31,40

V

20,98

24,28

27,58

30,98

Médico

C

IV

20,57

23,87

27,17

30,57

III

20,17

23,47

26,77

30,17

Médico Cirurgião

II

19,77

23,07

26,37

29,77

I

19,38

22,68

25,98

29,38

Médico de Saúde

VI

18,91

22,21

25,51

28,91

Pública

V

18,54

21,84

25,14

28,54

B

IV

18,18

21,48

24,78

28,18

Médico do Trabalho

III

17,82

21,12

24,42

27,82

II

17,47

20,77

24,07

27,47

Médico Veterinário

I

17,13

20,43

23,73

27,13

V

16,71

20,01

23,31

26,71

IV

16,38

19,68

22,98

26,38

A

III

16,06

19,36

22,66

26,06

II

15,75

19,05

22,35

25,75

I

15,44

18,74

22,04

25,44

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

22,67

24,32

25,97

27,67

ESPECIAL

II

22,23

23,88

25,53

27,23

I

21,79

23,44

25,09

26,79

VI

21,40

23,05

24,70

26,40

V

20,98

22,63

24,28

25,98

Médico

C

IV

20,57

22,22

23,87

25,57

III

20,17

21,82

23,47

25,17

Médico Cirurgião

II

19,77

21,42

23,07

24,77

I

19,38

21,03

22,68

24,38

Médico de Saúde

VI

18,91

20,56

22,21

23,91

Pública

V

18,54

20,19

21,84

23,54

B

IV

18,18

19,83

21,48

23,18

Médico do Trabalho

III

17,82

19,47

21,12

22,82

II

17,47

19,12

20,77

22,47

Médico Veterinário

I

17,13

18,78

20,43

22,13

V

16,71

18,36

20,01

21,71

IV

16,38

18,03

19,68

21,38

A

III

16,06

17,71

19,36

21,06

II

15,75

17,40

19,05

20,75

I

15,44

17,09

18,74

20,44

Tabela X - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho

.....

c). .....

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

45,71

49,01

52,31

55,71

ESPECIAL

II

44,85

48,15

51,45

54,85

I

44,00

47,30

50,60

54,00

VI

42,34

45,64

48,94

52,34

V

41,54

44,84

48,14

51,54

C

IV

40,75

44,05

47,35

50,75

Médico

III

39,97

43,27

46,57

49,97

II

39,21

42,51

45,81

49,21

Médico de Saúde

I

38,46

41,76

45,06

48,46

Pública

VI

36,99

40,29

43,59

46,99

V

36,28

39,58

42,88

46,28

Médico do Trabalho

B

IV

35,58

38,88

42,18

45,58

III

34,90

38,20

41,50

44,90

Médico Veterinário

II

34,22

37,52

40,82

44,22

I

33,56

36,86

40,16

43,56

V

32,26

35,56

38,86

42,26

IV

31,64

34,94

38,24

41,64

A

III

31,02

34,32

37,62

41,02

II

30,42

33,72

37,02

40,42

I

29,83

33,13

36,43

39,83

d). .....

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

45,71

47,36

49,01

50,71

ESPECIAL

II

44,85

46,50

48,15

49,85

I

44,00

45,65

47,30

49,00

VI

42,34

43,99

45,64

47,34

V

41,54

43,19

44,84

46,54

C

IV

40,75

42,40

44,05

45,75

Médico

III

39,97

41,62

43,27

44,97

II

39,21

40,86

42,51

44,21

Médico de Saúde

I

38,46

40,11

41,76

43,46

Pública

VI

36,99

38,64

40,29

41,99

V

36,28

37,93

39,58

41,28

Médico do Trabalho

B

IV

35,58

37,23

38,88

40,58

III

34,90

36,55

38,20

39,90

Médico Veterinário

II

34,22

35,87

37,52

39,22

I

33,56

35,21

36,86

38,56

V

32,26

33,91

35,56

37,26

IV

31,64

33,29

34,94

36,64

A

III

31,02

32,67

34,32

36,02

II

30,42

32,07

33,72

35,42

I

29,83

31,48

33,13

34,83

.....

Tabela XI - Plano Especial de Cargos da Suframa

.....

c). .....

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

20,77

24,07

27,37

30,77

ESPECIAL

II

20,17

23,47

26,77

30,17

I

19,59

22,89

26,19

29,59

VI

19,03

22,33

25,63

29,03

V

18,48

21,78

25,08

28,48

C

IV

17,95

21,25

24,55

27,95

III

17,44

20,74

24,04

27,44

II

16,94

20,24

23,54

26,94

Médico

I

16,45

19,75

23,05

26,45

VI

15,98

19,28

22,58

25,98

V

15,52

18,82

22,12

25,52

B

IV

15,08

18,38

21,68

25,08

III

14,65

17,95

21,25

24,65

II

14,23

17,53

20,83

24,23

I

13,82

17,12

20,42

23,82

V

13,42

16,72

20,02

23,42

IV

13,04

16,34

19,64

23,04

A

III

12,67

15,97

19,27

22,67

II

12,31

15,61

18,91

22,31

I

11,96

15,26

18,56

21,96

d). .....

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

20,77

22,42

24,07

25,77

ESPECIAL

II

20,17

21,82

23,47

25,17

I

19,59

21,24

22,89

24,59

VI

19,03

20,68

22,33

24,03

V

18,48

20,13

21,78

23,48

C

IV

17,95

19,60

21,25

22,95

III

17,44

19,09

20,74

22,44

II

16,94

18,59

20,24

21,94

I

16,45

18,10

19,75

21,45

Médico

VI

15,98

17,63

19,28

20,98

V

15,52

17,17

18,82

20,52

B

IV

15,08

16,73

18,38

20,08

III

14,65

16,30

17,95

19,65

II

14,23

15,88

17,53

19,23

I

13,82

15,47

17,12

18,82

V

13,42

15,07

16,72

18,42

IV

13,04

14,69

16,34

18,04

A

III

12,67

14,32

15,97

17,67

II

12,31

13,96

15,61

17,31

I

11,96

13,61

15,26

16,96

Tabela XII - Plano Especial de Cargos do DNIT

.....

Tabela XIII - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

6.114,82

6.616,24

7.138,92

7.688,61

ESPECIAL

II

5.894,40

6.377,74

6.881,58

7.411,46

I

5.683,36

6.149,40

6.635,20

7.146,11

VI

5.383,98

5.825,47

6.285,68

6.769,68

V

5.190,40

5.616,01

6.059,68

6.526,27

C

IV

5.003,76

5.414,07

5.841,78

6.291,60

III

4.741,25

5.130,03

5.535,31

5.961,52

II

4.571,37

4.946,22

5.336,97

5.747,92

Médico

I

4.407,68

4.769,11

5.145,87

5.542,10

VI

4.176,41

4.518,88

4.875,87

5.251,31

Médico

V

4.028,72

4.359,08

4.703,44

5.065,61

Veterinário

B

IV

3.884,87

4.203,43

4.535,50

4.884,73

III

3.680,63

3.982,44

4.297,05

4.627,93

II

3.550,43

3.841,57

4.145,05

4.464,22

I

3.423,03

3.703,72

3.996,31

4.304,03

V

3.324,85

3.597,49

3.881,69

4.180,58

IV

3.228,99

3.493,77

3.769,77

4.060,05

A

III

3.135,73

3.392,86

3.660,90

3.942,78

II

3.044,61

3.294,27

3.554,52

3.828,21

I

2.956,97

3.199,44

3.452,20

3.718,02

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.907, de 2009, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

3.057,41

3.308,12

3.569,46

3.844,31

ESPECIAL

II

2.947,20

3.188,87

3.440,79

3.705,73

I

2.841,68

3.074,70

3.317,60

3.573,05

VI

2.691,99

2.912,73

3.142,84

3.384,84

V

2.595,20

2.808,01

3.029,84

3.263,14

C

IV

2.501,88

2.707,03

2.920,89

3.145,80

III

2.370,63

2.565,02

2.767,65

2.980,76

II

2.285,69

2.473,11

2.668,49

2.873,96

Médico

I

2.203,84

2.384,55

2.572,93

2.771,05

VI

2.088,21

2.259,44

2.437,93

2.625,65

Médico

V

2.014,36

2.179,54

2.351,72

2.532,80

Veterinário

B

IV

1.942,44

2.101,71

2.267,75

2.442,37

III

1.840,32

1.991,22

2.148,53

2.313,96

II

1.775,22

1.920,78

2.072,52

2.232,11

I

1.711,52

1.851,86

1.998,16

2.152,01

V

1.662,43

1.798,74

1.940,84

2.090,29

IV

1.614,50

1.746,88

1.884,89

2.030,02

A

III

1.567,87

1.696,43

1.830,45

1.971,39

II

1.522,31

1.647,13

1.777,26

1.914,11

I

1.478,49

1.599,72

1.726,10

1.859,01

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDMPIBSP para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.907, de 2009, com jornada de 40 horas semanais.

.....

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública -GDMPIBSP para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.907, de 2009, com jornada de 20 horas semanais

.....

e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.907, de 2009, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º JAN 2015

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

Doutor

III

1.501,00

2.918,00

5.838,00

6.305,04

ESPECIAL

II

1.444,00

2.811,00

5.620,00

6.069,60

I

1.391,00

2.705,00

5.414,00

5.847,12

VI

1.317,00

2.559,00

5.119,00

5.528,52

C

V

1.265,00

2.464,00

4.927,00

5.321,16

IV

1.219,00

2.372,00

4.745,00

5.124,60

III

1.153,00

2.243,00

4.486,00

4.844,88

II

1.111,00

2.161,00

4.321,00

4.666,68

Médico

I

1.069,00

2.081,00

4.161,00

4.493,88

VI

1.012,00

1.967,00

3.933,00

4.247,64

Médico

B

V

976,00

1.895,00

3.790,00

4.093,20

Veterinário

IV

937,00

1.825,00

3.649,00

3.940,92

III

887,00

1.725,00

3.451,00

3.727,08

II

854,00

1.662,00

3.324,00

3.589,92

I

822,00

1.601,00

3.199,00

3.454,92

V

801,00

1.555,00

3.108,00

3.356,64

A

IV

777,00

1.509,00

3.016,00

3.257,28

III

754,00

1.465,00

2.932,00

3.166,56

II

732,00

1.422,00

2.846,00

3.073,68

I

711,00

1.381,00

2.762,00

2.982,96

f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.907, de 2009, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º JAN 2015

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

Doutor

III

750,50

1.459,00

2.919,00

3.152,52

ESPECIAL

II

722,00

1.405,50

2.810,00

3.034,80

I

695,50

1.352,50

2.707,00

2.923,56

VI

658,50

1.279,50

2.559,50

2.764,26

V

632,50

1.232,00

2.463,50

2.660,58

C

IV

609,50

1.186,00

2.372,50

2.562,30

III

576,50

1.121,50

2.243,00

2.422,44

II

555,50

1.080,50

2.160,50

2.333,34

I

534,50

1.040,50

2.080,50

2.246,94

Médico

VI

506,00

983,50

1.966,50

2.123,82

Médico

V

488,00

947,50

1.895,00

2.046,60

Veterinário

B

IV

468,50

912,50

1.824,50

1.970,46

III

443,50

862,50

1.725,50

1.863,54

II

427,00

831,00

1.662,00

1.794,96

I

411,00

800,50

1.599,50

1.727,46

V

400,50

777,50

1.554,00

1.678,32

IV

388,50

754,50

1.508,00

1.628,64

A

III

377,00

732,50

1.466,00

1.583,28

II

366,00

711,00

1.423,00

1.536,84

I

355,50

690,50

1.381,00

1.491,48

Tabela XIV - Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

6.610,82

6.957,89

7.288,39

8.022,79

ESPECIAL

II

6.379,15

6.714,06

7.032,97

7.748,57

I

6.156,11

6.479,31

6.787,07

7.484,16

VI

5.838,98

6.145,53

6.437,44

7.107,48

V

5.634,90

5.930,73

6.212,44

6.865,17

C

IV

5.437,51

5.722,98

5.994,82

6.630,79

III

5.158,75

5.429,58

5.687,49

6.299,12

II

4.979,37

5.240,79

5.489,72

6.085,63

Médico

I

4.805,93

5.058,24

5.298,51

5.879,24

VI

4.559,91

4.799,31

5.027,27

5.585,68

Médico

V

4.402,47

4.633,60

4.853,70

5.397,78

Veterinário

B

IV

4.249,62

4.472,73

4.685,18

5.215,46

III

4.032,63

4.244,34

4.445,95

4.956,17

II

3.893,18

4.097,57

4.292,21

4.789,29

I

3.758,28

3.955,59

4.143,48

4.627,95

V

3.650,10

3.803,45

3.984,12

4.449,95

IV

3.544,99

3.728,87

3.906,00

4.362,69

A

III

3.443,48

3.655,76

3.829,41

4.277,15

II

3.343,11

3.584,08

3.754,32

4.193,29

I

3.246,97

3.513,80

3.680,71

4.111,06

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.355, de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

