“regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei24 de 29/11/1937
Art. 4º - E' proíbida a acumulação de proventos de aposentadoria, disponibilidade ou reforma, bem como a dêstes com os de função ou cargo pública.
- Decreto-Lei7.062 de 22/11/1944
Art. 1º - Os bens e instalações utilizados na produção, transmissão e transformação e distribuição de energia hidro ou termo elétrica, desde que sujeitos às normas do Código de Águas - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - e dos Decretos-leis ns. 2.281, de 5 de junho de 1940 , 3.128, de 19 de março de 1941 , e 5.764, de 19 de agôsto de 1943 , ainda que operados por emprêsas preexistentes àquele Código, concorrendo diretamente para aquelas atividades, são vinculados a êsses serviços, não podendo ser desmembrados, v...
- Decreto-Lei856 de 11/09/1969
Art. 1º - O artigo 2º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, fica acrescido de um § 3º, com a seguinte redação: "§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República."...
- Decreto-Lei1.949 de 30/12/1939
Art. 48 - Nenhum operador cinematográfico de tomada de vistas, (camera man), estrangeiro, não residente no Brasil, profissional ou turista, poderá utilizar aparelhos cinematográficos no país, sem licença especial do D.I.P., sob pena de apreensão do aparelho e dos filmes.
- Decreto-Lei3.709 de 14/10/1941
Art. 34 - São extensivos ao S.A.P.S. os privilégios da Fazenda Pública, quer quanto ao uso dos processos especiais de que esta goza para cobrança de seus créditos, quer no concernente a prazos e regime de custas, correndo, outrossim, as ações de seu interesse perante os juizos dos Feitos da Fazenda Pública e sob o patrocínio de seus próprios representantes legais.
- Decreto-Lei9.683 de 30/08/1946
Art. 12 - São extensivos ao Instituto os privilégios da Fazenda Pública, Nacional, quer quanto ao uso dos processos especiais de que esta goza para cobrança de seus créditos, quer no concernente a prazos e ao regime de custas, correndo as ações de seu interêsse perante os Juízos dos Feito da Fazenda Pública e sob o patrocínio de seus representantes legais.
- Decreto-Lei2.064 de 19/10/1983
Art. 33, §1º - A regra estabelecida no caput deste artigo não se aplica às empresas que adotem quadro de pessoal organizado em carreira no qual o aumento incida sobre os respectivos níveis ou classes de salário.
- Decreto-Lei1.133 de 16/11/1970
Art. 1º, a - que sejam debitados na nota fiscal, em parcela destacada, no máximo pelo seu valor de reposição, acrescido de ate 5% (cinco por cento) para cobertura das despesas de cobrança e outras;...