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regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar do Distrito Federal553 de 28/02/2002

    Art. 2º, Parágrafo Único - A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1° e incisos I, II e III do art. 2°, da Lei n° 2.688, de 12 fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 1993.

  • Lei Complementar do Distrito Federal609 de 14/06/2002

    Art. 2º, Parágrafo Único - A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1° e art. 2°, incisos I, II e III da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 1993.

  • Lei Complementar do Distrito Federal393 de 12/07/2001

    Art. 6º, §1º - ° A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1 ° e do art. 2°, I, II, e III, da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666/93.

  • Lei Complementar do Distrito Federal546 de 18/02/2002

    Art. 2º, Parágrafo Único - A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos dos arts. 1° e 2°, incisos I, II e III, da Lei n° 2.688, de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • Lei Complementar do Distrito Federal959 de 26/12/2019

    Art. 38-a, I - em procedimento extrajudicial, concomitantemente pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia e pelo órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal; (...)...

  • Lei Complementar do Distrito Federal1.027 de 28/11/2023

    Art. 12 - Condomínio de lotes é forma de ocupação do solo urbano admitida para os lotes integrantes do parcelamento, visando sua subdivisão em unidades autônomas de uso privativo, destinados à edificação, e áreas de propriedade comum, em regime condominial, nos termos do art. 1.358-A da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e desta Lei Complementar.

  • Lei Complementar do Distrito Federal1.007 de 28/04/2022

    Art. 54 - A utilização do potencial construtivo exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo para a unidade imobiliária no Anexo III é autorizada mediante contrapartida definida na legislação específica que dispõe sobre o instrumento jurídico de Outorga Onerosa do Direito de Construir – Odir.

  • Lei Complementar do Distrito Federal547 de 18/02/2002

    Art. 1º, Parágrafo Único - A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1°, incisos I, II e III, e do art. 2°, da Lei n° 2.688, de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.