3.305,41

3.478,94

3.644,19

4.011,40

ESPECIAL

II

3.189,58

3.357,03

3.516,49

3.874,29

I

3.078,06

3.239,65

3.393,54

3.742,08

VI

2.919,49

3.072,76

3.218,72

3.553,74

V

2.817,45

2.965,37

3.106,22

3.432,58

C

IV

2.718,76

2.861,49

2.997,41

3.315,39

III

2.579,38

2.714,79

2.843,74

3.149,56

II

2.489,69

2.620,39

2.744,86

3.042,82

Médico

I

2.402,97

2.529,12

2.649,25

2.939,62

VI

2.279,96

2.399,65

2.513,64

2.792,84

Médico

V

2.201,24

2.316,80

2.426,85

2.698,89

Veterinário

B

IV

2.124,81

2.236,36

2.342,59

2.607,73

III

2.016,32

2.122,17

2.222,97

2.478,09

II

1.946,59

2.048,79

2.146,10

2.394,65

I

1.879,14

1.977,79

2.071,74

2.313,97

V

1.825,05

1.901,73

1.992,06

2.224,97

IV

1.772,50

1.864,44

1.953,00

2.181,35

A

III

1.721,74

1.827,88

1.914,70

2.138,58

II

1.671,56

1.792,04

1.877,16

2.096,64

I

1.623,49

1.756,90

1.840,35

2.055,53

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDM-Fiocruz para os cargos de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

31,56

31,56

25,25

ESPECIAL

II

30,80

30,80

24,64

I

30,05

30,05

24,04

VI

28,95

28,95

23,16

V

28,25

28,25

22,60

C

IV

27,56

27,56

22,05

III

26,57

26,57

21,25

II

25,92

25,92

20,74

Médico

I

25,30

25,30

20,24

VI

24,38

24,38

19,50

Médico

V

23,78

23,78

19,03

Veterinário

B

IV

23,21

23,21

18,57

III

22,38

22,38

17,90

II

21,83

21,83

17,47

I

21,31

21,31

17,05

V

20,71

20,49

16,39

IV

20,13

20,09

16,07

A

III

19,55

19,70

15,75

II

19,01

19,31

15,44

I

18,48

18,93

15,14

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDM-Fiocruz para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.355, de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

15,78

15,78

12,63

ESPECIAL

II

15,40

15,40

12,32

I

15,03

15,03

12,02

VI

14,48

14,48

11,58

V

14,13

14,13

11,30

C

IV

13,78

13,78

11,03

III

13,29

13,29

10,63

II

12,96

12,96

10,37

Médico

I

12,65

12,65

10,12

VI

12,19

12,19

9,75

Médico

V

11,89

11,89

9,52

Veterinário

B

IV

11,61

11,61

9,29

III

11,19

11,19

8,95

II

10,92

10,92

8,74

I

10,66

10,66

8,53

V

10,36

10,25

8,20

IV

10,07

10,05

8,04

A

III

9,78

9,85

7,88

II

9,51

9,66

7,72

I

9,24

9,47

7,57

e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.355, de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2012

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

III

1.703,00

2.259,00

4.410,00

ESPECIAL

II

1.638,00

2.176,00

4.200,00

I

1.578,00

2.094,00

4.000,00

VI

1.454,00

1.939,00

3.704,00

V

1.397,00

1.867,00

3.494,00

C

IV

1.346,00

1.797,00

3.296,00

III

1.273,00

1.699,00

3.139,00

II

1.227,00

1.637,00

3.018,00

Médico

I

1.181,00

1.576,00

2.902,00

VI

1.118,00

1.490,00

2.712,00

Médico

V

1.078,00

1.435,00

2.608,00

Veterinário

B

IV

1.035,00

1.382,00

2.508,00

III

980,00

1.306,00

2.366,00

II

944,00

1.258,00

2.297,00

I

909,00

1.212,00

2.235,00

V

886,00

1.177,00

2.050,00

IV

859,00

1.142,00

1.967,00

A

III

834,00

1.109,00

1.888,00

II

810,00

1.076,00

1.812,00

I

787,00

1.045,00

1.739,00

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

III

1.845,93

2.539,17

4.957,98

ESPECIAL

II

1.775,92

2.447,27

4.745,25

I

1.711,13

2.356,05

4.543,33

VI

1.593,65

2.202,45

4.247,61

V

1.531,49

2.121,69

4.044,05

C

IV

1.475,36

2.043,28

3.851,05

III

1.396,78

1.932,67

3.658,81

II

1.346,81

1.863,20

3.521,83

Médico

I

1.296,24

1.794,68

3.390,08

VI

1.227,63

1.697,55

3.186,73

Médico

V

1.184,15

1.635,75

3.068,27

Veterinário

B

IV

1.137,23

1.576,21

2.953,62

III

1.077,80

1.490,55

2.791,84

II

1.038,64

1.436,90

2.701,87

I

999,60

1.384,23

2.617,77

V

961,15

1.330,99

2.517,09

IV

942,30

1.304,89

2.467,73

A

III

923,83

1.279,31

2.419,35

II

905,71

1.254,22

2.371,91

I

887,95

1.229,63

2.325,40

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

III

1.944,76

2.890,94

5.689,88

ESPECIAL

II

1.871,85

2.787,56

5.466,31

I

1.804,25

2.684,53

5.254,78

VI

1.696,25

2.528,01

4.948,04

V

1.631,04

2.436,21

4.743,08

C

IV

1.571,77

2.347,18

4.547,66

III

1.489,16

2.220,84

4.313,18

II

1.436,43

2.141,93

4.155,16

Médico

I

1.382,46

2.063,98

4.002,79

VI

1.310,15

1.952,98

3.778,45

Médico

V

1.264,22

1.882,63

3.641,15

Veterinário

B

IV

1.214,38

1.814,87

3.507,61

III

1.151,95

1.717,13

3.320,06

II

1.110,30

1.656,31

3.205,89

I

1.067,84

1.595,50

3.096,71

V

1.026,77

1.534,13

2.977,61

IV

1.006,64

1.504,05

2.919,22

A

III

986,90

1.474,56

2.861,98

II

967,55

1.445,64

2.805,86

I

948,58

1.417,30

2.750,85

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

III

2.394,86

3.393,42

6.366,21

ESPECIAL

II

2.318,02

3.272,91

6.134,30

I

2.246,12

3.152,63

5.915,43

VI

2.144,38

2.985,89

5.601,11

V

2.073,83

2.878,05

5.397,18

C

IV

2.009,45

2.773,59

5.201,60

III

1.919,04

2.624,72

4.926,94

II

1.861,04

2.532,09

4.749,40

Médico

I

1.801,00

2.440,48

4.577,86

VI

1.720,26

2.309,63

4.334,85

Médico

V

1.668,83

2.226,96

4.180,02

Veterinário

B

IV

1.612,86

2.147,32

4.028,87

III

1.542,76

2.032,30

3.817,32

II

1.495,09

1.961,04

3.679,91

I

1.445,68

1.888,77

3.546,54

V

1.390,08

1.816,13

3.410,13

IV

1.362,82

1.780,52

3.343,27

A

III

1.336,10

1.745,60

3.277,71

II

1.309,90

1.711,38

3.213,44

I

1.284,22

1.677,82

3.150,43

f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.355, de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2012

