“regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei632 de 17/06/1969
Art. 4º - Os estabelecimentos que satisfaçam as exigências regulamentares previstas pelos Serviços de Higiene e Saúde Pública e que estejam devidamente autorizados a proceder ao comércio de refeições, tais como cantinas e similares, assim como as adegas e postos de vinhos, terão permissão para a venda de vinhos nos têrmos dêste Decreto-lei.
- Decreto-Lei1.569 de 08/08/1977
Art. 4º - Os bens móveis adjudicados à Fazenda Nacional ou por ela arrematados em execuções judiciais poderão, caso não aproveitados em seus serviços, ser doados a órgãos oficiais, a instituições de educação ou de assistência social, na forma fixada em portaria do Ministro da Fazenda, ou, ainda alienados em concorrência pública ou leilão.
- Decreto-Lei855 de 11/09/1969
Art. 1º - Os empregados de emprêsas concessionárias de serviços público federais, estaduais ou municipais, que, por fôrça de encampação ou transferência dêsses serviços tenham, a qualquer tempo, sido absorvidas por emprêsa pública ou sociedade de economia mista, constituirão quadro especial, a ser extinto à medida que se vagarem os cargos ou funções.
- Decreto-Lei9.790 de 06/09/1946
Art. 2º - As instituições credoras, ao terem conhecimento da transferência do devedor para outra instituição de previdência social, emprêsa, ou repartição pública, federal, estadual ou municipal, deverão providenciar imediatamente para o prosseguimento normal dos descontos, remetendo para tal fim, à entidade na qual teve ingresso o mutuário, cópia autêntica do contrato de empréstimo.
- Decreto-Lei1.961 de 23/09/1982
Art. 1º, Parágrafo Único - Para atender ao aumento de capital autorizado neste artigo, o Poder Executivo emitirá Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, criadas pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , no valor de Cr$120.000.000.000,00 (cento e vinte bilhões de cruzeiros), com prazo de 5 (cinco) anos e juros de 8% (oito por cento) ao ano.
- Decreto-Lei1.825 de 22/12/1980
Art. 2º - O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata o artigo anterior não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que deverá ser utilizado para investimento no mesmo ou em outro empreendimento integrante do Programa Grande Carajás.
- Decreto-Lei1.076 de 23/01/1970
Art. 1º - Os percentuais fixados para a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos, constantes nos Decretos-leis nº 334, de 12 de outubro de 1967 , nº 555, de 25 de abril de 1969 , na Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965 e alterações do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 , relativos, respectivamente, ao Impôsto Único sôbre Minerais do País, ao Impôsto Único sôbre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e ao Impósto Único sôbre Energia Elétrica, no exercício financeiro de 1970, ficam reduzidos em 10% (dez por cento).
- Decreto-Lei1.161 de 19/03/1971
Art. 1º - Obedecidos os percentuais e condições estabelecidos pela legislação vigente, às pessoas físicas fica mantido o direito de abater da renda bruta as aplicações financeiras em Obrigações do Tesouro Nacional e títulos da dívida pública de emissão dos Estados e Municípios; em cotas de participação em fundos de condomínio; em letras imobiliárias; em letras hipotecárias; em ações de sociedades de investimento, de sociedade anônima de capital aberto, de empresa industriais e agrícolas, consideradas de interêsse para o desenvolvimento econômico do Nordes...