Lei5.608 de 14/09/1970Art. 2º - Do têrmo de cessão retificado e ratificado, de acôrdo com esta Lei, constará cláusula expressa de que o terreno só poderá ser utilizado para a construção da sede social do sindicato favorecido, podendo incluir-se no mesmo prédio, Hospital, Ambulatório e outras dependências de utilidade para os associados.