Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.108 de 27 de Fevereiro de 1984
Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados nos casos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É requisito para o reconhecimento do benefício a comprovação, pelo interessado, de que os bens lhe foram doados a título de premiados.
§ 1º
Dispensa-se a comprovação quando a premiação seja de conhecimento público e notório.
§ 2º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estabelecer outras condições ou requisitos para a fruição do benefício.