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regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais83 de 03/08/2010

    Art. 1º - – O art. 142 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: "Art. 142 – (...) § 3º – Para o ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO-PM – é exigido o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais. § 4º – O cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO-PM –, com competência para o exercício da função de Juiz Militar e das atividades de polícia judiciária militar, integra, para todos os fins, a carreira jurídica militar do Estado.".

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais29 de 22/10/1997

    Art. 1º - O art. 142 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte § 2º, transformando-se seu parágrafo único em §1º e passando seu"caput" a vigorar com a redação que se segue: "Art. 142- A Polícia Militar, força pública estadual, é órgão permanente, organizado com base na hierarquia e na disciplina militares e comandado, em princípio, por oficial da ativa, do último posto da corporação, competindo-lhe: .................................................. § 2º- À vista de decisão fundamentada, o comando da Polícia Militar poderá ser exercido por oficial da reserva que tenha ocupado,durante o serviço ativo e em caráter efetivo, cargo priva...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais39 de 02/06/1999

    Art. 13 - – Ficam concedidas aos militares que participaram do movimento reivindicatório de junho de 1997:...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais76 de 21/12/2006

    Art. 1º - – A alínea "b" do inciso I do art. 106 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 106 – (...) I – (...) b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2° do art. 93, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar, o Chefe da Polícia Civil e os Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;".

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais10 de 17/10/1977

    normas gerais sobre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública; de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário; ...........................................

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais104 de 14/09/2020

    Art. 3º - – A alínea "c" do inciso III do caput do art. 66 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66 – (...) III – (...) c) o sistema de proteção social dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade;".

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais110 de 04/11/2021

    Art. 3º - – Fica assegurado aos militares da Polícia Militar de Minas Gerais incluídos nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar na forma do art. 12 da Emenda à Constituição do Estado nº 39, de 2 de junho de 1999, o direito à opção pela migração para os quadros da Polícia Militar de Minas Gerais, assegurados a contagem de tempo de serviço, a graduação e os demais direitos relativos ao posto ou à graduação.

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais1 de 01/10/1970

    Art. 228, IV - a definição do regime jurídico dos escreventes e auxiliares, bem como dos critérios para sua indicação, nomeação ou contratação;...