Art. 5º - Para atendimento das necessidades previstas nos arts. 2º e 3º será revisto o Quadro de Pessoal da Autarquia segundo as regras estabelecidas no Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966 .
Art. 49 - A SUDESUL poderá desapropriar bens por necessidade ou utilidadepública ou por interêsse social, quando necessário à realização de suas finalidades, na área de ação delimitada pelo disposto no artigo segundo.
Art. 19, §1º - Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.