Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais99 de 29/01/2003

    Art. 1º - – A Fundação Rural Mineira – RURALMINAS de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado." § 1º – A RURALMINAS vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA – e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei Delegada. § 2º – Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Rural Mineira", o termo "Fundação" e a sigla "RURALMINAS" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 1...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais142 de 25/01/2007

    Art. 1º - O art. 1º, o caput do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 90, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, é uma autarquia estadual de regime especial, tem autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no município de Montes Claros. § 1º A Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES - vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais70 de 30/07/2003

    Altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte lei:...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais151 de 17/12/2019

    Art. 16 - – As unidades de assessoramento jurídico das secretarias de Estado e dos órgãos autônomos e as procuradorias das entidades da administração pública indireta do Poder Executivo, com exceção das sociedades de economia mista e das empresas públicas que não se caracterizam pela condição de dependente prevista no inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, terão funções de coordenação de unidade jurídica e funções de coordenação de área, observada a Lei Complementar nº 30, de 1993.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais96 de 17/01/2007

    Art. 1º - Fica acrescentada ao Capítulo II da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, a seguinte Seção V-A, integrada pelos arts. 30-A e 30-B: "Seção V-A Da Remoção Art. 30-A. Remoção é o deslocamento do Procurador do Estado, a pedido ou de ofício, dentro do mesmo quadro, com mudança de Município. § 1º A remoção de que trata este artigo dar-se-á: I - de ofício, por comprovada necessidade do serviço; II - a pedido, a critério da administração, por meio de processo seletivo promovido com base no critério da antigüidade, na hipótese de o número de interessados ser superior ao número de vagas; III - a pedido, para outro Município do Estado em que ...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais175 de 26/01/2007

    QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO V.1 - (Revogado pelo inciso II do art. 12 da Lei nº 21.083, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "V.1 - ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ADEMG V.1.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTITATIVO CÓDIGO VENCIMENTO Diretor-Geral (Vide art. 4º da Lei nº 21.083, de 27/12/2013) 1 DG-ES 8.000,00 Vice-Diretor Geral (Vide art. 4º da Lei nº 21.083, de 27/12/2013) 1 VG-ES 7.000,00 Diretor (Vide art. 4º da Lei nº 21.083, de 27/12/201...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais141 de 13/12/2016

    Art. 8º - – Fica acrescentado ao Título III da Lei Complementar nº 65, de 2003, o Capítulo II-A que segue, composto pelos seguintes arts. 40-A, 40-B e 40-C: "CAPÍTULO II-A DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS AUXILIARES Art. 40-A – Lei específica definirá as atribuições dos órgãos de apoio administrativo e serviços auxiliares e estabelecerá seu quadro de cargos, sob regime estatuário. Seção I Do Centro de Desenvolvimento Institucional 40-B – O Centro de Desenvolvimento Institucional é órgão de apoio da Defensoria Pública-Geral, composto pelos serviços auxiliares necessários e por Defensores Públicos das diversas áreas de atuação desig...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais145 de 29/12/2017

    Art. 1º - – O caput e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 6º, 7º e 8º a seguir: "Art. 1º – Os servidores afastados de suas funções em decorrência de licença para tratamento de saúde e que foram desligados do Estado em 31 de dezembro de 2015 em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, a qual declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, terão restabelecida a lice...