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

III

851,50

1.129,50

2.205,00

ESPECIAL

II

819,00

1.088,00

2.100,00

I

789,00

1.047,00

2.000,00

VI

727,00

969,50

1.852,00

V

698,50

933,50

1.747,00

C

IV

673,00

898,50

1.648,00

III

636,50

849,50

1.569,50

II

613,50

818,50

1.509,00

Médico

I

590,50

788,00

1.451,00

VI

559,00

745,00

1.356,00

Médico

V

539,00

717,50

1.304,00

Veterinário

B

IV

517,50

691,00

1.254,00

III

490,00

653,00

1.183,00

II

472,00

629,00

1.148,50

I

454,50

606,00

1.117,50

V

443,00

588,50

1.025,00

IV

429,50

571,00

983,50

A

III

417,00

554,50

944,00

II

405,00

538,00

906,00

I

393,50

522,50

869,50

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

III

922,96

1.269,58

2.478,99

ESPECIAL

II

887,96

1.223,64

2.372,62

I

855,56

1.178,02

2.271,66

VI

796,82

1.101,23

2.123,81

V

765,74

1.060,84

2.022,02

C

IV

737,68

1.021,64

1.925,53

III

698,39

966,34

1.829,40

II

673,40

931,60

1.760,92

Médico

I

648,12

897,34

1.695,04

VI

613,82

848,78

1.593,37

Médico

V

592,08

817,88

1.534,14

Veterinário

B

IV

568,61

788,11

1.476,81

III

538,90

745,27

1.395,92

II

519,32

718,45

1.350,93

I

499,80

692,12

1.308,89

V

480,57

665,50

1.258,54

IV

471,15

652,45

1.233,87

A

III

461,91

639,65

1.209,67

II

452,86

627,11

1.185,95

I

443,98

614,81

1.162,70

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

III

972,38

1.445,47

2.844,94

ESPECIAL

II

935,92

1.393,78

2.733,16

I

902,13

1.342,27

2.627,39

VI

848,13

1.264,01

2.474,02

V

815,52

1.218,10

2.371,54

C

IV

785,88

1.173,59

2.273,83

III

744,58

1.110,42

2.156,59

II

718,22

1.070,97

2.077,58

Médico

I

691,23

1.031,99

2.001,39

VI

655,07

976,49

1.889,23

Médico

V

632,11

941,32

1.820,57

Veterinário

B

IV

607,19

907,44

1.753,80

III

575,97

858,56

1.660,03

II

555,15

828,16

1.602,95

I

533,92

797,75

1.548,36

V

513,38

767,06

1.488,80

IV

503,32

752,02

1.459,61

A

III

493,45

737,28

1.430,99

II

483,77

722,82

1.402,93

I

474,29

708,65

1.375,42

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

III

1.197,43

1.696,71

3.183,10

ESPECIAL

II

1.159,01

1.636,45

3.067,15

I

1.123,06

1.576,32

2.957,71

VI

1.072,19

1.492,95

2.800,56

V

1.036,91

1.439,02

2.698,59

C

IV

1.004,72

1.386,79

2.600,80

III

959,52

1.312,36

2.463,47

II

930,52

1.266,04

2.374,70

Médico

I

900,50

1.220,24

2.288,93

VI

860,13

1.154,82

2.167,43

Médico

V

834,42

1.113,48

2.090,01

Veterinário

B

IV

806,43

1.073,66

2.014,43

III

771,38

1.016,15

1.908,66

II

747,55

980,52

1.839,96

I

722,84

944,39

1.773,27

V

695,04

908,06

1.705,07

IV

681,41

890,26

1.671,63

A

III

668,05

872,80

1.638,86

II

654,95

855,69

1.606,72

I

642,11

838,91

1.575,22

Tabela XV - Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

5.558,82

6.961,31

7.302,42

7.667,54

ESPECIAL

II

5.352,40

6.717,06

7.046,20

7.398,51

I

5.154,36

6.482,45

6.800,09

7.140,09

VI

4.873,98

6.132,19

6.432,67

6.754,30

V

4.693,40

5.917,80

6.207,77

6.518,16

C

IV

4.518,76

5.710,28

5.990,08

6.289,59

III

4.273,25

5.428,97

5.694,99

5.979,74

II

4.115,37

5.240,31

5.497,08

5.771,94

I

3.962,68

5.057,51

5.305,33

5.570,60

Médico

VI

3.747,41

4.784,65

5.019,10

5.270,05

V

3.609,72

4.619,29

4.845,63

5.087,91

B

IV

3.475,87

4.458,58

4.677,05

4.910,91

III

3.286,63

4.240,14

4.447,91

4.670,30

II

3.165,43

4.093,56

4.294,15

4.508,85

I

3.048,03

3.951,60

4.145,23

4.352,49

V

2.959,85

3.820,15

4.007,34

4.207,70

IV

2.873,99

3.713,18

3.895,13

4.089,89

A

III

2.791,73

3.608,95

3.785,79

3.975,08

II

2.709,61

3.506,96

3.678,80

3.862,74

I

2.630,97

3.407,58

3.574,55

3.753,28

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

2.779,41

3.480,66

3.651,21

3.833,77

ESPECIAL

II

2.676,20

3.358,53

3.523,10

3.699,25

I

2.577,18

3.241,22

3.400,04

3.570,05

VI

2.436,99

3.066,09

3.216,33

3.377,15

V

2.346,70

2.958,90

3.103,89

3.259,08

C

IV

2.259,38

2.855,14

2.995,04

3.144,79

III

2.136,63

2.714,49

2.847,50

2.989,87

II

2.057,69

2.620,15

2.748,54

2.885,97

I

1.981,34

2.528,76

2.652,67

2.785,30

Médico

VI

1.873,71

2.392,33

2.509,55

2.635,03

V

1.804,86

2.309,64

2.422,82

2.543,96

B

IV

1.737,94

2.229,29

2.338,53

2.455,45

III

1.643,32

2.120,07

2.223,95

2.335,15

II

1.582,72

2.046,78

2.147,07

2.254,43

I

1.524,02

1.975,80

2.072,61

2.176,25

V

1.479,93

1.910,07

2.003,67

2.103,85

IV

1.437,00

1.856,59

1.947,57

2.044,94

A

III

1.395,87

1.804,48

1.892,89

1.987,54

II

1.354,81

1.753,48

1.839,40

1.931,37

I

1.315,49

1.703,79

1.787,28

1.876,64

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

53,55

44,98

47,18

49,54

ESPECIAL

II

52,24

43,88

46,03

48,33

I

50,97

42,81

44,91

47,16

VI

48,31

40,58

42,57

44,70

V

47,13

39,59

41,53

43,61

C

IV

45,98

38,62

40,51

42,54

III

44,86

37,68

39,53

41,51

II

43,77

36,77

38,57

40,50

I

42,70

35,87

37,63

39,51

Médico

VI

40,47

33,99

35,66

37,44

V

39,48

33,16

34,78

36,52

B

IV

38,52

32,36

33,95

35,65

III

37,58

31,57

33,12

34,78

II

36,66

30,79

32,30

33,92

I

35,77

30,05

31,52

33,10

V

33,91

28,49

29,89

31,38

IV

33,08

27,78

29,14

30,60

A

III

32,27

27,11

28,44

29,86

II

31,48

26,44

27,74

29,13

I

30,71

25,80

27,06

28,41

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei no 11.355, de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

26,78

22,49

23,59

24,77

ESPECIAL

II

26,12

21,94

23,02

24,17

I

25,49

21,41

22,46

23,58

VI

24,16

20,29

21,29

22,35

V

23,57

19,80

20,77

21,81

C

IV

22,99

19,31

20,26

21,27

III

22,43

18,84

19,77

20,76

II

21,89

18,39

19,29

20,25

I

21,35

17,94

18,82

19,76

Médico

VI

20,24

17,00

17,83

18,72

V

19,74

16,58

17,39

18,26

B

IV

19,26

16,18

16,98

17,83

III

18,79

15,79

16,56

17,39

II

18,33

15,40

16,15

16,96

I

17,89

15,03

15,76

16,55

V

16,96

14,25

14,95

15,69

IV

16,54

13,89

14,57

15,30

A

III

16,14

13,56

14,22

14,93

II

15,74

13,22

13,87

14,57

I

15,36

12,90

13,53

14,21

e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei no 11.355, de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2012 Em R$

VALOR DA RT

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

III

556,00

1.112,00

3.263,00

ESPECIAL

II

535,00

1.070,00

3.086,75

I

515,00

1.031,00

2.920,01

VI

487,00

975,00

2.762,29

V

469,00

939,00

2.613,08

C

IV

452,00

904,00

2.471,93

III

427,00

855,00

2.338,41

II

412,00

823,00

2.212,10

I

396,00

793,00

2.092,61

Médico

VI

375,00

749,00

1.979,58

V

361,00

722,00

1.872,65

B

IV

348,00

695,00

1.771,50

III

329,00

657,00

1.675,81

II

317,00

633,00

1.585,29

I

305,00

610,00

1.499,66

V

296,00

592,00

1.418,65

IV

287,00

575,00

1.342,02

A

III

279,00

558,00

1.269,53

II

271,00

542,00

1.200,96

I

263,00

526,00

1.136,09

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013 Em R$

VALOR DA RT

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

III

650,30

1.300,60

3.426,15

ESPECIAL

II

625,74

1.251,48

3.241,08

I

602,35

1.205,86

3.066,01

VI

569,60

1.140,37

2.900,40

V

548,55

1.098,26

2.743,73

C

IV

528,66

1.057,32

2.595,53

III

499,42

1.000,01

2.455,33

II

481,88

962,59

2.322,70

I

463,16

927,50

2.197,24

Médico

VI

438,60

876,04

2.078,56

V

422,23

844,46

1.966,28

B

IV

407,02

812,88

1.860,07

III

384,80

768,43

1.759,60

II

370,77

740,36

1.664,55

I

356,73

713,46

1.574,64

V

337,34

674,67

1.489,03

IV

324,59

649,19

1.432,79

A

III

312,33

624,67

1.378,67

II

300,54

601,07

1.326,60

I

289,19

578,37

1.276,49

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

III

682,17

1.364,33

3.594,03

ESPECIAL

II

656,40

1.312,80

3.399,90

I

631,86

1.264,95

3.216,25

VI

597,51

1.196,24

3.042,52

V

575,42

1.152,08

2.878,18

C

IV

554,57

1.109,13

2.722,71

III

523,89

1.049,01

2.575,64

II

505,49

1.009,75

2.436,52

I

485,86

972,95

2.304,91

Médico

VI

460,09

918,96

2.180,41

V

442,92

885,83

2.062,63

B

IV

426,97

852,71

1.951,21

III

403,66

806,09

1.845,82

II

388,93

776,64

1.746,12

I

374,21

748,42

1.651,80

V

353,86

707,73

1.561,99

IV

340,50

681,00

1.503,00

A

III

327,64

655,28

1.446,23

II

315,26

630,53

1.391,60

I

303,36

606,71

1.339,04

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

III

716,27

1.432,55

3.773,73

ESPECIAL

II

689,22

1.378,44

3.569,89

I

663,46

1.328,20

3.377,06

VI

627,38

1.256,06

3.194,65

V

604,20

1.209,68

3.022,09

C

IV

582,30

1.164,59

2.858,85

III

550,09

1.101,47

2.704,42

II

530,76

1.060,24

2.558,34

I

510,15

1.021,59

2.420,15

Médico

VI

483,10

964,91

2.289,43

V

465,06

930,13

2.165,76

B

IV

448,32

895,34

2.048,78

III

423,84

846,39

1.938,11

II

408,38

815,47

1.833,42

I

392,92

785,84

1.734,39

V

371,56

743,12

1.640,09

IV

357,52

715,05

1.578,14

A

III

344,02

688,04

1.518,54

II

331,03

662,05

1.461,18

I

318,52

637,05

1.406,00

f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei no 11.355, de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2012

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

III

278,00

556,00

1.631,50

ESPECIAL

II

267,50

535,00

1.543,38

I

257,50

515,50

1.460,01

VI

243,50

487,50

1.381,15

V

234,50

469,50

1.306,54

C

IV

226,00

452,00

1.235,97

III

213,50

427,50

1.169,21

II

206,00

411,50

1.106,05

I

198,00

396,50

1.046,31

Médico

VI

187,50

374,50

989,79

V

180,50

361,00

936,33

B

IV

174,00

347,50

885,75

III

164,50

328,50

837,91

II

158,50

316,50

792,65

I

152,50

305,00

749,83

V

148,00

296,00

709,33

IV

143,50

287,50

671,01

A

III

139,50

279,00

634,77

II

135,50

271,00

600,48

I

131,50

263,00

568,05

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

III

325,15

650,30

1.713,08

ESPECIAL

II

312,87

625,74

1.620,54

I

301,17

602,93

1.533,01

VI

284,80

570,18

1.450,20

V

274,27

549,13

1.371,87

C

IV

264,33

528,66

1.297,76

III

249,71

500,01

1.227,67

II

240,94

481,29

1.161,35

I

231,58

463,75

1.098,62

Médico

VI

219,30

438,02

1.039,28

V

211,11

422,23

983,14

B

IV

203,51

406,44

930,04

III

192,40

384,22

879,80

II

185,38

370,18

832,28

I

178,37

356,73

787,32

V

168,67

337,34

744,51

IV

162,30

324,59

716,39

A

III

156,17

312,33

689,34

II

150,27

300,54

663,30

I

144,59

289,19

638,25

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

III

341,08

682,17

1.797,02

ESPECIAL

II

328,20

656,40

1.699,95

I

315,93

632,48

1.608,12

VI

298,75

598,12

1.521,26

V

287,71

576,04

1.439,09

C

IV

277,28

554,57

1.361,36

III

261,95

524,51

1.287,82

II

252,75

504,88

1.218,26

I

242,93

486,47

1.152,45

Médico

VI

230,05

459,48

1.090,20

V

221,46

442,92

1.031,31

B

IV

213,48

426,35

975,61

III

201,83

403,04

922,91

II

194,47

388,32

873,06

I

187,10

374,21

825,90

V

176,93

353,86

781,00

IV

170,25

340,50

751,50

A

III

163,82

327,64

723,11

II

157,63

315,26

695,80

I

151,68

303,36

669,52

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

III

358,14

716,27

1.886,87

ESPECIAL

II

344,61

689,22

1.784,95

I

331,73

664,10

1.688,53

VI

313,69

628,03

1.597,32

V

302,10

604,84

1.511,04

C

IV

291,15

582,30

1.429,42

III

275,04

550,73

1.352,21

II

265,38

530,12

1.279,17

I

255,08

510,80

1.210,08

Médico

VI

241,55

482,45

1.144,71

V

232,53

465,06

1.082,88

B

IV

224,16

447,67

1.024,39

III

211,92

423,19

969,05

II

204,19

407,74

916,71

I

196,46

392,92

867,19

V

185,78

371,56

820,05

IV

178,76

357,52

789,07

A

III

172,01

344,02

759,27

II

165,51

331,03

730,59

I

159,26

318,52

703,00

Tabela XVI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

.....

c). .....

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

40,95

44,25

47,55

50,95

ESPECIAL

II

39,76

43,06

46,36

49,76

I

38,60

41,90

45,20

48,60

IV

36,42

39,72

43,02

46,42

C

III

35,36

38,66

41,96

45,36

II

34,33

37,63

40,93

44,33

Médico

I

33,33

36,63

39,93

43,33

IV

32,36

35,66

38,96

42,36

Médico

B

III

30,53

33,83

37,13

40,53

Veterinário

II

29,64

32,94

36,24

39,64

I

27,44

30,74

34,04

37,44

IV

25,41

28,71

32,01

35,41

A

III

22,02

25,32

28,62

32,02

II

21,80

25,10

28,40

31,80

I

21,58

24,88

28,18

31,58

d). .....

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

40,95

42,60

44,25

45,95

ESPECIAL

II

39,76

41,41

43,06

44,76

I

38,60

40,25

41,90

43,60

IV

36,42

38,07

39,72

41,42

C

III

35,36

37,01

38,66

40,36

Médico

II

34,33

35,98

37,63

39,33

I

33,33

34,98

36,63

38,33

Médico

IV

32,36

34,01

35,66

37,36

Veterinário

B

III

30,53

32,18

33,83

35,53

II

29,64

31,29

32,94

34,64

I

27,44

29,09

30,74

32,44

IV

25,41

27,06

28,71

30,41

A

III

22,02

23,67

25,32

27,02

II

21,80

23,45

25,10

26,80

I

21,58

23,23

24,88

26,58

Tabela XVII - Carreira do Seguro Social

.....

c). .....

