“regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei4.655 de 03/09/1942
Art. 22, §2º - Nos atos realizados por escritura pública, inutiliza a estampilha, no livro do tabelião, a parte que assinar em primeiro lugar.
- Decreto-Lei195 de 24/02/1967
Art. 12, §6º - Mediante convênio, a União poderá legar aos Estados e Municípios, ou ao Distrito Federal, o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal, fixando a percentagem na receita, que caberá ao Estado ou Município que arrecadar a Contribuição.
- Decreto Não Numeradode 28 de Abril de 2010
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da União, os imóveis de propriedade particular constituídos de terras, benfeitorias, acessões, inclusive o domínio útil de terrenos foreiros, necessários à implantação da primeira etapa do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, situados nos Municípios de Arco Verde, Betânia, Cabrobó, Cedro, Custódia, Floresta, Mirandiba, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, ...
- Decreto-Lei3.164 de 31/03/1941
Art. 4º, b - partidores, contadores, escrivães das Varas Cíveis, de Família, de Órfãos e Sucessões e da Fazenda Pública;...
- Decreto-Lei2.141 de 15/04/1940
Art. 81 - A franquia postal telegráfica será utilizada exclusivamente na expedição de correspondência relativa a matéria dos serviços censitários, devendo a via telegráfica ficar reservada unicamente para os casos de comprovada urgência ou real necessidade, a critério e sob a responsabilidade da autoridade censitária expedidora.
- Decreto Não Numeradode 12 de Setembro de 2017
Art. 4º - O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil para participar de suas atividades.
- Decreto Não Numeradode 01 de Abril de 2016
Art. 1º - Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola Monge Belo, com área de sete mil, duzentos e vinte e oito hectares, sessenta e cinco ares e sessenta e cinco centiares, localizados nos Municípios de Anajatuba e Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão.
- Decreto-Lei777 de 20/08/1969
Art. 5º, §2º - Os servidores requisitados na forma dêste artigo poderão optar pelo regime trabalhista peculiar à Fundação, durante o período em que permaneçam à sua disposição, contando-se o tempo de serviço assim prestado para efeito de direitos e vantagens na função pública.