Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 132 de 25 de janeiro de 2007
Altera a Lei Delegada nº 51, de 21 de janeiro de 2003, que dispõe sobre o Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 132, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 49 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
O parágrafo único do art. 1º e os arts. 2º e 3º da Lei Delegada nº 51, de 21 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei Delegada, as expressões "Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais", "Gabinete Militar do Governador", "Gabinete Militar" e a sigla "GMG" se equivalem. Art. 2º O Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais tem por finalidade planejar, coordenar e executar atividades de defesa civil e de segurança, bem como prestar ao Governador e ao Vice-Governador assessoramento direto em assuntos policiais-militares, competindo-lhe: I - receber e encaminhar, para despacho do Governador do Estado, assuntos provenientes das Forças Armadas, das Polícias Militares e das unidades administrativas subordinadas ao Gabinete Militar, com propostas de solução, quando for o caso; II - coordenar as relações do Governador do Estado com as autoridades militares; III - manter o Governador do Estado informado sobre assuntos de interesse das instituições militares, de ordem pública e de defesa civil; IV - encarregar-se da representação do Governador do Estado, quando determinado; V - proporcionar segurança policial-militar ao Governador do Estado, ao Vice-Governador e a seus familiares; VI - encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador do Estado, ao Vice-Governador e às autoridades em visita ao Estado; VII - articular-se com a Secretaria de Estado de Governo para execução dos serviços de transporte aéreo e terrestre; VIII - assessorar o cerimonial do Governador no planejamento, na coordenação e na execução dos eventos oficiais do Estado; IX - prestar ao Governador do Estado, após o término do seu mandato, serviços de segurança e apoio pessoal, sendo-lhe facultado o uso de um veículo oficial e dos armamentos e dos equipamentos necessários ao cumprimento da missão; X - prestar ao Vice-Governador do Estado, após o término do seu mandato e durante o mandato subseqüente, serviços de segurança e apoio pessoal, sendo-lhe facultado o uso dos armamentos e dos equipamentos necessários ao cumprimento da missão; XI - requisitar aos órgãos da administração pública do Poder Executivo apoio e socorro nas atividades de defesa civil; XII - exercer outras atividades correlatas. Parágrafo único - Os serviços previstos nos incisos IX e X deste artigo serão objeto de regulamento. Art. 3º O Gabinete Militar do Governador tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Chefia; II - Subchefia; III - Assessoria Jurídica; IV - Auditoria Setorial; V - Assessoria Administrativa; VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; VII - Superintendência de Inteligência e Segurança; VIII - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC. § 1º - Ficam criadas na estrutura orgânica da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, de que trata o inciso VIII deste artigo, dez unidades regionais de defesa civil, com sede na Região da Polícia Militar dos municípios a seguir relacionados: I - Barbacena; II - Bom Despacho; III - Governador Valadares; IV - Ipatinga; V - Juiz de Fora; VI - Lavras; VII - Montes Claros; VIII - Patos de Minas; IX - Uberaba; X - Uberlândia. § 2º As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades de estrutura orgânica complementar e a jurisdição das unidades regionais de defesa civil serão estabelecidas em decreto. § 3º A criação de nova Região de Polícia Militar implicará na criação automática de nova Regional de Defesa Civil."
Aécio Neves - Governador do Estado ------------------------------------------------- Data da última atualização: 25/1/2011.