Lei Estadual do Paraná20.120 de 19/12/2019Art. 1º - O caput do art. 65 da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65. A organização da Casa Militar da Governadoria do Estado e das Assessorias Militares, chefiadas por Oficiais Superiores, será regulada por decreto, observada a legislação específica.