“reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal
- Decreto4.920 de 22/11/1939
Art. 1º, V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de qualquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério Da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento...
- Decreto51.697 de 05/02/1963
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , usando de atribuição que lhe confere o artigo 87, da Constituição Federal, CONSIDERANDO sôbre a conveniência da instituição de uma Ordem honorífica destinada a galardoar aos que, por qualquer motivo ou benemerência, se tenham tornado merecedores do reconhecimento do Govêrno; CONSIDERANDO que a nova Ordem honorífica, como as que anteriormente foram instituídas, servirá ao estimulo à pratica de ações e feitos dignos de honrosa menção; CONSIDERANDO, ainda, que distinções semelhantes em todos os tempos, têm sido instituídas com a finalidade de distinguir serviços meritórios e virtudes cívicas, DECRETA :...
- Decreto4.340 de 05/07/1939
Art. 1º, V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento
- Decreto3.047 de 06/05/1999
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e XXI, da Constituição, e Considerando a necessidade de reconhecer o relevante trabalho daqueles que têm contribuído de forma significativa para o aperfeiçoamento da Política de Governo no Setor Transporte; Considerando haver, no âmbito dos transportes, esforços cujos méritos são dignos de reconhecimento público; Considerando que, coerentes com a Política de Governo para o Setor, existem personalidades que se consagram pela dedicação e operosidade, impondo o valor de seu trabalho à admiração g...
- Decreto3.880 de 29/03/1939
Art. 1º, V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo, no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa. o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento
- Decreto1.750 de 29/06/1937
Art. 1º, V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa. sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso dêles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado acompanhado de perfis geológicos e plantas, em téla e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes se houverem no campo da pesquisa, o máximo da profundidade houverem atingido os trahalhos de pesquisas, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houvere, descoberto, espessura média a área ocupada pelas mesmos, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;....
- Decreto1.960 de 14/09/1937
Art. 1º, V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso dêles o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento ...
- Decreto2.190 de 21/12/1937
Art. 1º, V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso dêles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que so houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento...