Lei Complementar do Distrito Federal547 de 18/02/2002Art. 1º, Parágrafo Único - A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1°, incisos I, II e III, e do art. 2°, da Lei n° 2.688, de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.