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regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais43 de 07/06/2000

    Art. 6º - – Os militares estaduais, os servidores policiais civis e os servidores de classe de Guarda Penitenciário, em atividade, vítimas de acidente em serviço que ocasione aposentadoria por invalidez, nos termos da lei previdenciária, receberão do Estado a quantia equivalente a vinte vezes o valor da remuneração mensal percebida na data do acidente, a título de indenização securitária, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais85 de 28/12/2005

    Art. 2º - – Os artigos abaixo relacionados da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 – O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado. § 1º – São cento e vinte os cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, dos quais um será o de Presidente, três, os de Vice-Presidentes e um, o de Corregedor-Geral de Justiça. § 2º – Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, em conformidade com o disposto na Constituição Federal. Art. 12 – O acesso ao cargo d...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais125 de 25/01/2007

    Art. 7º, §1º, VIII - a Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais28 de 28/08/1985

    Art. 1º, §2º - – Não se inclui na competência do Conselho a apreciação de atos relativos ao regime disciplinar dos servidores públicos estaduais, ressalvada a hipótese de alegação de nulidade do processo administrativo.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais113 de 29/06/2010

    Art. 8º - A carga horária semanal de trabalho dos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata esta Lei Complementar é de quarenta horas, vedado o cumprimento de jornada em regime de plantão superior a doze horas. ...........................................................

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais65 de 16/01/2003

    Art. 1º - – A organização da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, sua estrutura e competência e o regime jurídico dos Defensores Públicos passam a reger-se pelas disposições desta lei complementar.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais41 de 09/01/1996

    Art. 2º, II - estar quite com o serviço militar;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais132 de 25/01/2007

    Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º e os arts. 2º e 3º da Lei Delegada nº 51, de 21 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei Delegada, as expressões "Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais", "Gabinete Militar do Governador", "Gabinete Militar" e a sigla "GMG" se equivalem. Art. 2º O Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais tem por finalidade planejar, coordenar e executar atividades de defesa civil e de segurança, bem como prestar ao Governador e ao Vice-Governador assessoramento direto em assuntos policiais-Militares, competindo...