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

IV

71,99

75,29

78,59

81,99

ESPECIAL

III

70,23

73,53

76,83

80,23

II

68,52

71,82

75,12

78,52

I

66,85

70,15

73,45

76,85

IV

63,67

66,97

70,27

73,67

C

III

62,12

65,42

68,72

72,12

II

60,60

63,90

67,20

70,60

I

59,12

62,42

65,72

69,12

Médico

IV

56,30

59,60

62,90

66,30

B

III

54,93

58,23

61,53

64,93

II

53,59

56,89

60,19

63,59

I

52,28

55,58

58,88

62,28

V

49,79

53,09

56,39

59,79

IV

48,58

51,88

55,18

58,58

A

III

47,40

50,70

54,00

57,40

II

46,24

49,54

52,84

56,24

I

45,11

48,41

51,71

55,11

d). .....

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

IV

71,99

73,64

75,29

76,99

ESPECIAL

III

70,23

71,88

73,53

75,23

II

68,52

70,17

71,82

73,52

I

66,85

68,50

70,15

71,85

IV

63,67

65,32

66,97

68,67

C

III

62,12

63,77

65,42

67,12

II

60,60

62,25

63,90

65,60

I

59,12

60,77

62,42

64,12

Médico

IV

56,30

57,95

59,60

61,30

B

III

54,93

56,58

58,23

59,93

II

53,59

55,24

56,89

58,59

I

52,28

53,93

55,58

57,28

V

49,79

51,44

53,09

54,79

IV

48,58

50,23

51,88

53,58

A

III

47,40

49,05

50,70

52,40

II

46,24

47,89

49,54

51,24

I

45,11

46,76

48,41

50,11

Tabela XVIII - Quadro de Pessoal da FUNAI

.....

c). .....

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

32,08

35,38

38,68

42,08

ESPECIAL

II

31,41

34,71

38,01

41,41

I

31,05

34,35

37,65

41,05

VI

29,44

32,74

36,04

39,44

V

29,10

32,40

35,70

39,10

C

IV

28,76

32,06

35,36

38,76

III

28,41

31,71

35,01

38,41

II

28,08

31,38

34,68

38,08

Médico

I

27,74

31,04

34,34

37,74

VI

26,55

29,85

33,15

36

Médico Veterinário

V

26,24

29,54

32,84

36,24

B

IV

25,93

29,23

32,53

35,93

III

25,62

28,92

32,22

35,62

II

25,30

28,60

31,90

35,30

I

24,99

28,29

31,59

34,99

V

23,93

27,23

30,53

33,93

IV

23,64

26,94

30,24

33,64

A

III

23,36

26,66

29,96

33,36

II

23,07

26,37

29,67

33,07

I

22,76

26,06

29,36

32,76

d). .....

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

32,08

33,73

35,38

37,08

ESPECIAL

II

31,41

33,06

34,71

36,41

I

31,05

32,70

34,35

36,05

VI

29,44

31,09

32,74

34,44

V

29,10

30,75

32,40

34,10

C

IV

28,76

30,41

32,06

33,76

III

28,41

30,06

31,71

33,41

II

28,08

29,73

31,38

33,08

Médico

I

27,74

29,39

31,04

32,74

VI

26,55

28,20

29,85

31,55

Médico

V

26,24

27,89

29,54

31,24

Veterinário

B

IV

25,93

27,58

29,23

30,93

III

25,62

27,27

28,92

30,62

II

25,30

26,95

28,60

30,30

I

24,99

26,64

28,29

29,99

V

23,93

25,58

27,23

28,93

IV

23,64

25,29

26,94

28,64

A

III

23,36

25,01

26,66

28,36

II

23,07

24,72

26,37

28,07

I

22,76

24,41

26,06

27,76

.....

Tabela XIX - Plano de Carreira e Cargos do IPEA

.....

b). .....

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

IV

61,69

63,34

64,99

66,69

ESPECIAL

III

60,32

61,97

63,62

65,32

II

58,96

60,61

62,26

63,96

I

57,64

59,29

60,94

62,64

III

55,63

57,28

58,93

60,63

C

II

54,28

55,93

57,58

59,28

Médico

I

52,95

54,60

56,25

57,95

III

51,05

52,70

54,35

56,05

B

II

49,80

51,45

53,10

54,80

I

48,58

50,23

51,88

53,58

III

46,76

48,41

50,06

51,76

A

II

45,62

47,27

48,92

50,62

I

44,04

45,69

47,34

49,04

Tabela XX - Quadro de Pessoal da AGU

.....

c). .....

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

28,34

31,64

34,94

38,34

ESPECIAL

II

27,65

30,95

34,25

37,65

I

26,98

30,28

33,58

36,98

VI

26,07

29,37

32,67

36,07

V

25,43

28,73

32,03

35,43

C

IV

24,81

28,11

31,41

34,81

III

24,20

27,50

30,80

34,20

II

23,61

26,91

30,21

33,61

I

23,03

26,33

29,63

33,03

VI

22,25

25,55

28,85

32,25

Médico

V

21,71

25,01

28,31

31,71

B

IV

21,18

24,48

27,78

31,18

III

20,66

23,96

27,26

30,66

II

20,16

23,46

26,76

30,16

I

19,67

22,97

26,27

29,67

V

19,00

22,30

25,60

29,00

IV

18,54

21,84

25,14

28,54

A

III

18,09

21,39

24,69

28,09

II

17,65

20,95

24,25

27,65

I

17,22

20,52

23,82

27,22

d). .....

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Até 31 de dezembro de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

28,34

29,99

31,64

33,34

ESPECIAL

II

27,65

29,30

30,95

32,65

I

26,98

28,63

30,28

31,98

VI

26,07

27,72

29,37

31,07

V

25,43

27,08

28,73

30,43

C

IV

24,81

26,46

28,11

29,81

III

24,20

25,85

27,50

29,20

II

23,61

25,26

26,91

28,61

I

23,03

24,68

26,33

28,03

VI

22,25

23,90

25,55

27,25

Médico

V

21,71

23,36

25,01

26,71

B

IV

21,18

22,83

24,48

26,18

III

20,66

22,31

23,96

25,66

II

20,16

21,81

23,46

25,16

I

19,67

21,32

22,97

24,67

V

19,00

20,65

22,30

24,00

IV

18,54

20,19

21,84

23,54

A

III

18,09

19,74

21,39

23,09

II

17,65

19,30

20,95

22,65

I

17,22

18,87

20,52

22,22

....."

ANEXO XXVII

(Anexo XLVI da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)

VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS MÉDICOS EMPREGADOS

BENEFICIADOS PELA LEI No 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994

a) Até 31 de dezembro de 2012

Em R$

JORNADA DE TRABALHO

NÍVEL DO CARGO

EMPREGO

REFERÊNCIA

20 HORAS

40 HORAS

D

2.827,90

5.655,80

Superior

Médico

C

2.513,69

5.027,38

B

2.234,39

4.468,78

A

1.175,00

2.350,00

b) A partir de 1º de janeiro de 20

JORNADA DE TRABALHO

NÍVEL DO CARGO

EMPREGO

REFERÊNCIA

20 HORAS

40 HORAS

D

2.992,90

5.985,80

Superior

Médico

C

2.678,69

5.357,38

B

2.399,39

4.798,78

A

1.340,00

2.680,00

c) A partir de 1º de janeiro de 2014

JORNADA DE TRABALHO

NÍVEL DO CARGO

EMPREGO

REFERÊNCIA

20 HORAS

40 HORAS

D

3.157,90

6.315,80

Superior

Médico

C

2.843,69

5.687,38

B

2.564,39

5.128,78

A

1.505,00

3.010,00

d) A partir de 1º de janeiro de 2015

JORNADA DE TRABALHO

NÍVEL DO CARGO

EMPREGO

REFERÊNCIA

20 HORAS

40 HORAS

D

3.327,90

6.655,80

Superior

Médico

C

3.013,69

6.027,38

B

2.734,39

5.468,78

A

1.675,00

3.350,00

ANEXO XXVIII

(Anexo XLVIII da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)

"VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN, PARA OS CARGOS DE MÉDICO DA IMPRENSA NACIONAL

.....

c). .....

Em R$

VALOR DA GEPDIN

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

A partir de 1º de julho de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

3.335,00

3.665,00

3.995,00

4.335,00

ESPECIAL

II

3.008,00

3.338,00

3.668,00

4.008,00

I

2.978,00

3.308,00

3.638,00

3.978,00

VI

2.920,00

3.250,00

3.580,00

3.920,00

V

2.891,00

3.221,00

3.551,00

3.891,00

C

IV

2.862,00

3.192,00

3.522,00

3.862,00

III

2.834,00

3.164,00

3.494,00

3.834,00

II

2.806,00

3.136,00

3.466,00

3.806,00

I

2.778,00

3.108,00

3.438,00

3.778,00

VI

2.724,00

3.054,00

3.384,00

3.724,00

Médico

V

2.684,00

3.014,00

3.344,00

3.684,00

B

IV

2.644,00

2.974,00

3.304,00

3.644,00

III

2.605,00

2.935,00

3.265,00

3.605,00

II

2.567,00

2.897,00

3.227,00

3.567,00

I

2.529,00

2.859,00

3.189,00

3.529,00

V

2.455,00

2.785,00

3.115,00

3.455,00

IV

2.440,00

2.770,00

3.100,00

3.440,00

A

III

2.383,00

2.713,00

3.043,00

3.383,00

II

2.348,00

2.678,00

3.008,00

3.348,00

I

2.313,00

2.643,00

2.973,00

3.313,00

d). .....

Em R$

VALOR DA GEPDIN

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

A partir de 1º de julho de 2012

A partir de 1º de janeiro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014

A partir de 1º de janeiro de 2015

III

3.335,00

3.500,00

3.665,00

3.835,00

ESPECIAL

II

3.008,00

3.173,00

3.338,00

3.508,00

I

2.978,00

3.143,00

3.308,00

3.478,00

VI

2.920,00

3.085,00

3.250,00

3.420,00

V

2.891,00

3.056,00

3.221,00

3.391,00

C

IV

2.862,00

3.027,00

3.192,00

3.362,00

III

2.834,00

2.999,00

3.164,00

3.334,00

II

2.806,00

2.971,00

3.136,00

3.306,00

I

2.778,00

2.943,00

3.108,00

3.278,00

VI

2.724,00

2.889,00

3.054,00

3.224,00

Médico

V

2.684,00

2.849,00

3.014,00

3.184,00

B

IV

2.644,00

2.809,00

2.974,00

3.144,00

III

2.605,00

2.770,00

2.935,00

3.105,00

II

2.567,00

2.732,00

2.897,00

3.067,00

I

2.529,00

2.694,00

2.859,00

3.029,00

V

2.455,00

2.620,00

2.785,00

2.955,00

IV

2.440,00

2.605,00

2.770,00

2.940,00

A

III

2.383,00

2.548,00

2.713,00

2.883,00

II

2.348,00

2.513,00

2.678,00

2.848,00

I

2.313,00

2.478,00

2.643,00

2.813,00

ANEXO XXIX

(Anexo IX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO GRUPO DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - DACTA

a) Vencimento básico dos cargos efetivos de nível superior do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA

Em R$

Vencimento básico

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

3.383,00

3.552,15

3.729,76

3.916,25

ESPECIAL

II

3.290,86

3.455,40

3.628,17

3.809,58

I

3.201,23

3.361,29

3.529,36

3.705,82

VI

3.107,99

3.263,39

3.426,56

3.597,89

V

3.023,33

3.174,50

3.333,22

3.499,88

C

IV

2.940,99

3.088,04

3.242,44

3.404,56

III

2.860,88

3.003,92

3.154,12

3.311,83

II

2.782,96

2.922,11

3.068,21

3.221,62

I

2.707,16

2.842,52

2.984,64

3.133,88

VI

2.628,31

2.759,73

2.897,71

3.042,60

V

2.556,72

2.684,56

2.818,78

2.959,72

B

IV

2.487,08

2.611,43

2.742,01

2.879,11

III

2.419,34

2.540,31

2.667,32

2.800,69

II

2.353,44

2.471,11

2.594,67

2.724,40

I

2.289,34

2.403,81

2.524,00

2.650,20

V

2.222,66

2.333,79

2.450,48

2.573,01

IV

2.162,12

2.270,23

2.383,74

2.502,92

A

III

2.103,23

2.208,39

2.318,81

2.434,75

II

2.045,95

2.148,25

2.255,66

2.368,44

I

1.990,22

2.089,73

2.194,22

2.303,93

b) Vencimento básico dos cargos efetivos de nível intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA

