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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.108 de 27 de Fevereiro de 1984

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados nos casos que especifica.

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Art. 3º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.108 /1984