“regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual do Paraná191 de 04/12/2015
Art. 1º - O caput do art. 1º e seu § 3º da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Cria a AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRAESTRUTURA DO PARANÁ - AGEPAR, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território do Estado do Paraná, podendo estabelecer unidades regionais, vinculada ao Governador do Estado do Paraná e orçamentariamente à Casa Civil. (...) § 3º Equivalem-se, para os fins desta Lei, as expressões AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICO...
- Lei Complementar Estadual do Paraná46 de 21/12/1989
Art. 3º - O vencimento básico estabelecido no art. 1°., com relação aos beneficiários desta lei, absorve, incorpora e extingue as gratificações de regime de trabalho policial e pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, de que tratam os artigos 89 e 92, da Lei Complementar número 14/82, alterados, respectivamente pelo art. 1°. da Lei Complementar número 41, de 21 de dezembro de 1987 e art. 2°., da Lei Complementar número 35, de 14 de dezembro de 1986, e quaisquer outras vantagens pecuniárias percebidas a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, ressalvados os adicionais por tempo de serviço, aju...
- Lei Complementar Estadual do Paraná10 de 31/12/1980
Art. 1º - O art. 87 da Lei Complementar n.º 03, de 14 de maio de 1974, modificado pelas Leis Complementares n.ºs 6 e 8, de 24 de junho de 1976 e 03 de janeiro de 1979, passa a ter a seguinte redação: "Art. 87. Os vencimentos fixados por lei para os cargos integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal da Polícia Civil são estabelecidos levando-se em consideração as peculiaridades da atividade policial civil, relativas a tempo integral e dedicação exclusiva, e risco de vida. § 1º. A percepção de vantagens decorrentes do exercício de atividades peculiares ao policial civil é incompatível com os vencimentos fixados na forma deste artigo. § 2º. Aos ...
- Lei Complementar Estadual do Paraná199 de 02/09/2016
Art. 4º - O art. 73 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação acrescido dos incisos VI e VII: Art. 73. São função de confiança os seguintes cargos privativos da Defensoria Pública do Estado do Paraná a serem exercidos exclusivamente por servidores integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado em atividade: I - Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado; II - Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado; III - Subdefensor Público-Geral do Estado; IV - Coordenador de Defensoria Pública do Estado; V - Coordenador de Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado. VI - Defensor Púb...
- Lei Complementar Estadual do Paraná277 de 25/03/2025
Art. 1º - O art. 1º da Lei Complementar nº 153, de 10 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - linha intermunicipal rodoviária: aquela que atende a dois ou mais municípios do mesmo Estado, onde ambos ou um destes não pertença a uma região metropolitana; II - linha intermunicipal metropolitana: aquela atende a dois ou mais municípios pertencentes a uma mesma região metropolitana; III - transporte intermunicipal especial: serviços especiais executados sob regime de fretamento nas modalidades definidas em regulamento específico; IV - aglomeração urbana: unidade territorial con...
- Lei Complementar Estadual do Paraná226 de 25/11/2020
Art. 5º - Acrescenta os arts. 5º-A e 5º-B na Lei Complementar nº 206, de 20 de dezembro de 2017, com a seguinte redação: Art. 5º-A Os servidores cedidos para entidades privadas sem fins lucrativos que ofertam educação básica na modalidade educação especial, e desde que, cumprida integralmente a carga horária do cargo efetivo e comprovada a compatibilidade de horários, poderão ser contratados, em contraturno, pelas entidades cessionárias. Parágrafo único. As despesas decorrentes da contratação em regime de contraturno estarão a cargo das entidades cessionárias, sendo vedado o seu custeio com os recursos públicos recebidos pelas entidades para...
- Lei Complementar Estadual do Paraná202 de 28/12/2016
Art. 14 - Inclui o Capítulo VIIA na Lei Complementar nº 94, de 2002, com a seguinte redação: CAPÍTULO VIIA DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 36-AAutoriza o Chefe do Poder Executivo Estadual a firmar Convênios de Cooperação com os titulares dos serviços de saneamento básico, atribuindo a regulação e a fiscalização dos serviços delegados pelos titulares para a AGÊNCIA e eventualmente a prestação dos serviços à Sanepar, mediante Contrato de Programa a ser firmado com cada município conveniado. Parágrafo único. Nas áreas de regiões metropolitanas instituí...
- Lei Complementar Estadual do Paraná104 de 08/07/2004
Art. 3º - A seção V, da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a ter a seguinte nomenclatura e conseqüente redação: "SEÇÃO V Das Diárias Art. 189. Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições, se deslocar da respectiva sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a diárias, a título de indenização das parcelas de despesas extraordinárias com pousada e alimentação, conforme dispuser em regulamento. § 1º. Entende-se por sede, para os efeitos desta seção, a cidade, vila ou localidade, onde o servidor tiver exercício. § 2º. A diária será concedida por dia de afasta...