Em R$

Vencimento básico

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

1.923,10

2.019,26

2.120,22

2.226,23

ESPECIAL

II

1.904,06

1.999,26

2.099,23

2.204,19

I

1.885,21

1.979,47

2.078,44

2.182,37

VI

1.857,35

1.950,22

2.047,73

2.150,11

V

1.838,96

1.930,91

2.027,45

2.128,83

C

IV

1.820,75

1.911,79

2.007,38

2.107,75

III

1.802,73

1.892,87

1.987,51

2.086,89

II

1.784,88

1.874,12

1.967,83

2.066,22

I

1.767,20

1.855,56

1.948,34

2.045,75

VI

1.741,09

1.828,14

1.919,55

2.015,53

V

1.723,85

1.810,04

1.900,54

1.995,57

B

IV

1.706,78

1.792,12

1.881,72

1.975,81

III

1.689,88

1.774,37

1.863,09

1.956,25

II

1.673,15

1.756,81

1.844,65

1.936,88

I

1.656,59

1.739,42

1.826,39

1.917,71

V

1.632,10

1.713,71

1.799,39

1.889,36

IV

1.615,94

1.696,74

1.781,57

1.870,65

A

III

1.599,95

1.679,95

1.763,94

1.852,14

II

1.584,10

1.663,31

1.746,47

1.833,79

I

1.568,42

1.646,84

1.729,18

1.815,64

ANEXO XXX

(Anexo II da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO - GDASA

a) Cargos efetivos de nível superior do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASA

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2009

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

63,07

66,22

69,53

73,01

ESPECIAL

II

62,46

65,58

68,86

72,30

I

61,85

64,94

68,19

71,60

VI

61,10

64,16

67,37

70,74

V

60,51

63,54

66,72

70,06

C

IV

59,92

62,92

66,07

69,37

III

59,34

62,31

65,43

68,70

II

58,76

61,70

64,79

68,03

I

58,19

61,10

64,16

67,37

VI

57,49

60,36

63,38

66,55

V

56,93

59,78

62,77

65,91

B

IV

56,38

59,20

62,16

65,27

III

55,83

58,62

61,55

64,63

II

55,29

58,05

60,95

64,00

I

54,75

57,49

60,36

63,38

V

54,09

56,79

59,63

62,61

IV

53,57

56,25

59,06

62,01

A

III

53,05

55,70

58,49

61,41

II

52,54

55,17

57,93

60,83

I

52,03

54,63

57,36

60,23

b) Cargos efetivos de nível intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASA

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2009

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

33,41

35,08

36,83

38,67

ESPECIAL

II

33,26

34,92

36,67

38,50

I

33,11

34,77

36,51

38,34

VI

32,95

34,60

36,33

38,15

V

32,80

34,44

36,16

37,97

C

IV

32,65

34,28

35,99

37,79

III

32,50

34,13

35,84

37,63

II

32,35

33,97

35,67

37,45

I

32,21

33,82

35,51

37,29

VI

32,05

33,65

35,33

37,10

V

31,91

33,51

35,19

36,95

B

IV

31,77

33,36

35,03

36,78

III

31,63

33,21

34,87

36,61

II

31,49

33,06

34,71

36,45

I

31,35

32,92

34,57

36,30

V

31,19

32,75

34,39

36,11

IV

31,05

32,60

34,23

35,94

A

III

30,91

32,46

34,08

35,78

II

30,77

32,31

33,93

35,63

I

30,63

32,16

33,77

35,46

ANEXO XXXI

(Anexo IX da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1º JUL

2010

1º JAN

2013

1º JAN

2014

1º JAN

2015

IV

2.583,76

2.712,95

2.848,60

2.991,03

ESPECIAL

III

2.568,35

2.696,77

2.831,61

2.973,19

II

2.553,03

2.680,68

2.814,72

2.955,45

Agente de Inspeção

I

2.537,80

2.664,69

2.797,92

2.937,82

Sanitária e Industrial

III

2.507,71

2.633,10

2.764,75

2.902,99

de Produtos de

C

II

2.492,75

2.617,39

2.748,26

2.885,67

Origem Animal

I

2.477,88

2.601,77

2.731,86

2.868,46

III

2.448,50

2.570,93

2.699,47

2.834,44

Agente de Atividades

B

II

2.433,90

2.555,60

2.683,37

2.817,54

Agropecuárias

I

2.419,38

2.540,35

2.667,37

2.800,73

III

2.390,69

2.510,22

2.635,74

2.767,52

A

II

2.376,43

2.495,25

2.620,01

2.751,01

I

2.362,26

2.480,37

2.604,39

2.734,61

ANEXO XXXII

(Anexo XIV-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO

a) Tabela I: Valor do vencimento básico para os cargos de Técnico de Laboratório

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL

2010

1º JAN

2013

1º JAN

2014

1º JAN

2015

IV

2.583,76

2.712,95

2.848,60

2.991,03

ESPECIAL

III

2.568,35

2.696,77

2.831,61

2.973,19

II

2.553,03

2.680,68

2.814,72

2.955,45

I

2.537,80

2.664,69

2.797,92

2.937,82

III

2.507,71

2.633,10

2.764,75

2.902,99

C

II

2.492,75

2.617,39

2.748,26

2.885,67

I

2.477,88

2.601,77

2.731,86

2.868,46

III

2.448,50

2.570,93

2.699,47

2.834,44

B

II

2.433,90

2.555,60

2.683,37

2.817,54

I

2.419,38

2.540,35

2.667,37

2.800,73

III

2.390,69

2.510,22

2.635,74

2.767,52

A

II

2.376,43

2.495,25

2.620,01

2.751,01

I

2.362,26

2.480,37

2.604,39

2.734,61

b) Tabela II: Valor do vencimento básico para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL

2010

1º JAN

2013

1º JAN

2014

1º JAN

2015

IV

1.916,84

2.012,68

2.113,32

2.218,98

ESPECIAL

III

1.886,65

1.980,98

2.080,03

2.184,03

II

1.856,94

1.949,79

2.047,28

2.149,64

I

1.827,70

1.919,09

2.015,04

2.115,79

ANEXO XXXIII

(Anexo da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA

a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1º JUL

2010

1º JAN

2013

1º JAN

2014

1º JAN

2015

IV

43,85

46,27

48,82

51,50

Agente de Inspeção

ESPECIAL

III

43,24

45,63

48,15

50,79

Sanitária e Industrial

II

42,64

44,99

47,47

50,07

de Produtos de

I

42,05

44,37

46,82

49,39

Origem Animal

III

41,23

43,51

45,91

48,43

C

II

40,66

42,90

45,27

47,75

Agente de

I

40,10

42,31

44,64

47,09

Atividades

III

39,31

41,48

43,77

46,17

Agropecuárias

B

II

38,77

40,91

43,17

45,54

I

38,23

40,34

42,56

44,89

Técnico de

III

37,48

39,55

41,73

44,02

Laboratório

A

II

36,96

39,00

41,15

43,41

I

36,45

38,46

40,58

42,80

b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1º JUL

2010

1º JAN

2013

1º JAN

2014

1º JAN

2015

IV

19,83

20,92

22,07

23,28

Auxiliar de

ESPECIAL

III

19,63

20,71

21,85

23,05

Laboratório

II

19,44

20,51

21,64

22,83

I

19,25

20,31

21,43

22,60

ANEXO XXXIV

(Anexo IV-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004)

CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de junho de 2009

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

IV

822,76

1.096,98

874,31

1.165,72

929,10

1.238,76

987,31

1.316,38

ESPECIAL

III

781,02

1.041,33

829,96

1.106,58

881,96

1.175,91

937,22

1.249,60

II

741,24

988,29

787,69

1.050,21

837,04

1.116,02

889,49

1.185,95

I

732,82

977,07

778,74

1.038,29

827,53

1.103,35

879,38

1.172,48

IV

716,66

955,52

761,56

1.015,39

809,28

1.079,01

859,99

1.146,62

C

III

701,04

934,70

744,97

993,27

791,64

1.055,50

841,25

1.121,64

II

685,88

914,48

728,86

971,78

774,53

1.032,67

823,06

1.097,38

I

671,15

894,85

713,20

950,92

757,89

1.010,50

805,38

1.073,82

IV

656,86

875,79

698,02

930,67

741,75

988,98

788,23

1.050,95

B

III

642,98

857,28

683,27

911,00

726,08

968,08

771,58

1.028,74

II

629,51

839,33

668,95

891,92

710,87

947,81

755,41

1.007,20

I

616,43

821,88

655,05

873,38

696,10

928,10

739,72

986,26

V

603,73

804,95

641,56

855,39

681,76

908,98

724,48

965,94

IV

591,39

788,50

628,45

837,91

667,82

890,41

709,67

946,20

A

III

579,43

772,56

615,74

820,97

654,32

872,41

695,32

927,07

II

567,82

757,08

603,40

804,52

641,21

854,93

681,38

908,50

I

556,53

742,02

591,40

788,51

628,46

837,92

667,84

890,42

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de junho de 2009

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

IV

617,81

823,72

656,52

875,33

697,66

930,18

741,37

988,46

ESPECIAL

III

584,47

779,28

621,09

828,11

660,01

880,00

701,36

935,14

II

567,35

756,45

602,90

803,85

640,68

854,22

680,82

907,74

I

550,96

734,60

585,48

780,63

622,17

829,54

661,15

881,52

IV

548,27

731,01

582,62

776,81

619,13

825,49

657,92

877,21

C

III

532,72

710,27

566,10

754,77

601,57

802,07

639,26

852,32

II

517,81

690,39

550,26

733,65

584,73

779,62

621,37

828,47

I

503,50

671,31

535,05

713,37

568,57

758,07

604,20

805,57

IV

489,84

653,11

520,53

694,03

553,15

737,52

587,81

783,73

B

III

476,73

635,62

506,60

675,45

538,34

717,77

572,08

762,74

II

464,24

618,97

493,33

657,75

524,24

698,97

557,09

742,76

I

452,24

602,97

480,58

640,75

510,69

680,90

542,69

723,56

V

440,75

587,65

468,37

624,47

497,71

663,60

528,90

705,18

IV

429,76

573,00

456,69

608,90

485,30

647,06

515,71

687,60

A

III

419,23

558,96

445,50

593,98

473,41

631,20

503,08

670,75

II

409,17

545,55

434,81

579,73

462,05

616,06

491,00

654,66

I

399,50

532,65

424,53

566,03

451,13

601,49

479,40

639,18

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de junho de 2009

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

III

393,26

524,33

417,90

557,18

444,09

592,10

471,91

629,20

ESPECIAL

II

381,15

508,19

405,03

540,03

430,41

573,87

457,38

609,83

I

369,59

492,77

392,75

523,65

417,36

556,46

443,51

591,32

ANEXO XXXV

(Anexo VI-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS

a) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de julho de 2011

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

IV

71,99

75,39

78,95

82,68

ESPECIAL

III

70,23

73,55

77,02

80,66

II

68,52

71,76

75,15

78,70

I

66,85

70,01

73,31

76,78

IV

63,67

66,68

69,83

73,12

C

III

62,12

65,05

68,13

71,34

II

60,60

63,46

66,46

69,60

I

59,12

61,91

64,84

67,90

IV

56,30

58,96

61,74

64,66

B

III

54,93

57,52

60,24

63,09

II

53,59

56,12

58,77

61,55

I

52,28

54,75

57,34

60,04

V

49,79

52,14

54,60

57,18

IV

48,58

50,87

53,28

55,79

A

III

47,40

49,64

51,98

54,44

II

46,24

48,42

50,71

53,11

I

45,11

47,24

49,47

51,81

b) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 30 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de julho de 2011

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

IV

53,99

56,54

59,21

62,01

ESPECIAL

III

52,67

55,16

57,76

60,49

II

51,39

53,82

56,36

59,02

I

50,14

52,51

54,99

57,59

IV

47,75

50,01

52,37

54,84

C

III

46,59

48,79

51,10

53,51

II

45,45

47,60

49,84

52,20

I

44,34

46,43

48,63

50,92

IV

42,23

44,22

46,31

48,50

B

III

41,20

43,15

45,18

47,32

II

40,19

42,09

44,08

46,16

I

39,21

41,06

43,00

45,03

V

37,34

39,10

40,95

42,88

IV

36,44

38,16

39,96

41,85

A

III

35,55

37,23

38,99

40,83

II

34,68

36,32

38,03

39,83

I

33,83

35,43

37,10

38,85

c) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de julho de 2011

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

IV

48,69

50,99

53,40

55,92

ESPECIAL

III

47,27

49,50

51,84

54,29

II

45,89

48,06

50,33

52,70

I

44,55

46,65

48,86

51,17

IV

42,15

44,14

46,23

48,41

C

III

40,92

42,85

44,88

47,00

II

39,73

41,61

43,57

45,63

I

38,57

40,39

42,30

44,30

IV

36,49

38,21

40,02

41,91

B

III

35,43

37,10

38,86

40,69

II

34,40

36,02

37,73

39,51

I

33,40

34,98

36,63

38,36

V

31,60

33,09

34,66

36,29

IV

30,68

32,13

33,65

35,24

A

III

29,79

31,20

32,67

34,21

II

28,92

30,29

31,72

33,21

I

28,08

29,41

30,80

32,25

d) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 30 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de julho de 2011

