Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar por utilidade pública o terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de Teresina, situado na confluência das Ruas Monsenhor Lopes e Arlindo Nogueira, desmembrado de imóvel da Avenida Frei Serafim, em Teresina, Estado do Piaui, medindo 42,25m por 38,95m, para a construção da estação terminal de microondas daquela cidade, integrante do Sistema Nacional de Telecomunicações.
Art. 20 - O Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio ouvido o Ministério da Agricultura, fundado em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civís constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais, a prerrogativa da alínea d do artigo 3º do Capítulo I, sem prejuízo de outras delegações que julgue conveniente outorgar.
Art. 18, c - as regras gerais sôbre a fiscalização das medidas e dos instrumentos de medir, assim como, sôbre as exigências metrológicas para as mercadorias acondicionadas.
Art. 12 - Aplica-se às desapropriações por interêsse social de que trata êste Decreto-lei, o disposto, relativamente às desapropriações por utilidade pública, no artigo 9º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 2º, II, g - limpeza pública;...
Art. 1º, §2º - Os imóveis de que trata o § 1º deste artigo, desde que reconhecida a validade dos títulos, consideram-se de propriedade dos particulares, para os fins de desapropriação com a finalidade indicada no caput deste artigo.
Art. 1º, §2º - Os imóveis de que trata o § 1º deste artigo, desde que reconhecida a validade dos títulos, consideram-se de propriedade dos particulares, para os fins de desapropriação com a finalidade indicada no caput deste artigo.
Art. 112, Parágrafo Único - " O montante da indenização será fixado pelo juiz, segundo as regras de direito comum.