“reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal
- Decreto2.439 de 23/12/1997
Art. 3º, §2º - Os comunicados dos fornecedores deverão ser investigados pelos respectivos órgãos ou entidades do Sistema de Controle Interno, no prazo de trinta dias, que adotarão as providências cabíveis em cada caso e darão conhecimento ao interessado sobre os resultados da apuração do ocorrido.
- Decreto20.390 de 10/09/1931
Art. 2º, II - Nos exames de livros, nas verificações de balanços e obras e em todos os exames para prova de fáto que dependa de conhecimento tecnico (art. 236, principio) em que um dos peritos será de indicação do Ministerio Público, se houver interesse de incapaz;...
- Decreto21.736 de 17/08/1932
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
- Decreto93.714 de 15/12/1986
Art. 8º, Parágrafo Único - O relatório, de que trata este artigo, após aprovação do Presidente da República, será remetido à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União, para conhecimento, bem assim a outros órgãos a que essa medida seja determinada.
- Decreto9.865 de 27/06/2019
Art. 3º, III - ações para a garantia da integridade, da invulnerabilidade e da proteção dos materiais, das instalações, do conhecimento e da tecnologia nucleares detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro.
- Decreto9.764 de 11/04/2019
Doações à administração pública
Art. 2º - As doações de bens móveis e de serviços têm por finalidade o interesse público e buscarão, sempre que possível, a ampliação da relação com startups e o exercício do empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, observados os princípios que regem a administração pública.
- contribuição
- financiamento
- ética
- Decreto2.207 de 15/04/1997
Art. 11 - A criação e o reconhecimento de cursos jurídicos em instituições de ensino superior, inclusive universidades, dependerá de prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 1º As instituições credenciadas como universidades e aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 6º deste Decreto submeterão diretamente ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil os pedidos de criação e reconhecimento de cursos jurídicos. 2º No caso das demais instituições de ensino s...
- Decreto181 de 24/01/1890
Art. 7º, §1º - Os ascendentes com os descendentes, por parentesco legitimo, civil ou natural ou por affinidade, e os parentes collateraes, paternos ou maternos, dentro do segundo gráo civil. A affinidade illicita só se póde provar por confissão espontanea nos termos do artigo seguinte, e a filiação natural paterna tambem póde provar-se ou por confissão espontanea, ou pelo reconhecimento do filho, feito em escriptura de notas, ou no acto do nascimento, ou em outro documento authentico, offerecido pelo pae.