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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 51 de 24 de Novembro de 2021

Acresce o art. 243C à Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 23 de novembro de 2021.


Art. 1º

Acresce o art. 243C à Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação: Art. 243-C O assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas e, por determinação do Presidente do Tribunal de Contas, a representação judicial do Tribunal de Contas do Estado, serão exercidos por servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º Os servidores referidos no caput deste artigo podem exercer a representação judicial nos casos em que o Tribunal atuar em nome próprio, na defesa de sua autonomia e de suas prerrogativas institucionais. § 2º Aos servidores designados nos termos do § 1º deste artigo, aplica-se o disposto no § 3º do art. 125 desta Constituição. (NR)

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI 1º Secretário Deputado GILSON DE SOUZA 2º Secretário Deputado TERCÍLIO TURINI 1º Vice-Presidente Deputado REQUIÃO FILHO 2º Vice-Presidente Deputado DELEGADO FERNANDO MARTINS 3º Vice-Presidente Deputado ALEXANDRE AMARO 3º Secretário Deputado NELSON LUERSEN 4º Secretário Deputado GILBERTO RIBEIRO 5º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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