Decreto-Lei nº 2.108 de 27 de Fevereiro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados nos casos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

São isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados os bens importados, sem cobertura cambial, por pessoa física residente no País, que os tenha ganho pelo seu desempenho em competição ou concurso internacional de cunho científico, cultural ou desportivo.

Parágrafo único

Independe de guia de importação o despacho aduaneiro dos bens a que se refere este artigo.

Art. 2º

É requisito para o reconhecimento do benefício a comprovação, pelo interessado, de que os bens lhe foram doados a título de premiados.

§ 1º

Dispensa-se a comprovação quando a premiação seja de conhecimento público e notório.

§ 2º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estabelecer outras condições ou requisitos para a fruição do benefício.

Art. 3º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1984