Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 51 de 24 de Novembro de 2021
Acresce o art. 243C à Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, 23 de novembro de 2021.
Acresce o art. 243C à Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação: Art. 243-C O assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas e, por determinação do Presidente do Tribunal de Contas, a representação judicial do Tribunal de Contas do Estado, serão exercidos por servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º Os servidores referidos no caput deste artigo podem exercer a representação judicial nos casos em que o Tribunal atuar em nome próprio, na defesa de sua autonomia e de suas prerrogativas institucionais. § 2º Aos servidores designados nos termos do § 1º deste artigo, aplica-se o disposto no § 3º do art. 125 desta Constituição. (NR)
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI 1º Secretário Deputado GILSON DE SOUZA 2º Secretário Deputado TERCÍLIO TURINI 1º Vice-Presidente Deputado REQUIÃO FILHO 2º Vice-Presidente Deputado DELEGADO FERNANDO MARTINS 3º Vice-Presidente Deputado ALEXANDRE AMARO 3º Secretário Deputado NELSON LUERSEN 4º Secretário Deputado GILBERTO RIBEIRO 5º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado