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regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais69 de 30/07/2003

    Dá nova redação ao art. 70 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais64 de 25/03/2002

    Art. 4º, §7º, III - doença grave, contagiosa ou incurável, com base em conclusão da medicina especializada, as seguintes enfermidades: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, artrite reumatóide, fibrose cística (mucoviscidose), lúpus eritematoso disseminado (sistêmico), pênfigo foliáceo e outras ...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais45 de 26/07/2000

    Art. 1º - – O artigo 1º da Lei Delegada nº 42, de 7 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Nos valores da tabela do vencimento básico, constantes no Anexo desta Lei, dos cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo de que trata o Anexo I-b da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, e alterações posteriores, extensiva aos inativos, foram consideradas para a recomposição: I – para os cargos de símbolos PE-01 a PE-17, a incorporação das parcelas correspondentes à gratificação de tempo integral, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 42, de 11 de janeiro de 1996, à gratificação especial atribuída pelo artigo 11 d...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais165 de 17/09/2021

    Estabelece regras gerais para a concessão de licença-paternidade aos servidores públicos e aos militares do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais81 de 10/08/2004

    Art. 8º, §1º, VI, b - de estar em dia com as obrigações militares;...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais112 de 13/01/2010

    Art. 7-b - – A Consultoria Jurídica da AGE exerce a supervisão técnica das unidades jurídicas das Secretarias de Estado e dos órgãos das administrações direta e indireta que exerçam a advocacia consultiva do Estado." Art. 13 – Ficam transformados em cargos de Procurador-Chefe: I – o cargo de Subadvogado-Geral do Contencioso, a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei Delegada nº 177, de 26 de janeiro de 2007; II – o cargo de Consultor Jurídico-Chefe, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei Delegada nº 177, de 2007. Parágrafo único – Em decorrência das transformações constantes neste artigo, as denominações "Subadvogado Geral do Estado" ...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais66 de 22/01/2003

    Art. 14 - – O "caput" do artigo 8º, o inciso VI do artigo 60, o artigo 87, o artigo 88 e o artigo 89 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passam a ter a seguinte redação: "Art. 8º – O Procurador-Geral de Justiça será substituído, automaticamente, em seus afastamentos, ausências e impedimentos temporários, sucessivamente, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo e pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional, observado o disposto no artigo 89, § 4º, desta Lei. (...) Art. 60 – (...) VI – Promotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado. (...) Art. 87...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais138 de 28/04/2016

    Art. 1º, §7º - – O beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida nos termos desta lei poderá ser aposentado voluntariamente pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – RPPS/MG –, de que trata a Lei Complementar nº 64, de 2002, se cumprir, até a data final do restabelecimento, os requisitos para a inativação previstos na Constituição da República de 1988. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 145, de 29/12/2017.)...