Decreto-Lei981 de 20/10/1969Art. 1º - O artigo 18 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , alterado pelo art. 8º da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 A aquisição parcial de uma edificação, ou de um conjunto de edificações, ainda que por fôrça de desapropriação, importará no ingresso do adquirente no condomínio, ficando sujeito às disposições desta lei, bem assim às da convenção do condomínio e do regulamento interno".