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

IV

36,52

38,24

40,05

41,94

ESPECIAL

III

35,45

37,12

38,88

40,71

II

34,42

36,05

37,75

39,53

I

33,41

34,99

36,64

38,37

IV

31,61

33,10

34,67

36,30

C

III

30,69

32,14

33,66

35,25

II

29,80

31,21

32,68

34,23

I

28,93

30,30

31,73

33,23

IV

27,37

28,66

30,02

31,43

B

III

26,57

27,83

29,14

30,52

II

25,80

27,02

28,29

29,63

I

25,05

26,23

27,47

28,77

V

23,70

24,82

25,99

27,22

IV

23,01

24,10

25,24

26,43

A

III

22,34

23,40

24,50

25,66

II

21,69

22,71

23,79

24,91

I

21,06

22,05

23,10

24,19

e) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de junho de 2010

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

III

7,72

8,08

8,47

8,87

ESPECIAL

II

7,71

8,07

8,46

8,85

I

7,70

8,06

8,44

8,84

f) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 30 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de junho de 2010

1º de janeiro de 2013

1º de janeiro de 2014

1º de janeiro de 2015

III

5,79

6,06

6,35

6,65

ESPECIAL

II

5,78

6,05

6,34

6,64

I

5,78

6,05

6,34

6,64

ANEXO XXXVI

(Anexo XV da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento básico dos cargos de Perito Médico Previdenciário, da Carreira de Perito Médico Previdenciário e dos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial - 40 horas semanais:

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

8.713,00

9.148,56

9.624,29

10.095,88

ESPECIAL

II

8.131,20

8.537,68

8.981,64

9.421,74

I

7.744,00

8.131,12

8.553,94

8.973,08

III

7.040,00

7.391,93

7.776,31

8.157,35

D

II

6.834,95

7.176,63

7.549,81

7.919,75

I

6.635,88

6.967,61

7.329,92

7.689,09

III

6.201,75

6.511,78

6.850,39

7.186,06

C

II

6.021,12

6.322,12

6.650,87

6.976,76

I

5.845,75

6.137,98

6.457,15

6.773,55

III

5.463,31

5.736,42

6.034,71

6.330,42

B

II

5.304,19

5.569,35

5.858,95

6.146,04

I

5.149,70

5.407,13

5.688,30

5.967,03

III

4.812,80

5.053,39

5.316,17

5.576,66

A

II

4.672,62

4.906,20

5.161,33

5.414,23

I

4.536,53

4.763,31

5.011,00

5.256,54

b) Vencimento básico dos cargos de Perito Médico Previdenciário, da Carreira de Perito Médico Previdenciário e dos Cargos de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial - 20 horas semanais:

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

4.356,50

4.574,28

4.812,14

5.047,94

ESPECIAL

II

4.065,60

4.268,84

4.490,82

4.710,87

I

3.872,00

4.065,56

4.276,97

4.486,54

III

3.520,00

3.695,96

3.888,15

4.078,67

D

II

3.417,48

3.588,32

3.774,91

3.959,88

I

3.317,94

3.483,80

3.664,96

3.844,54

III

3.100,88

3.255,89

3.425,20

3.593,03

C

II

3.010,56

3.161,06

3.325,43

3.488,38

I

2.922,87

3.068,98

3.228,57

3.386,77

III

2.731,66

2.868,22

3.017,36

3.165,21

B

II

2.652,09

2.784,67

2.929,47

3.073,01

I

2.574,85

2.703,57

2.844,15

2.983,52

III

2.406,40

2.526,70

2.658,08

2.788,33

A

II

2.336,31

2.453,10

2.580,66

2.707,12

I

2.268,26

2.381,65

2.505,50

2.628,27

c) Vencimento básico dos cargos de Perito Médico Previdenciário, da Carreira de Perito Médico Previdenciário e dos Cargos de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial - 30 horas semanais:

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

6.534,75

6.861,42

7.218,22

7.571,91

ESPECIAL

II

6.098,40

6.403,26

6.736,23

7.066,30

I

5.808,00

6.098,34

6.415,46

6.729,81

III

5.280,00

5.543,95

5.832,23

6.118,01

D

II

5.126,21

5.382,47

5.662,36

5.939,81

I

4.976,91

5.225,71

5.497,44

5.766,82

III

4.651,31

4.883,83

5.137,79

5.389,54

C

II

4.515,84

4.741,59

4.988,15

5.232,57

I

4.384,31

4.603,48

4.842,86

5.080,16

III

4.097,49

4.302,32

4.526,04

4.747,82

B

II

3.978,14

4.177,01

4.394,21

4.609,53

I

3.862,27

4.055,34

4.266,22

4.475,27

III

3.609,60

3.790,04

3.987,13

4.182,50

A

II

3.504,47

3.679,66

3.871,00

4.060,68

I

3.402,40

3.572,49

3.758,26

3.942,41

ANEXO XXXVII

(Anexo XVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP

a) 40 horas semanais

Em R$

HORAS SEMANAIS DE

VALOR DO PONTO DA GDAPMP

TRABALHO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

40 HORAS

52,88

55,52

58,41

61,27

b) 30 horas semanais

Em R$

HORAS SEMANAIS DE

VALOR DO PONTO DA GDAPMP

TRABALHO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

40 HORAS

39,60

41,58

43,74

45,88

c) 20 horas semanais

Em R$

HORAS SEMANAIS DE

VALOR DO PONTO DA GDAPMP

TRABALHO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

40 HORAS

26,44

27,76

29,2

30,63

ANEXO XXXVIII

(Anexo CLXX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS

BENEFICIADOS PELA LEI nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994

Em R$

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

NÍVEL DO CARGO/EMPREGO

REFERÊNCIA

1º DE JULHO DE 2010

1º DE JANEIRO DE 2013

1º DE JANEIRO DE 2014

1º DE JANEIRO DE 2015

D

5.655,80

6.609,60

6.943,60

7.276,60

SUPERIOR

C

5.027,38

5.875,20

6.172,09

6.468,09

B

4.468,78

5.222,40

5.486,30

5.749,41

A

2.350,00

2.746,31

3.017,00

3.350,00

D

2.903,00

3.213,00

3.523,00

3.833,00

INTERMEDIÁRIO

C

2.580,44

2.890,44

3.200,44

3.510,44

B

2.000,00

2.310,00

2.620,00

2.930,00

A

1.850,00

2.160,00

2.470,00

2.780,00

D

2.008,50

2.320,43

2.530,43

2.740,43

AUXILIAR

C

1.800,00

2.079,55

2.267,75

2.455,95

B

1.650,00

1.906,25

2.078,77

2.280,00

A

1.319,06

1.529,06

1.739,06

1.949,06

ANEXO XXXIX

(Anexo VIII-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006)

VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento básico do cargo de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL

2012

1º JAN

2013

1º JAN

2014

1º JAN

2015

III

6.114,87

6.620,76

7.152,34

7.708,80

TITULAR

II

5.895,05

6.382,76

6.895,23

7.431,68

I

5.683,81

6.154,04

6.648,15

7.165,37

III

5.384,03

5.829,46

6.297,51

6.787,45

ASSOCIADO

II

5.191,05

5.620,51

6.071,79

6.544,17

I

5.004,41

5.418,43

5.853,48

6.308,88

Pesquisador

III

4.741,30

5.133,56

5.545,73

5.977,19

ADJUNTO

II

4.572,02

4.950,27

5.347,73

5.763,78

I

4.408,33

4.773,04

5.156,27

5.557,42

ASSISTENTE

III

4.176,86

4.522,42

4.885,52

5.265,62

DE

II

4.028,77

4.362,08

4.712,31

5.078,93

PESQUISA

I

3.884,92

4.206,33

4.544,05

4.897,58

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL

2012

1º JAN

2013

1º JAN

2014

1º JAN

2015

III

6.114,87

6.620,76

7.152,34

7.708,80

SÊNIOR

II

5.895,05

6.382,76

6.895,23

7.431,68

I

5.683,81

6.154,04

6.648,15

7.165,37

III

5.384,03

5.829,46

6.297,51

6.787,45

Tecnologista

PLENO III

II

5.191,05

5.620,51

6.071,79

6.544,17

I

5.004,41

5.418,43

5.853,48

6.308,88

III

4.741,30

5.133,56

5.545,73

5.977,19

Analista em

PLENO II

II

4.572,02

4.950,27

5.347,73

5.763,78

Ciência e

I

4.408,33

4.773,04

5.156,27

5.557,42

Tecnologia

III

4.176,86

4.522,42

4.885,52

5.265,62

PLENO I

II

4.028,77

4.362,08

4.712,31

5.078,93

I

3.884,92

4.206,33

4.544,05

4.897,58

III

3.681,08

3.985,62

4.305,63

4.640,61

JÚNIOR

II

3.550,43

3.844,16

4.152,81

4.475,90

I

3.423,68

3.706,93

4.004,56

4.316,11

c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL

2012

1º JAN

2013

1º JAN

2014

1º JAN

2015

TÉCNICO III

III

3.064,37

3.317,89

3.584,28

3.863,14

ASSISTENTE

II

2.961,09

3.206,07

3.463,48

3.732,94

III

I

2.861,56

3.098,30

3.347,06

3.607,47

VI

2.768,78

2.997,85

3.238,54

3.490,50

Técnico

TÉCNICO II

V

2.675,10

2.896,42

3.128,97

3.372,40

IV

2.583,74

2.797,50

3.022,11

3.257,23

ASSISTENTE

III

2.499,35

2.706,13

2.923,40

3.150,84

Assistente

II

II

2.413,84

2.613,54

2.823,38

3.043,04

em Ciência

I

2.330,42

2.523,22

2.725,81

2.937,88

e

VI

2.253,30

2.439,72

2.635,60

2.840,65

Tecnologia

TÉCNICO I

V

2.175,34

2.355,31

2.544,42

2.742,37

IV

2.098,96

2.272,61

2.455,08

2.646,08

ASSISTENTE

III

2.027,64

2.195,39

2.371,66

2.556,17

I

II

1.955,82

2.117,63

2.287,65

2.465,63

I

1.885,33

2.041,31

2.205,20

2.376,77

d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar de Auxiliar Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Auxiliar em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL

2012

1º JAN

2013

1º JAN

2014

1º JAN

2015

VI

1.193,55

1.292,29

1.396,05

1.504,67

AUXILIAR TÉCNICO II

V

1.165,08

1.261,47

1.362,75

1.468,77

Auxiliar

IV

1.137,21

1.231,29

1.330,15

1.433,64

Técnico

AUXILIAR II

III

1.109,93

1.201,76

1.298,25

1.399,25

II

1.083,43

1.173,06

1.267,25

1.365,84

I

1.057,49

1.144,98

1.236,91

1.333,14

Auxiliar em

VI

1.013,81

1.097,68

1.185,82

1.278,07

Ciência e

AUXILIAR TÉCNICO I

V

989,52

1.071,38

1.157,41

1.247,45

Tecnologia

IV

965,94

1.045,85

1.129,83

1.217,73

AUXILIAR I

III

942,85

1.020,85

1.102,82

1.188,62

II

920,45

996,60

1.076,62

1.160,38

I

898,52

972,86

1.050,97

1.132,73

ANEXO XL (Anexo XIX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

CARREIRAS DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E INFRAESTRUTURA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

VALOR DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

a) Valor da RT para o cargo de Pesquisador:

