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regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Paraná7.031 de 18/09/1978

    Art. 6º - Os ocupantes dos cargos referidos no artigo 5º passam a fazer parte da carreira de Assistente Jurídico, desde que preencham o requisito contido no artigo 3º desta Lei.

  • Lei Estadual do Paraná19.573 de 03/07/2018

    Art. 1º - O presente Estatuto estabelece o regime jurídico dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR).

  • Lei Estadual do Paraná16.736 de 27/12/2010

    Art. 1º, §3º, I - a imissão referida neste parágrafo dar-se-á em prazo não superior a 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato, sob pena de desfazimento do negocio jurídico.

  • Lei Estadual do Paraná20.543 de 27/04/2021

    Art. 1º - Institui o Dia Estadual da Policial Militar Feminina a ser comemorado anualmente em 19 de abril.

  • Lei Estadual do Paraná20.120 de 19/12/2019

    Art. 1º - O caput do art. 65 da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 65. A organização da Casa Militar da Governadoria do Estado e das Assessorias Militares, chefiadas por Oficiais Superiores, será regulada por decreto, observada a legislação específica.

  • Lei Estadual do Paraná20.539 de 20/04/2021

    Art. 14 - A Secretaria do Tribunal de Justiça deve dar suporte administrativo, contábil e jurídico à Coordenação Executiva, para a realização das atividades previstas nesta Lei. Seção VI Da Supervisão Pedagógica...

  • Lei Estadual do Paraná20.771 de 12/11/2021

    Art. 12 - O art. 20 da Lei nº 20.338, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20. Aos militares do CMEIV atuantes no Programa dos Colégios Cívico-militares será atribuída a Gratificação Especial pelo Serviço do Inativo dos Integrantes do Colégio Cívico-Militar – GESICM.

  • Lei Estadual do Paraná7.074 de 03/01/1979

    Art. 16 - À Procuradoria Trabalhista e Previdenciária compete defender o Estado e orientar a administração nas suas relações com os servidores admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive junto às instituições de previdência. Seção VII...