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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.108 de 27 de Fevereiro de 1984

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados nos casos que especifica.

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Art. 2º

É requisito para o reconhecimento do benefício a comprovação, pelo interessado, de que os bens lhe foram doados a título de premiados.

§ 1º

Dispensa-se a comprovação quando a premiação seja de conhecimento público e notório.

§ 2º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estabelecer outras condições ou requisitos para a fruição do benefício.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 2.108 /1984