Em R$

VALOR DA RT A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º JUL 2009

1º JAN 2015

APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

DOUTORADO

III

1.501,00

2.918,00

5.838,00

6.289,28

Titular

II

1.444,00

2.811,00

5.620,00

6.054,43

I

1.391,00

2.705,00

5.414,00

5.832,50

III

1.317,00

2.559,00

5.119,00

5.514,70

Associado

II

1.265,00

2.464,00

4.927,00

5.307,86

I

1.219,00

2.372,00

4.745,00

5.111,79

III

1.153,00

2.243,00

4.486,00

4.832,77

Adjunto

II

1.111,00

2.161,00

4.321,00

4.655,01

I

1.069,00

2.081,00

4.161,00

4.482,65

Assistente

III

1.012,00

1.967,00

3.933,00

4.237,02

de

II

976,00

1.895,00

3.790,00

4.082,97

Pesquisa

I

937,00

1.825,00

3.649,00

3.931,07

b) Valor da RT para os cargos de Tecnologista e Analista em Ciência e Tecnologia:

Em R$

VALOR DA RT A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º JUL 2009

1º JAN 2015

APERFEIÇOAMENTO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

DOUTORADO

III

1.501,00

2.918,00

5.838,00

6.289,28

Sênior

II

1.444,00

2.811,00

5.620,00

6.054,43

I

1.391,00

2.705,00

5.414,00

5.832,50

III

1.317,00

2.559,00

5.119,00

5.514,70

Pleno III

II

1.265,00

2.464,00

4.927,00

5.307,86

I

1.219,00

2.372,00

4.745,00

5.111,79

III

1.153,00

2.243,00

4.486,00

4.832,77

Pleno II

II

1.111,00

2.161,00

4.321,00

4.655,01

I

1.069,00

2.081,00

4.161,00

4.482,65

III

1.012,00

1.967,00

3.933,00

4.237,02

Pleno I

II

976,00

1.895,00

3.790,00

4.082,97

I

937,00

1.825,00

3.649,00

3.931,07

III

887,00

1.725,00

3.451,00

3.717,76

Júnior

II

854,00

1.662,00

3.324,00

3.580,95

I

822,00

1.601,00

3.199,00

3.446,28

ANEXO XLI

(Anexo IX-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA,

PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento Básico do cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

