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regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.036 de 11/01/2008

    Art. 2º, II - a educação profissional, de acordo com as áreas de concentração dos estudos e das funções atribuídas aos policiais militares, inclusive as de bombeiro, observada a legislação aplicável a cada Quadro. Capítulo II dos Princípios e Objetivos...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo975 de 06/10/2005

    Art. 13 - Ficam reajustados em 8,50% (oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento), o valor do salário-base dos servidores técnicos e administrativos e da hora-aula dos docentes que prestam serviços nas seguintes autarquias de regime especial:...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.384 de 12/06/2023

    Art. 2º - Fica acrescentado o § 2º ao artigo 1º da Lei nº 16.004, de 23 de novembro de 2015, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º: "Artigo 1º - (...) (...) § 2º - Os recursos constituídos pela participação no resultado ou compensação financeira devidos ao Estado, de que trata o ‘caput’ deste artigo, poderão ser utilizados para o pagamento de proventos da inatividade e das pensões Militares vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares." (NR)...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.013 de 06/07/2007

    Art. 7º - A contribuição previdenciária dos militares do serviço ativo, para a manutenção do regime próprio de previdência dos militares do Estado, será de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.058 de 16/09/2008

    Art. 4º - O regime jurídico dos empregados da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo876 de 04/07/2000

    Art. 4º, V - das carreiras das Polícias Civil e Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.406 de 23/07/2024

    Art. 3º - As descrições sumárias dos cargos são as constantes no Anexo I desta lei complementar, sem prejuízo de outras atribuições que lhes vierem a ser atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.152 de 25/10/2011

    Art. 1º, §2º - A independência funcional é garantida pela autonomia intelectual para interpretar o ordenamento jurídico e decidir, com imparcialidade e isenção, de modo fundamentado. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .