“regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual do Paraná194 de 14/04/2016
Art. 4º - O art. 35 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar, a partir da posse do Corregedor-Geral eleito para o mandato de 2017-2018, com a seguinte redação: Art. 35. A denúncia e a representação tramitarão em regime de urgência, devendo: I – em cinco dias ser protocolada, autuada, verificada eventual prevenção e distribuída ao Conselheiro Relator; II – em dez dias, ser despachada liminarmente pelo Conselheiro Relator, que, se a entender regularmente apresentada: a) quando suficientemente instruída, mandará citar o responsável para apresentar defesa, no prazo improrrogável de quinze dias; b) quando insuficientemente instr...
- Lei Complementar Estadual do Paraná235 de 08/06/2021
Art. 3º - Insere a Seção XII no Capítulo II Das Carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná, intitulada Da Cessão e Disposição Funcional, e inclui o art. 139A, na Lei Complementar nº. 136, de 2011, nos seguintes moldes: Seção XII Da Cessão e Disposição Funcional Art. 139-A A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá realizar a cessão ou disposição funcional de membros ou servidores, bem como receber membros ou servidores efetivos a título de cessão ou disposição funcional de outro órgão ou entidade do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, podendo arcar nesses casos, com o ônus da cessão ou disposição funcional. §1...
- Lei Complementar Estadual do Paraná29 de 08/04/1986
Art. 1º - O parágrafo Único do artigo 83, fica desmembrado em § 1º e 2º, este com novo texto; e o parágrafo único do artigo 17; o artigo 67; o artigo 68; o artigo 86 e seu parágrafo 1º e, ainda, o artigo 296 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. ..................................................................................... Parágrafo único. Os funcionários públicos ficarão sujeitos aos limites de idade previstos no inciso II deste artigo, excetuados os integrantes das Policias Civil e Militar do Estado, ou quem, há mais de cinco (5) anos, exerce funções no âmbito da Polícia Civil ...
- Lei Complementar Estadual do Paraná73 de 23/09/1994
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 7.297, 08 - 01 - 80, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º. São órgãos do Poder Judiciário no Estado: I - O Tribunal de Justiça; II - O Tribunal de Alçada; III - Os Tribunais do Juri; IV - Os Juízes de Direito; V - Os Juízes Substitutos; VI - Os Juizados Especiais; VII - Os Juízes de Paz. § 1º Os componentes desses órgãos são autoridades judiciárias e, dentro de sua competência, a eles estão sujeitos todos os assuntos judiciários que se suscitarem no território do Estado, qualquer que seja a natureza da ação ou a qualidade das pessoas que neles intervenham. § 2º São Juízes Substitutos: I - os de in...
- Lei Complementar Estadual do Paraná257 de 14/07/2023
Art. 15 - Acrescenta o art. 32A na Lei Complementar nº 190, de 2015, com a seguinte redação: Art. 32-A Será aplicado o instituto da promoção para o desenvolvimento nas carreiras instituídas por esta Lei Complementar, observado para todos os casos, os seguintes requisitos: I - obtenção de conceito satisfatório em processo de Avaliação Especial de Desempenho para o Estágio Probatório - AVDE para a Promoção por Aquisição de Estabilidade; II - interstício mínimo na classe, ou na carreira, conforme a modalidade de promoção prevista para a classe de destino; III - autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, após comprovação de disponibilidade orçamentár...
- Lei Complementar Estadual do Paraná98 de 13/05/2003
Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Paraná), com suas posteriores alterações, passam a vigorar com nova redação ou ficam revogados, conforme é adiante explicitado: 1. Art. 6º, revogados seus atuais incisos VIII e XIV e §§ 1º a 6º: "Art. 6º. O Conselho da Polícia Civil, nos termos do artigo 47, parágrafo 2º, da Constituição do Estado do Paraná, é órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar das carreiras policiais civis, sendo integrado pelos seguintes membros: I - ...
- Lei Complementar Estadual do Paraná40 de 09/12/1987
Art. 1º - Os artigos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. À Procuradoria Geral do Estado, no exercício das atribuições constitucionais que lhe são inerentes, compete: I - a representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná; II - o exercício das funções de consultoria jurídica da administração direta e indireta do Poder Executivo e dos Municípios; III - a cobrança judicial da dívida ativa do Estado; IV - a regionalização de sua ação setorial a nível intra e interregional, bem como a criação de mecanismos de controle destas ações e a implantação de ...
- Lei Complementar Estadual do Paraná19 de 30/12/1983
Art. 1º - O inciso IV, do art. 5º.; os incisos V e VI do art. 6º., com supressão do inciso VII; o art. 13 e seus incisos; o art. 15; o art. 16 e seu parágrafo único; o art. 19, com supressão do seu parágrafo único; o art. 22; o art. 23; o art. 24; o art. 26, com supressão dos incisos e acréscimo de um parágrafo único; o parágrafo único, do art. 28; o art. 34; os §§ 3º. e 4º., do art. 37; o § 2º., com acréscimo do § 3º., do art. 39; o art. 40, com acréscimo de um parágrafo único; o § 1°., do art. 41; o inciso I, do art. 43; o art. 44 e seu § 2º.; o inciso I do art. 77; o art. 86 e seus §§ 1º., 2º. e 3º. com acréscimo dos §§ 4º., 5º. e 6º.; o acréscimo d...