Lei Complementar Estadual de São Paulo1.384 de 12/06/2023Art. 2º - Fica acrescentado o § 2º ao artigo 1º da Lei nº 16.004, de 23 de novembro de 2015, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:
"Artigo 1º - (...)
(...)
§ 2º - Os recursos constituídos pela participação no resultado ou compensação financeira devidos ao Estado, de que trata o ‘caput’ deste artigo, poderão ser utilizados para o pagamento de proventos da inatividade e das pensões Militares vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares." (NR)...