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reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei288 de 28/02/1967

    Art. 7º, §15 - Para os produtos de tecnologia da informação e comunicação com reconhecimento de tecnologia desenvolvida no País constantes de projetos que venham a ser aprovados no prazo fixado pelo § 2º do art. 77 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, a redução de que trata o caput deste artigo será acrescida de 10 (dez) pontos percentuais. (Incluído pela Lei nº 14.968, de 2024) Vigência...

  • Decreto-Lei418 de 10/01/1969

    Brasília, 10 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

  • Decreto Não Numeradode 06 de Novembro de 2008

    Art. 1º, §1º, IV - Território de Identidade 3A - Ibiapaba, da Macrorregião de Planejamento 3 - Sobral/ Ibiapaba, no Estado do Ceará; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)...

  • Decreto-Lei1.632 de 04/08/1978

    Art. 3º - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o empregado que participar de greve em serviço público ou atividade essencial referida no artigo 1º incorrerá em falta grave, sujeitando-se às seguintes penalidades, aplicáveis individual ou coletivamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do reconhecimento do fato, independentemente de inquérito:...

  • Decreto-Lei3.864 de 24/11/1941

    Art. 14 - A incorporação às Forças Armadas do convocado ou voluntário, em qualquer idade, importa, para os efeitos da legislação militar, o reconhecimento da maioridade.

  • Decreto-Lei8.530 de 02/01/1946

    Lei Orgânica do Ensino Normal

    Art. 48 - Além das escolas primárias referidas no artigo anterior, cada escola normal e cada instituto de educação deverá manter um ginásio, sob regime de reconhecimento oficial.

    • Decreto-Lei314 de 13/03/1967

      Brasília, 13 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

    • Decreto-Lei6.274 de 14/02/1944

      Art. 10 - Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 16 do decreto ora modificado: Art. 16 Os documentos necessários ao registro das cooperativas constituídas por corpos discentes são dispensados da formalidade do reconhecimento de firmas, mas deverão ser visados por qualquer dos diretores dos estabelecimentos de ensino compreendidos em sua área de ação.