“regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual
- Emenda Constitucional Estadual do Paraná51 de 24/11/2021
Art. 1º - Acresce o art. 243C à Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação: Art. 243-C O assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas e, por determinação do Presidente do Tribunal de Contas, a representação judicial do Tribunal de Contas do Estado, serão exercidos por servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º Os servidores referidos no caput deste artigo podem exercer a representação judicial nos casos em que o Tribunal atuar em nome próprio, na defesa de sua autonomia e de suas prerrogativas institucionais. § 2º Aos...
- Emenda Constitucional Estadual do Paraná44 de 04/11/2019
Art. 4º - Acresce o art. 243B à Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação: Art. 243-B A consultoria jurídica, o assessoramento jurídico e a representação judicial, no que couber, do Poder Judiciário, bem como a supervisão dos seus órgãos de consultoria e de assessoramento jurídicos, serão exercidas, privativamente, pelos Assessores Jurídicos do Tribunal de Justiça, que passam a ser denominados Consultores Jurídicos do Poder Judiciário, integrantes da Carreira Especial. §1º Os Consultores Jurídicos do Poder Judiciário poderão exercer, em caráter extraordinário, por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça, a represe...
- Emenda Constitucional Estadual do Paraná16 de 03/11/2005
Art. unico - A Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação, alterados os artigos 68, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 106, 107 e 108, revogados o inciso II do artigo 93, os artigos 102, 103, 104, e o § 1º do artigo 107, da Constituição Estadual e os artigos 29 e 44 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ficando, ainda, excluídas a seção III e a expressão "Do Tribunal de Alçada", do Capítulo III, do Título III da Constituição Estadual. "Art. 68 ......................................... I ..................................................... II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assemblé...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul67 de 17/06/2014
Art. 2º, V - o § 2.º do art. 104 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 104...................................... ...................................................... § 2.º A escolha dos Juízes militares será feita dentre coronéis da ativa pertencentes ao Quadro de Oficiais da Brigada Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul73 de 13/07/2017
Art. 1º - O art. 129 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a ter a seguinte redação: Art. 129. À Brigada Militar, dirigida pelo Comandante-Geral, oficial da ativa do quadro da Polícia Militar, do último posto da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública e a polícia judiciária militar.
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul75 de 06/03/2019
Art. 2º - Ficam asseguradas ao servidor as licenças-prêmio já adquiridas, bem como a integralização, com base no regime anterior, do quinquênio em andamento na data da publicação desta Emenda.
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul22 de 11/12/1997
Art. 2º - O "caput" dos artigos 91 e 92; os incisos V alíneas a) e g), VII e XIII do artigo 95 e o artigo 102 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passam a ter a seguinte redação: "Art. 91 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado: I - o Tribunal de Justiça; II - o Tribunal Militar do Estado; III - os Juízes de Direito; IV - os Tribunais do Júri; V - os Conselhos de Justiça Militar; VI - os Juizados Especiais e de Pequenas Causas; VII - os Juízes Togados com Jurisdição limitada." "Art. 92 - No Tribunal de Justiça será constituído órgão especial, com no mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para exercício das a...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul82 de 10/08/2022
Art. 1º, II - o art. 127 passa a ter a seguinte redação: Art. 127. O policial civil e militar, o bombeiro militar e os servidores dos quadros do InstitutoGeral de Perícias e da Polícia Penal, quando feridos em serviço, terão direito ao custeio integral, pelo Estado, das despesas médicas, hospitalares e de reabilitação para o exercício de atividades que lhes garantam a subsistência. Parágrafo único. Lei disporá sobre a promoção extraordinária do servidor integrante dos quadros da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e da Polícia Penal que morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, ...