Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais29 de 22/10/1997Art. 1º - O art. 142 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte § 2º, transformando-se seu parágrafo único em §1º e passando seu"caput" a vigorar com a redação que se segue:
"Art. 142- A Polícia Militar, força pública estadual, é órgão permanente, organizado com base na hierarquia e na disciplina militares e comandado, em princípio, por oficial da ativa, do último posto da corporação, competindo-lhe:
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§ 2º- À vista de decisão fundamentada, o comando da Polícia Militar poderá ser exercido por oficial da reserva que tenha ocupado,durante o serviço ativo e em caráter efetivo, cargo priva...