6.610,82

6.957,89

7.288,39

8.022,79

TITULAR

II

6.379,15

6.714,06

7.032,97

7.748,57

I

6.156,11

6.479,31

6.787,07

7.484,16

III

5.838,98

6.145,53

6.437,44

7.107,48

ASSOCIADO

II

5.634,90

5.930,73

6.212,44

6.865,17

I

5.437,51

5.722,98

5.994,82

6.630,79

III

5.158,75

5.429,58

5.687,49

6.299,12

ADJUNTO

II

4.979,37

5.240,79

5.489,72

6.085,63

I

4.805,93

5.058,24

5.298,51

5.879,24

ASSISTENTE DE

III

4.559,91

4.799,31

5.027,27

5.585,68

PESQUISA

II

4.402,47

4.633,60

4.853,70

5.397,78

I

4.249,62

4.472,73

4.685,18

5.215,46

b) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

6.610,82

6.957,89

7.288,39

8.022,79

SÊNIOR

II

6.379,15

6.714,06

7.032,97

7.748,57

I

6.156,11

6.479,31

6.787,07

7.484,16

III

5.838,98

6.145,53

6.437,44

7.107,48

PLENO III

II

5.634,90

5.930,73

6.212,44

6.865,17

I

5.437,51

5.722,98

5.994,82

6.630,79

III

5.158,75

5.429,58

5.687,49

6.299,12

PLENO II

II

4.979,37

5.240,79

5.489,72

6.085,63

I

4.805,93

5.058,24

5.298,51

5.879,24

III

4.559,91

4.799,31

5.027,27

5.585,68

PLENO I

II

4.402,47

4.633,60

4.853,70

5.397,78

I

4.249,62

4.472,73

4.685,18

5.215,46

III

4.032,63

4.244,34

4.445,95

4.956,17

JÚNIOR

II

3.893,18

4.097,57

4.292,21

4.789,29

I

3.758,28

3.955,59

4.143,48

4.627,95

c) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

TÉCNICO III

III

2.994,27

3.289,27

3.445,51

3.703,72

II

2.892,54

3.179,15

3.330,16

3.582,06

ASSISTENTE III

I

2.794,51

3.073,02

3.218,99

3.464,79

VI

2.702,78

2.974,42

3.115,71

3.356,86

TÉCNICO II

V

2.610,55

2.874,50

3.011,04

3.246,33

IV

2.520,64

2.777,01

2.908,92

3.138,40

ASSISTENTE II

III

2.437,25

2.687,29

2.814,93

3.040,05

II

2.353,14

2.596,00

2.719,31

2.938,86

I

2.271,12

2.506,92

2.626,00

2.840,00

VI

2.194,95

2.424,89

2.540,07

2.749,98

TÉCNICO I

V

2.118,34

2.341,59

2.452,82

2.657,43

IV

2.043,31

2.259,96

2.367,31

2.566,64

ASSISTENTE I

III

1.972,94

2.184,03

2.287,77

2.483,11

II

1.902,42

2.107,25

2.207,34

2.397,62

I

1.833,23

2.031,86

2.128,37

2.313,61

d) Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 2006

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

6.610,82

6.957,89

7.288,39

8.022,79

ESPECIAL

II

6.379,15

6.714,06

7.032,97

7.748,57

I

6.156,11

6.479,31

6.787,07

7.484,16

VI

5.838,98

6.145,53

6.437,44

7.107,48

V

5.634,90

5.930,73

6.212,44

6.865,17

C

IV

5.437,51

5.722,98

5.994,82

6.630,79

III

5.158,75

5.429,58

5.687,49

6.299,12

II

4.979,37

5.240,79

5.489,72

6.085,63

I

4.805,93

5.058,24

5.298,51

5.879,24

VI

4.559,91

4.799,31

5.027,27

5.585,68

V

4.402,47

4.633,60

4.853,70

5.397,78

B

IV

4.249,62

4.472,73

4.685,18

5.215,46

III

4.032,63

4.244,34

4.445,95

4.956,17

II

3.893,18

4.097,57

4.292,21

4.789,29

I

3.758,28

3.955,59

4.143,48

4.627,95

V

3.650,10

3.803,45

3.984,12

4.449,95

IV

3.544,99

3.728,87

3.906,00

4.362,69

A

III

3.443,48

3.655,76

3.829,41

4.277,15

II

3.343,11

3.584,08

3.754,32

4.193,29

I

3.246,97

3.513,80

3.680,71

4.111,06

e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 2006

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL

2012

1º JAN

2013

1º JAN

2014

1º JAN

2015

III

2.994,27

3.289,27

3.445,51

3.703,72

ESPECIAL

II

2.892,54

3.179,15

3.330,16

3.582,06

I

2.794,51

3.073,02

3.218,99

3.464,79

VI

2.702,78

2.974,42

3.115,71

3.356,86

V

2.610,55

2.874,50

3.011,04

3.246,33

C

IV

2.520,64

2.777,01

2.908,92

3.138,40

III

2.437,25

2.687,29

2.814,93

3.040,05

II

2.353,14

2.596,00

2.719,31

2.938,86

I

2.271,12

2.506,92

2.626,00

2.840,00

VI

2.194,95

2.424,89

2.540,07

2.749,98

V

2.118,34

2.341,59

2.452,82

2.657,43

B

IV

2.043,31

2.259,96

2.367,31

2.566,64

III

1.972,94

2.184,03

2.287,77

2.483,11

II

1.902,42

2.107,25

2.207,34

2.397,62

I

1.833,23

2.031,86

2.128,37

2.313,61

V

1.780,32

1.953,71

2.046,51

2.224,63

IV

1.728,84

1.915,40

2.006,38

2.181,01

A

III

1.679,35

1.877,84

1.967,04

2.138,24

II

1.630,24

1.841,02

1.928,47

2.096,32

I

1.575,98

1.804,93

1.890,66

2.055,21

f) Vencimento básico do cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL

2012

1º JAN

2013

1º JAN

2014

1º JAN

2015

SENIOR

ÚNICO

6.610,82

6.957,89

7.288,39

8.022,79

ANEXO XLII

(Anexo IX-B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA - GDACTSP

a) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012

1º JAN 2015

III

31,56

25,25

TITULAR

II

30,80

24,64

I

30,05

24,04

III

28,95

23,16

ASSOCIADO

II

28,25

22,60

I

27,56

22,05

III

26,57

21,25

ADJUNTO

II

25,92

20,74

I

25,30

20,24

ASSISTENTE

III

24,38

19,50

DE PESQUISA

II

23,78

19,03

I

23,21

18,57

b) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012

1º JAN 2015

III

31,56

25,25

SÊNIOR

II

30,80

24,64

I

30,05

24,04

III

28,95

23,16

PLENO 3

II

28,25

22,60

I

27,56

22,05

III

26,57

21,25

PLENO 2

II

25,92

20,74

I

25,30

20,24

III

24,38

19,50

PLENO 1

II

23,78

19,03

I

23,21

18,57

III

22,38

17,90

JÚNIOR

II

21,83

17,47

I

21,31

17,05

d) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 2006

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012

1º JAN 2013

1º JAN 2015

III

31,56

31,56

25,25

ESPECIAL

II

30,80

30,80

24,64

I

30,05

30,05

24,04

VI

28,95

28,95

23,16

V

28,25

28,25

22,60

C

IV

27,56

27,56

22,05

III

26,57

26,57

21,25

II

25,92

25,92

20,74

I

25,30

25,30

20,24

VI

24,38

24,38

19,50

V

23,78

23,78

19,03

B

IV

23,21

23,21

18,57

III

22,38

22,38

17,90

II

21,83

21,83

17,47

I

21,31

21,31

17,05

V

20,71

20,49

16,39

IV

20,13

20,09

16,07

A

III

19,55

19,70

15,75

II

19,01

19,31

15,44

I

18,48

18,93

15,14

f) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012

1º JAN 2015

SENIOR

ÚNICO

31,56

25,25

g) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2012

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

TÉCNICO 3

III

11,84

11,28

12,19

10,90

II

11,58

11,03

11,91

10,66

ASSISTENTE 3

I

11,32

10,79

11,65

10,43

VI

11,14

10,62

11,47

10,26

TÉCNICO 2

V

10,90

10,38

11,21

10,04

IV

10,65

10,15

10,96

9,81

ASSISTENTE 2

III

10,48

9,99

10,79

9,65

II

10,24

9,76

10,54

9,43

I

10,00

9,53

10,30

9,21

VI

9,84

9,38

10,13

9,06

TÉCNICO 1

V

9,61

9,16

9,89

8,85

IV

9,38

8,94

9,66

8,64

ASSISTENTE 1

III

9,22

8,79

9,49

8,49

II

9,00

8,58

9,26

8,29

I

8,78

8,37

9,04

8,09

h) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 2006

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL2012

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

III

11,84

11,28

12,19

10,90

ESPECIAL

II

11,58

11,03

11,91

10,66

I

11,32

10,79

11,65

10,43

VI

11,14

10,62

11,47

10,26

V

10,90

10,38

11,21

10,04

C

IV

10,65

10,15

10,96

9,81

III

10,48

9,99

10,79

9,65

II

10,24

9,76

10,54

9,43

I

10,00

9,53

10,30

9,21

VI

9,84

9,38

10,13

9,06

V

9,61

9,16

9,89

8,85

B

IV

9,38

8,94

9,66

8,64

III

9,22

8,79

9,49

8,49

II

9,00

8,58

9,26

8,29

I

8,78

8,37

9,04

8,09

V

8,53

8,05

8,69

7,78

IV

8,30

7,89

8,52

7,63

A

III

8,06

7,74

8,35

7,48

II

7,84

7,59

8,19

7,33

I

7,58

7,44

8,03

7,19

ANEXO XLIII

(Anexo IX-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

a) Cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

III

1.703,00

2.259,00

4.410,00

TITULAR

II

1.638,00

2.176,00

4.200,00

I

1.578,00

2.094,00

4.000,00

III

1.454,00

1.939,00

3.704,00

ASSOCIADO

II

1.397,00

1.867,00

3.494,00

I

1.346,00

1.797,00

3.296,00

III

1.273,00

1.699,00

3.139,00

ADJUNTO

II

1.227,00

1.637,00

3.018,00

I

1.181,00

1.576,00

2.902,00

ASSISTENTE DE

III

1.118,00

1.490,00

2.712,00

PESQUISA

II

1.078,00

1.435,00

2.608,00

I

1.035,00

1.382,00

2.508,00

Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

III

1.845,93

2.539,17

4.957,98

TITULAR

II

1.775,92

2.447,27

4.745,25

I

1.711,13

2.356,05

4.543,33

III

1.593,65

2.202,45

4.247,61

ASSOCIADO

II

1.531,49

2.121,69

4.044,05

I

1.475,36

2.043,28

3.851,05

III

1.396,78

1.932,67

3.658,81

ADJUNTO

II

1.346,81

1.863,20

3.521,83

I

1.296,24

1.794,68

3.390,08

ASSISTENTE DE

III

1.227,63

1.697,55

3.186,73

PESQUISA

II

1.184,15

1.635,75

3.068,27

I

1.137,23

1.576,21

2.953,62

Tabela III - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

III

1.944,76

2.890,94

5.689,88

TITULAR

II

1.871,85

2.787,56

5.466,31

I

1.804,25

2.684,53

5.254,78

III

1.696,25

2.528,01

4.948,04

ASSOCIADO

II

1.631,04

2.436,21

4.743,08

I

1.571,77

2.347,18

4.547,66

III

1.489,16

2.220,84

4.313,18

ADJUNTO

II

1.436,43

2.141,93

4.155,16

I

1.382,46

2.063,98

4.002,79

ASSISTENTE DE

III

1.310,15

1.952,98

3.778,45

PESQUISA

II

1.264,22

1.882,63

3.641,15

I

1.214,38

1.814,87

3.507,61

Tabela IV - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

III

2.394,86

3.393,42

6.366,21

TITULAR

II

2.318,02

3.272,91

6.134,30

I

2.246,12

3.152,63

5.915,43

III

2.144,38

2.985,89

5.601,11

ASSOCIADO

II

2.073,83

2.878,05

5.397,18

I

2.009,45

2.773,59

5.201,60

III

1.919,04

2.624,72

4.926,94

ADJUNTO

II

1.861,04

2.532,09

4.749,40

I

1.801,00

2.440,48

4.577,86

ASSISTENTE DE

III

1.720,26

2.309,63

4.334,85

PESQUISA

II

1.668,83

2.226,96

4.180,02

I

1.612,86

2.147,32

4.028,87

b) Cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

III

1.703,00

2.259,00

4.410,00

SÊNIOR

II

1.638,00

2.176,00

4.200,00

I

1.578,00

2.094,00

4.000,00

III

1.454,00

1.939,00

3.704,00

PLENO 3

II

1.397,00

1.867,00

3.494,00

I

1.346,00

1.797,00

3.296,00

III

1.273,00

1.699,00

3.139,00

PLENO 2

II

1.227,00

1.637,00

3.018,00

I

1.181,00

1.576,00

2.902,00

III

1.118,00

1.490,00

2.712,00

PLENO 1

II

1.078,00

1.435,00

2.608,00

I

1.035,00

1.382,00

2.508,00

III

980,00

1.306,00

2.366,00

JÚNIOR

II

944,00

1.258,00

2.297,00

I

909,00

1.212,00

2.235,00

Tabela II- Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

III

1.845,93

2.539,17

4.957,98

SÊNIOR

II

1.775,92

2.447,27

4.745,25

I

1.711,13

2.356,05

4.543,33

III

1.593,65

2.202,45

4.247,61

PLENO 3

II

1.531,49

2.121,69

4.044,05

I

1.475,36

2.043,28

3.851,05

III

1.396,78

1.932,67

3.658,81

PLENO 2

II

1.346,81

1.863,20

3.521,83

I

1.296,24

1.794,68

3.390,08

III

1.227,63

1.697,55

3.186,73

PLENO 1

II

1.184,15

1.635,75

3.068,27

I

1.137,23

1.576,21

2.953,62

III

1.077,80

1.490,55

2.791,84

JÚNIOR

II

1.038,64

1.436,90

2.701,87

I

999,60

1.384,23

2.617,77

Tabela III- Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

III

1.944,76

2.890,94

5.689,88

SÊNIOR

II

1.871,85

2.787,56

5.466,31

I

1.804,25

2.684,53

5.254,78

III

1.696,25

2.528,01

4.948,04

PLENO 3

II

1.631,04

2.436,21

4.743,08

I

1.571,77

2.347,18

4.547,66

III

1.489,16

2.220,84

4.313,18

PLENO 2

II

1.436,43

2.141,93

4.155,16

I

1.382,46

2.063,98

4.002,79

III

1.310,15

1.952,98

3.778,45

PLENO 1

II

1.264,22

1.882,63

3.641,15

I

1.214,38

1.814,87

3.507,61

III

1.151,95

1.717,13

3.320,06

JÚNIOR

II

1.110,30

1.656,31

3.205,89

I

1.067,84

1.595,50

3.096,71

Tabela IV - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

III

2.394,86

3.393,42

6.366,21

SÊNIOR

II

2.318,02

3.272,91

6.134,30

I

2.246,12

3.152,63

5.915,43

III

2.144,38

2.985,89

5.601,11

PLENO 3

II

2.073,83

2.878,05

5.397,18

I

2.009,45

2.773,59

5.201,60

III

1.919,04

2.624,72

4.926,94

PLENO 2

II

1.861,04

2.532,09

4.749,40

I

1.801,00

2.440,48

4.577,86

III

1.720,26

2.309,63

4.334,85

PLENO 1

II

1.668,83

2.226,96

4.180,02

I

1.612,86

2.147,32

4.028,87

III

1.542,76

2.032,30

3.817,32

JÚNIOR

II

1.495,09

1.961,04

3.679,91

I

1.445,68

1.888,77

3.546,54

c) Cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 2006

Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

III

1.703,00

2.259,00

4.410,00

ESPECIAL

II

1.638,00

2.176,00

4.200,00

I

1.578,00

2.094,00

4.000,00

VI

1.454,00

1.939,00

3.704,00

V

1.397,00

1.867,00

3.494,00

C

IV

1.346,00

1.797,00

3.296,00

III

1.273,00

1.699,00

3.139,00

II

1.227,00

1.637,00

3.018,00

I

1.181,00

1.576,00

2.902,00

VI

1.118,00

1.490,00

2.712,00

V

1.078,00

1.435,00

2.608,00

B

IV

1.035,00

1.382,00

2.508,00

III

980,00

1.306,00

2.366,00

II

944,00

1.258,00

2.297,00

I

909,00

1.212,00

2.235,00

V

886,00

1.177,00

2.050,00

IV

859,00

1.142,00

1.967,00

A

III

834,00

1.109,00

1.888,00

II

810,00

1.076,00

1.812,00

I

787,00

1.045,00

1.739,00

Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

III

1.845,93

2.539,17

4.957,98

ESPECIAL

II

1.775,92

2.447,27

4.745,25

I

1.711,13

2.356,05

4.543,33

VI

1.593,65

2.202,45

4.247,61

V

1.531,49

2.121,69

4.044,05

C

IV

1.475,36

2.043,28

3.851,05

III

1.396,78

1.932,67

3.658,81

II

1.346,81

1.863,20

3.521,83

I

1.296,24

1.794,68

3.390,08

VI

1.227,63

1.697,55

3.186,73

V

1.184,15

1.635,75

3.068,27

B

IV

1.137,23

1.576,21

2.953,62

III

1.077,80

1.490,55

2.791,84

II

1.038,64

1.436,90

2.701,87

I

999,60

1.384,23

2.617,77

V

961,15

1.330,99

2.517,09

IV

942,30

1.304,89

2.467,73

A

III

923,83

1.279,31

2.419,35

II

905,71

1.254,22

2.371,91

I

887,95

1.229,63

2.325,40

Tabela III - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

III

1.944,76

2.890,94

5.689,88

ESPECIAL

II

1.871,85

2.787,56

5.466,31

I

1.804,25

2.684,53

5.254,78

VI

1.696,25

2.528,01

4.948,04

V

1.631,04

2.436,21

4.743,08

C

IV

1.571,77

2.347,18

4.547,66

III

1.489,16

2.220,84

4.313,18

II

1.436,43

2.141,93

4.155,16

I

1.382,46

2.063,98

4.002,79

VI

1.310,15

1.952,98

3.778,45

V

1.264,22

1.882,63

3.641,15

B

IV

1.214,38

1.814,87

3.507,61

III

1.151,95

1.717,13

3.320,06

II

1.110,30

1.656,31

3.205,89

I

1.067,84

1.595,50

3.096,71

V

1.026,77

1.534,13

2.977,61

IV

1.006,64

1.504,05

2.919,22

A

III

986,90

1.474,56

2.861,98

II

967,55

1.445,64

2.805,86

I

948,58

1.417,30

2.750,85

Tabela IV - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

III

2.394,86

3.393,42

6.366,21

ESPECIAL

II

2.318,02

3.272,91

6.134,30

I

2.246,12

3.152,63

5.915,43

VI

2.144,38

2.985,89

5.601,11

V

2.073,83

2.878,05

5.397,18

C

IV

2.009,45

2.773,59

5.201,60

III

1.919,04

2.624,72

4.926,94

II

1.861,04

2.532,09

4.749,40

I

1.801,00

2.440,48

4.577,86

VI

1.720,26

2.309,63

4.334,85

V

1.668,83

2.226,96

4.180,02

B

IV

1.612,86

2.147,32

4.028,87

III

1.542,76

2.032,30

3.817,32

II

1.495,09

1.961,04

3.679,91

I

1.445,68

1.888,77

3.546,54

V

1.390,08

1.816,13

3.410,13

IV

1.362,82

1.780,52

3.343,27

A

III

1.336,10

1.745,60

3.277,71

II

1.309,90

1.711,38

3.213,44

I

1.284,22

1.677,82

3.150,43

d) Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$

VALOR DA RT

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2009

1º JAN 2013

1º JAN 2014

1º JAN 2015

SENIOR

ÚNICO

4.410,00

4.957,98

5.689,88

6.366,21

ANEXO XLIV

(Anexo IX-D da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)

"PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

.....

b) Cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 2006

Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012

Em R$

VALOR DA GQ

CLASSE

PADRÃO

QUALIFICAÇÃO

I

II

III

IV

V

III

752,00

827,00

902,00

1.462,00

2.925,00

ESPECIAL

II

725,00

798,00

870,00

1.412,00

2.822,00

I

700,00

770,00

840,00

1.362,00

2.725,00

VI

677,00

745,00

812,00

1.316,00

2.632,00

V

652,00

717,00

782,00

1.270,00

2.539,00

C

IV

629,00

692,00

755,00

1.225,00

2.449,00

III

608,00

669,00

730,00

1.182,00

2.365,00

II

587,00

646,00

704,00

1.141,00

2.281,00

I

565,00

622,00

678,00

1.100,00

2.199,00

VI

546,00

601,00

655,00

1.061,00

2.122,00

V

527,00

580,00

632,00

1.023,00

2.046,00

B

IV

506,00

557,00

607,00

986,00

1.971,00

III

489,00

538,00

587,00

950,00

1.901,00

II

471,00

518,00

565,00

916,00

1.831,00

I

452,00

497,00

542,00

881,00

1.762,00

V

441,00

485,00

529,00

856,00

1.711,00

IV

428,00

471,00

513,00

831,00

1.661,00

A

III

415,00

457,00

497,00

807,00

1.615,00

II

403,00

444,00

483,00

783,00

1.567,00

I

390,00

430,00

467,00

757,00

1.514,00

Tabela II- Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ - QUALIFICAÇÃO

I

II

III

IV

V

III

752,00

827,00

902,00

1.462,00

2.925,00

ESPECIAL

II

725,00

798,00

870,00

1.412,00

2.822,00

I

700,00

770,00

840,00

1.362,00

2.725,00

VI

677,00

745,00

812,00

1.316,00

2.632,00

V

652,00

717,00

782,00

1.270,00

2.539,00

C

IV

629,00

692,00

755,00

1.225,00

2.449,00

III

608,00

669,00

730,00

1.182,00

2.365,00

II

587,00

646,00

704,00

1.141,00

2.281,00

I

565,00

622,00

678,00

1.100,00

2.199,00

VI

546,00

601,00

655,00

1.061,00

2.122,00

V

527,00

580,00

632,00

1.023,00

2.046,00

IV

506,00

557,00

607,00

986,00

1.971,00

B

III

489,00

538,00

587,00

950,00

1.901,00

II

471,00

518,00

565,00

916,00

1.831,00

I

452,00

497,00

542,00

881,00

1.762,00

V

435,00

478,00

521,00

847,00

1.694,00

IV

426,00

469,00

511,00

830,00

1.661,00

A

III

418,00

460,00

501,00

814,00

1.628,00

II

410,00

451,00

491,00

798,00

1.596,00

I

402,00

442,00

481,00

782,00

1.565,00

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