Art. 30, §4º - Aos portadores de visto oficial que venham ao Brasil em função oficial, mas não diplomática, e aos funcionários e empregados de missões diplomáticas e repartições consulares estrangeiras o Ministério das Relações Exteriores concederá uma carteira deidentidade especial.
Art. 96, §2º - Nos pedidos de registro de marca sòmente poderá ser reivindicada uma classe para cada registro e nos pedidos de registro de títulos de estabelecimento e sinal ou expressão de propaganda deverá ser indicada a classe ou classes que corresponderem ao respectivo gênerode negócio.
Art. 2º, a - no que lhes for aplicável, por identidadede situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilizacão;...
Art. 4º, §1º - A eleição será promovida pela entidade sindical de grau superior sediada na Capital da República, fazendo-se o reconhecimento pelo Conselho Federal em exercício.
Art. 5º, d - se, ainda, se extinguir, excetuada a eventualidade de substituição por outra entidade, com as mesmas finalidades sociais e educativas, ereconhecimentode sua utilidade pública.
Art. 25 - As autoridades que tiverem conhecimento de ato ou atos, que possam influir na colocação de qualquer oficial ou praça no quadro de acesso, deverão levá-los imediatamente ao conhecimento da Comissão de Promoções do QAO, por via hierárquica.